TJCE - 3000113-77.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000113-77.2024.8.06.0143 Recorrente RAIMUNDO SOARES CAMPELO Recorrida BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONDIÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença monocrática em todos os termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora (id. 18239449) que se deparou com descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de um Empréstimo Consignado junto ao banco requerido (Contrato n. 343192907-8), no valor de R$ 52,00, a ser pago em 84 parcelas, com data de inclusão em 04/12/2020, que teria resultado na liberação de R$ 2.151,52, cuja contratação alega não ter realizado e nem autorizado que terceiros o fizessem, razão pela qual ingressou em juízo.
Em sentença (id 18239489), o pleito foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o contrato respectivo teria sido juntado aos autos, devidamente assinado.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 18239493), alegando que o autor é analfabeto funcional, bem como, que o contrato apresentado pela parte ré teria sido celebrado entre o autor e o Banco Pan S.A.
Apresentadas contrarrazões.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Inicialmente, cumpre asseverar, na análise meritória, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
De fato, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Portanto, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, isto é, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O cerne da questão reside sobre a validade do contrato de Empréstimo Consignado, apresentado ao id 18239478 e id 18239479.
A parte autora apresenta Histórico de Empréstimo Consignado (Id 18239452), em que se percebe que junto ao INSS, a contratação está registrada sob o n. 343192907-8, data de inclusão em 04/12/2020.
O banco promovido, por sua vez, argumenta a regularidade do empréstimo, apresentando os instrumentos contratuais ao id 18239478 e id 18239479, que teriam sido celebrados entre o autor e o Banco Pan.
As informações do instrumento contratual são as mesmas constantes no Histórico de Empréstimo Consignado.
O número de contrato dos dois documentos é exatamente o mesmo.
A parte autora contesta a validade do instrumento contratual por afirmar que o contrato teria sido celebrado com o Banco Pan S.A, não com o Banco Bradesco.
Contudo, como consta do próprio extrato de Empréstimo Consignado ( id 18239452), o empréstimo é originado da "migração do contrato n. 343192907-8", que permaneceu registrado sob o mesmo número e que continuou com as mesmas condições.
Não há, portanto, irregularidade.
Ainda, as razões recursais se fundamentam na afirmação de que o autor é analfabeto funcional, o que seria causa de anulação do tratado contrato, já que esse seria incapaz de compreender os termos da avença e que não houveram testemunhas no contrato celebrado.
A afirmação contudo não merece prosperar, especialmente porque em momento algum restou comprovado nos autos que o autor é realmente analfabeto funcional.
E tal conclusão não pode ser presumida tão somente pelo fato do autor ser idoso ou de ter rendimento mensal de um salário mínimo.
Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS .
ANALFABETO FUNCIONAL.
CONDIÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA AVENÇA .
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSAM AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS.
DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, § 1º, DO CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR (ART . 373, II, DO CPC).
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . […] A pessoa idosa e com diminuto grau de leitura é, em regra, considerada pessoa capaz para atos da vida civil.
Nota-se do documento de identificação que a parte autora não é analfabeta, inclusive, colhe-se dos documentos anexados pela própria parte, que a Procuração/Declaração de Pobreza e a Carteira de Identidade (RG) contêm sua assinatura (fls . 14/17), demonstrando, ao que tudo indica, que ele sabe ler e escrever.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o nível de escolaridade ou grau de capacidade de leitura do apelante, interpretação e compreensão de texto, para fins de comprovação da sua aduzida condição de analfabeto funcional. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0152591-38.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0630366-67 .2019.8.06.0000 DELIMITANDO OS REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA .
ERROR IN JUDICANDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA QUE SE AUTOINTITULA ANALFABETO FUNCIONAL.
DISTINGUISHING.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO - ÔNUS DA PARTE AUTORA .
CONTRATO APRESENTADO QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE ASSINATURA DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201438-13.2022 .8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL .
APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ART. 1 .003, § 5º, DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS .
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
ANALFABETO FUNCIONAL .
CONDIÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSAM AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS .
DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, VI, DO CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR (ART. 373, II, DO CPC) .
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 01555195920198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Caberia a parte autora ter demonstrado o seu analfabetismo funcional, o que não fora feito.
Pelo contrário, consta dos autos procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, todos devidamente assinados pelo autor e sem presença de testemunha.
Ainda, consta dos autos , comprovante de transferência do crédito (id 18239479) e extrato da conta bancária do autor (id 18239485), que dão conta de que o autor usufruiu do valor convencionado.
Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão é de que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrida no que concerne ao negócio jurídico realizado.
A contratação parece ter sido voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Pode-se extrair do texto do Artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços não será responsabilizado se inexistir defeito na prestação do serviço ou se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o demandado trazido aos autos provas que demonstram de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia.
Demonstrou o Banco promovido que tomou todos os cuidados necessários para a contratação em tela, cumprindo as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço apta a imputar-lhe responsabilidade.
Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco recorrido agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do contrato de empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
21/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135465975
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000113-77.2024.8.06.0143 AUTOR: RAIMUNDO SOARES CAMPELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vê-se que a parte autora apresentou Recurso Inominado, conforme Id. 133376685. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro - Maceió-AL)". Destarte, com fundamento no sobredito Enunciado, recebo o recurso acostado ao Id. 133376685, por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, e também por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida (promovida) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, assim como especificar se tem interesse em recorrer da sentença. Após, com ou sem resposta, remeter os autos ao Fórum das Turmas Recursais, sem necessidade de novo despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135465975
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12/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135465975
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11/02/2025 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 128392379
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128392379
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128392379
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128392379
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16/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128392379
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128392379
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13/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128392379
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11/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/04/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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23/04/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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