TJCE - 0218902-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 07:26
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANA ESTRELA DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135045882
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0218902-69.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: LITISCONSORTE: CINTHIA MARIA PINTO RODRIGUES Requerido: LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A Cinthia Maria Pinto Rodrigues, em mandado de segurança tendo como autoridade coatora o Secretário Municipal de planejamento, orçamento e gestão de Fortaleza, ou quem suas vezes fizer, formula pedido visando "prazo razoável para a posse, até que seu diploma seja expedido pela instituição de ensino." Em sua exordial, alega a impetrante que foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de Fortaleza para o cargo efetivo de Professor Pedagogo (edital n° 109/2022), estando classificada na posição 664° e dentro das vagas que foram ofertadas.
Afirma que a sua convocação foi publicada em dezembro de 2022, com nomeação prevista para o dia 24 de janeiro de 2023 e, consequente posse o dia seguinte.
Relata que nesse período ainda não havia concluído o curso, tendo em vista que restavam 3 disciplinas a serem cursadas.
Diante disso, requereu à Universidade o início de suas aulas e a antecipação das provas para que conseguisse finalizar o curso a tempo de assumir o cargo, porém, não obteve resposta favorável.
Narra ainda que tomou conhecimento de que houve, de ofício, a prorrogação para a posse dos professores aprovados para o dia 27/03/2023, contudo, não é prazo suficiente para conseguir o diploma de conclusão.
Requer, portanto, que seja concedido dilação de prazo para sua posse. É o relatório, decido.
No edital do certame está previsto como requisito para investidura no cargo a formação específica em Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme se afirma no item 2.1, alínea "f" do edital, todavia, resta claro que a impetrante não possui o diploma de conclusão do curso tendo em vista ainda não ter concluído.
Ademais, consta ainda no subitem 6.2.14 que "no ato da inscrição não é necessário a apresentação da documentação exigida, apesar disso, estará impedido de ser nomeado e de tomar posse quem ao tempo da investidura não cumprir com essa exigência, perdendo a vaga automaticamente, aquele que não comprovar os requisitos exigidos".
Portanto, a conclusão do ensino superior é um dos requisitos para que o candidato aprovado possa tomar posse no concurso.
Logo, sem a apresentação do diploma para comprovar a conclusão, não atende as exigências impostas e torna impossível a concretização da posse.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso no ato da autoridade coatora que não dilatou o prazo para apresentação do diploma, uma vez que tal exigência estava prevista no edital e já era de prévio conhecimento da impetrante.
Ainda nesse sentido, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça previu o seguinte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Nesse sentido, o que se percebe é que a autoridade coatora agiu em completo cumprimento ao disposto no edital e ao entendimento amplamente consolidado exigindo da candidata o seu diploma somente no ato da posse.
Portanto, além de não haver ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, o que se observa é que a impetrante não possui a condição necessária para o cargo e seu pedido contraria ao requisito do edital, que por sua vez está de acordo com o que tem disposto na Súmula 266 do STJ.
Assim, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da lei 12.016/2009.
Intimem-se a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135045882
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12/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135045882
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12/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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16/12/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/05/2024 18:46
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/05/2024 14:49
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
-
27/03/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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