TJCE - 0208036-02.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 16:01
Processo Reativado
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08/05/2025 20:57
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EUNICE BRITO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135948826
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135948826
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208036-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE OMAR BEZERRA DE FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, José Omar Bezerra de Figueiredo, propôs a presente ação previdenciária para pagamento do atestado médico e concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 17/06/2021, enquanto exercia suas atividades como eletricista na empresa Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE, resultando em fratura exposta na mão esquerda, com sequelas permanentes, incluindo atrofia de falange e perda das pregas cutâneas extensoras.
Requereu o auxílio-doença ao INSS, que foi indeferido sob o argumento de ausência de qualidade de segurado. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a negativa do benefício pelo INSS é injusta, visto que ele possuiu a qualidade de segurado na época do acidente, comprovada por sua CTPS e declarações da empregadora.
Amparou seu pedido nos artigos 59, 60, 61 e 86 da Lei nº 8.213/91, além das súmulas 15 do STJ e 501 do STF, que confirmam a competência da Justiça Estadual.
Argumenta ainda, com base no artigo 26, II da mesma lei, que a concessão do auxílio-doença independe de carência em casos de acidente.
Desta forma, o autor solicita o pagamento do auxílio-acidente desde a data do acidente, com correção monetária e juros, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios e outras verbas de sucumbência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprovou a redução de sua capacidade laborativa decorrente do acidente.
Sustenta que para a concessão do auxílio-acidente deve haver comprovação de que o acidente resultou em sequela definitiva que reduza a capacidade funcional do segurado para o exercício do seu trabalho habitual, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.108.298/SC e REsp 1109591/SC).
Argumenta ainda que não há interesse na realização de audiência de conciliação prévia, conforme Ofício Circular nº 00002/2016/GAB/PRF5ª/PGF/AGU, já que a questão depende de perícia médica judicial. Sobre a contestação apresentada pela autarquia ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que a argumentação do INSS é meramente protelatória.
Reitera que sofreu acidente de trabalho, com fratura na mão esquerda e redução de sua capacidade laborativa, conforme documentos juntados aos autos, incluindo a CAT e os laudos médicos.
Destaca que a própria autarquia reconheceu administrativamente a incapacidade do autor, conforme comunicado de decisão, ainda que tenha indeferido o pedido sob a justificativa da data do início do benefício ser posterior à data da cessação do benefício. Laudo pericial anexado no ID 129688104. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O réu ofereceu proposta de acordo, o que não foi aceito pelo autor. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não assiste razão ao promovido quanto à prescrição do fundo de direito, pois, a despeito da regência desse tema pelo Decreto n. 20.910/32, a disposição legal aplicável é a do art. 3º1, pois trata-se de 1 relação de trato sucessivo, como é o estabelecimento de benefício previdenciário, renovado a cada mês. Quanto à prescrição quinquenal, aponto que é aquela relativa às parcelas não reclamadas além dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ2. Passo à análise do mérito. A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, porque as provas documental e pericial produzidas são suficientes para o adequado desfecho da lide. Quanto ao mérito da questão posta à solução deste Juízo, a lide gira em torno da constatação, ou não, do estado de incapacidade para o trabalho da parte autora, para, daí, concluir-se por seu direito ao auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem que o pedido formulado seja entendido genericamente, cabendo a concessão e a eventual conversão de benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação das sequelas. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade. No presente caso, existe laudo pericial concluindo que há incapacidade do promovente para exercer a sua atividade habitual, podendo, no entanto, exercer outra atividade.
Dessa forma, sendo o promovente capaz de exercer atividade laborativa, ainda que diversa da que exercia no momento em que sofreu o acidente, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, para que seja devido o referido benefício. O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91).Assim, verifico que o autor não possui direito ao mencionado benefício, conforme visto supra. Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão do acidente.
De acordo com o art. 86, §1º, da citada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Da análise do laudo pericial, verifico que a parte autora reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. Portanto, uma vez verificado que o autor foi acometido por sequelas das quais resultaram a impossibilidade de exercer sua atividade habitual, é devida a concessão do benefício pleiteado, desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1.
Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3.
Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1524134/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015). Dessa forma, entendo ser devido o pagamento do benefício do auxílio acidente, com a condenação da promovida ao pagamento do referido benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença e enquanto perdurar a incapacidade do postulante. Outrossim, e, na mesma linha de raciocínio, inclusive, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Tema 862). Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021. Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas pelo promovido, que resta dispensada do pagamento (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) sobre a soma atualizada das prestações vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre a qual incindirá a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir desta Data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135948826
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 05:06
Decorrido prazo de EUNICE BRITO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132722486
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208036-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE OMAR BEZERRA DE FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) DESPACHO
Vistos. Em atenção ao postulado constitucional que garante a ampla defesa e o contraditório, intime-se a requerente, por seu(s) advogado(s), para em até 10 (dez) dias falar sobre a petição de proposta de acordo de id: 132701728, juntado pela parte requerida. Após a manifestação ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para homologação de acordo, ou resolução do mérito. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132722486
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11/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132722486
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130733185
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130733185
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20/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/01/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130733185
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16/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130733185
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16/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:18
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 16:57
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 12:45
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300694-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 12:39
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27/08/2024 02:13
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/08/2024 16:22
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2024 16:22
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/08/2024 19:58
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:51
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:18
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160873-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
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14/08/2024 17:32
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 21:13
Mov. [61] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:44
Mov. [60] - Conclusão
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20/06/2024 17:40
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137944-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:26
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29/05/2024 13:33
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089224-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 13:26
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27/05/2024 17:59
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083698-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:49
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27/05/2024 15:31
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2024 15:31
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/05/2024 13:11
Mov. [54] - Documento
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22/05/2024 10:37
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:56
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:20
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097455-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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17/05/2024 14:18
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2024 14:18
Mov. [49] - Documento Analisado
-
25/04/2024 14:52
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 10:32
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/10/2023 14:24
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 18:26
Mov. [45] - Documento
-
30/06/2023 02:59
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/06/2023 20:36
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 16:11
Mov. [42] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
20/06/2023 02:09
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 14:53
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/06/2023 14:53
Mov. [39] - Documento Analisado
-
15/06/2023 17:28
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 17:35
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2023 13:12
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2023 13:36
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/03/2023 16:12
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/03/2023 16:12
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/03/2023 15:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964136-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 15:06
-
29/03/2023 15:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964029-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:47
-
24/03/2023 09:25
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/03/2023 12:36
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/051846-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
15/03/2023 19:27
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Eunice Brito de Oliveira (OAB 28827/CE)
-
13/03/2023 15:07
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/03/2023 15:07
Mov. [25] - Documento Analisado
-
09/03/2023 16:54
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
07/03/2023 16:25
Mov. [23] - Encerrar análise
-
07/03/2023 16:25
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2023 16:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01918206-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2023 16:03
-
27/02/2023 20:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 01:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 16:12
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/02/2023 15:47
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 17:19
Mov. [16] - Encerrar análise
-
22/02/2023 17:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 16:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889517-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 16:17
-
14/02/2023 20:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
14/02/2023 10:37
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/02/2023 08:30
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/02/2023 11:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 10:42
Mov. [9] - Documento Analisado
-
09/02/2023 15:03
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 09:05
Mov. [7] - Conclusão
-
09/02/2023 08:17
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
09/02/2023 08:17
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
08/02/2023 21:06
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
08/02/2023 18:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 16:23
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863048-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/02/2023 16:16
-
08/02/2023 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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