TJCE - 3000509-84.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138968069
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138968069
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18/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138968069
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14/03/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135016693
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 134788238). Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e, sucessivamente, a realização de penhora.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra- mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135016693
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11/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135016693
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11/02/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:41
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:17
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130751320
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130751320
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19/12/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751320
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18/12/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:48
Juntada de ata da audiência
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04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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30/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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