TJCE - 0200682-06.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:14
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134190323
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134190323
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200682-06.2024.8.06.0157 Promovente: CICERO ROMAO BATISTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
CICERO ROMAO BATISTA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que é pensionista do INSS e se deparou com descontos indevidos, sendo que não firmou contrato algum com o réu.
Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro e no pagamento de danos morais.
Despacho inicial recebendo a inicial e invertendo o ônus da prova.
Devidamente citado o réu apresentou contestação.
Intimado o autor apresentou réplica.
Instados sobre as provas a serem produzidas, o autor requereu o julgamento antecipado. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
A controvérsia se resume em verificar a legalidade dos descontos realizados sob o título "mora cred pessoal" na conta bancária do autor.
Contudo, o réu atendeu ao disposto no art. 373, II, do CPC (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), considerando que apresentou documentos que demonstram que o desconto é devido da tarifa de nominada "mora cred pessoal", decorrente de inúmeros empréstimos pessoais não honrados pelo requerente.
No caso sub examine, a "parcela crédito pessoal - liquid contrato" é uma situação em que o devedor não cumpre com suas obrigações financeiras, atrasando o pagamento das parcelas de um empréstimo pessoal.
Isso pode acarretar consequências negativas, como a cobrança de juros e multas.
Dessa forma, tais descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora do autor no pagamento das parcelas de contratos anteriormente firmados.
Destarte o credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não prática conduta ilícita.
Denota-se que o requerido apresentou documentação que comprova a contratação e inadimplemento da parcela do empréstimo pessoal que ensejou a cobrança da tarifa "mora cred pessoal" (id. 125250787, 125250785).
Assim, comprovada a existência do contrato de empréstimo pessoal e a ausência de prova da quitação regular das parcelas, é imprescindível reconhecer a validade da contratação e a regularidade da tarifa.
Portanto, os descontos realizados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob essa rubrica, são considerados devidos, conforme demonstrado pelo requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, suspensos, contudo, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Reriutaba, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134190323
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134190323
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07/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134190323
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07/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134190323
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06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 12:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 12:37
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 12:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804340-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 12:05
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30/10/2024 21:32
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprestar REPLICA a contestacao. Expedientes necessarios.
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14/10/2024 22:51
Mov. [18] - Conclusão
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14/10/2024 18:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804201-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 17:59
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26/09/2024 00:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/09/2024 08:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/09/2024 08:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/09/2024 15:23
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 14:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 17:11
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 15:15
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803232-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 13:23
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02/08/2024 11:08
Mov. [8] - Conclusão
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02/08/2024 06:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803175-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 05:38
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29/07/2024 09:36
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 09:35
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 17:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803069-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2024 17:16
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12/07/2024 09:08
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando aos autos o instrumento procuratorio.
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10/07/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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