TJCE - 3002543-09.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138303288
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138303288
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138303288
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138303288
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13/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Defiro a gratuidade judiciária, considerando a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Osvania Maria Portela Silva ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do Município de Tianguá, ambos qualificados nos autos, na qual requereu o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, conforme as Leis Municipais nº. 127/1993 e 230/1997, a partir da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos de Tianguá de 11/04/2023.
A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada, para emendar a inicial, nos termos do comando judicial de id. 134646950, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer emenda ou justificativa. É o breve relato.
Decido.
No caso em vergasta, o prazo legal para emenda decorreu sem que a determinação fosse cumprida.
Conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por seu turno, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. (...) A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida, por força do art. 5º, II, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito Respondendo -
12/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303288
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12/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303288
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11/03/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134646950
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134646950
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10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas envolvendo as partes em epígrafe.
Ao analisar os pedidos, vê-se que a parte autora postulou a condenação do Município requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, que alega ser devida desde o exercício financeiro de 2023.
Nada obstante, a parte não informa qual seria o montante devido, não ficando claro, outrossim, o valor da causa.
Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando os pedidos (art. 322 e 324, CPC), bem como o valor da causa (art. 292 do CPC), sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá a parte recolher as custas processuais ou comprovar, através de documentação, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena do indeferimento deste pleito.
Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134646950
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134646950
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07/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134646950
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07/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134646950
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05/02/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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