TJCE - 0797026-15.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:18
Juntada de comunicação
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01/04/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135031852
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0797026-15.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: Espolio de Jose Airton Magalhaes REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rec.
Hoje. Intime-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado em 06/11/2014 nos presentes autos sob ID 67273699, em que a parte peticionante está nomeada de FLORÊNCIO JOSÉ DOS SANTOS, requerendo o pagamento da quantia R$ 12.465,54, juntando demonstrativo anexo de cálculos atinente à referida pessoa. Determinada a intimação do devedor, o ESTADO DO CEARÁ, o ente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob ID 67273686, argumentando, em suma, a inexigibilidade da obrigação de pagar as diferenças de proventos de reforma correspondentes a período posterior a 10/05/1999 e a extinção do pedido sem resolução de mérito em razão da ausência de título executivo representativo de obrigação líquida, certa e exigível em relação às diferenças de proventos de reforma posteriores a 10/05/1999. Oportunizado a falar sobre a Impugnação, o exequente veio aos autos sob ID 67273691, em 30/05/2018, informando que ocorreu erro material no momento da inserção do petitório e cálculos, pois referem-se a outra parte e número de processo, quando na verdade, deveria ter sido inserida a documentação que anexa na ocasião.
Requer seja sanado o erro material e junta novo pedido e cálculos, desta vez em nome da parte deste processo, ESPÓLIO DE JOSÉ AIRTON MAGALHÃES, onde alega ser credor da quantia R$ 39.830,91. Determinada a intimação do ESTADO DO CEARÁ, sob ID 67273677 o ente alega a impossibilidade de instauração de procedimento executivo ante o trânsito em julgado ter ocorrido em 09/05/2013, tendo o autor comparecido com a efetiva apresentação do pedido de cumprimento de sentença somente em 30/05/2018, mais de 5 (cinco) anos após o fim da demanda cognitiva.
Sustenta que os primeiros cálculos apresentados pelo exequente não possuem o condão de interromper o prazo prescricional para deflagrar a execução, uma vez que sequer se referiam à presente demanda, bem como que a parte autora não atendeu ao prazo que possuía.
Requer a declaração da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução. Em nova manifestação (ID 67273678), o exequente sustenta que uma vez proposta a execução há a interrupção da prescrição, que a alegação de inexigibilidade do título não procede em razão do erro material ter sido corrigido, bem como que a alegação de excesso de execução não procede uma vez que se atribui à ação de cobrança a via própria e condição necessária para reclamar as prestações atrasadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2013, conforme certidão de ID 67273927, sendo que em 06/11/2014 houve o protocolo de Pedido de Cumprimento de Sentença em nome de pessoa e baseado em demonstrativo de cálculos sem qualquer relação com o presente processo (ID 67273699).
Insta salientar que depois deste protocolo e da apresentação de Impugnação pelo executado, o exequente (com a denominação correta) veio aos autos em 13/04/2017 requerendo o prosseguimento do feito (ID 67266407), sem, contudo, perceber o equívoco cometido anteriormente, que somente foi percebido em 30/05/2018, quando houve o protocolo correto e quando já passados mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, é sabido que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, a teor do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Portanto, passados mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado até a apresentação do Pedido de Cumprimento de Sentença tido como o correto, entendo pela intempestividade da apresentação do pedido, ocorrendo a prescrição da pretensão executória. O exequente procura sustentar que houve apenas erro material e que isto justifica o protocolo equivocado, afastando a intempestividade e promovendo a interrupção da prescrição.
No entanto, vê-se que não se trata de erro material, que é facilmente perceptível, mas sim tratando-se de erro grosseiro, sendo inescusável.
Vejamos o entendimento dos tribunais brasileiros: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO - INTEMPESTIVIDADE - ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL - PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, o protocolo de recurso em processo diverso daquele correlato à petição recursal configura erro grosseiro, de modo que sua juntada aos autos corretos, quando já exaurido o prazo recursal, não tem o condão de afastar sua intempestividade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.159963-8/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - APELO NÃO CONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de recurso em processo diverso não configura mero erro escusável da parte, mas sim erro grosseiro que impossibilita o seu aproveitamento, acarretando, quando não corrigido em tempo hábil, a intempestividade recursal. 2.
Conforme se extrai dos autos, o recurso de apelação foi protocolizado nos autos de outro processo, fato que só fora comunicado nos autos após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art.1.003, §5º do Código de Processo Civil, o que denota a sua intempestividade. 3.
Recurso desprovido. (TJES - Data: 16/Oct/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0024379-12.2015.8.08.0024, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Bancário) In casu, o erro no protocolo da petição e documento não foi sanado em tempo hábil, haja vista que o equívoco somente foi informado ao juízo mais de 05 (cinco) anos após o início do prazo para que o exequente deflagrasse o pedido. Além deste largo prazo, caberia ao exequente tomar prontamente as providências necessárias na primeira oportunidade em que veio aos autos após a prática do equívoco, sendo que na primeira oportunidade de vinda aos autos o exequente nada arguiu, apenas requereu o andamento do feito argumentou demora processual (ID 67266407). Em caso semelhante, assim decidiu o STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772363 - SP (2024/0393617-0) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 260/261). Nas presentes razões (e-STJ fls. 265/280), a agravante alega, em síntese, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram efetivamente impugnados. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 285). É o relatório. DECIDO Observa-se que a recorrente, na petição de agravo de e-STJ fls. 225/242, impugnou os fundamentos da decisão que deixou de admitir o seu recurso especial, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 260/261. Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de e-STJ fls. 187/203, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Execução - título judicial - rejeitada impugnação por intempestividade - admissibilidade - ocorrência verificada - agravo improvido" (e-STJ fl. 179). No especial, a recorrente alegou violação dos artigos 509, 510, 523 e 525 do Código de Processo Civil. Em preliminar, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduziu a existência de erro material na decisão que julgou os declaratórios, visto que não esclareceu a data em que houve a intimação para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC. Sustentou que, não tendo sido intimada para realizar o pagamento, não poderia a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido considerada intempestiva. Afirmou que o poder geral de cautela deve ser observado no caso dos autos. Defendeu que a impugnação deve ser considerada tempestiva ou que seja determinada a sua intimação para pagamento, conforme determina o artigo 523 do CPC. Argumentou que, ante a complexidade dos cálculos, fato reconhecido no acórdão recorrido, deveria haver a produção de prova pericial e liquidação de sentença por arbitramento. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 213/219. A irresignação não merece prosperar. A despeito das argumentações da agravante, constata-se que os preceitos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos aclaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Cumpre esclarecer que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não bastasse isso, o acórdão recorrido entendeu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença em virtude de seu protocolo equivocado, conforme se observa da leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) A agravante procura sustentar que o erro na juntada de pedido de prazo no processo de conhecimento quando deveria ser no cumprimento de sentença justifica o equívoco e, por consequência, afasta a intempestividade.
Porém, o equívoco noticiado pela agravante não tem o condão de dar nova oportunidade para se manifestar porque o protocolo de qualquer petição é imediatamente identificado no e-saj do TJSP.
Cabia à agravante, mediante seus patronos que são conhecedores das nuances processuais, tomar prontamente as providências necessárias assim que constatado o protocolo errôneo, não se tratando de mero erro material.
O erro no protocolo de petição não foi sanado em tempo hábil, haja vista que o equívoco somente foi informado ao juízo a quo mais de 2 meses após o início do prazo para que a agravante se manifestasse a respeito da instauração do incidente iniciado - fls. 193 e 196/197 do cumprimento de sentença (fls. 40/41)" (e-STJ fls. 180/181). Nas razões recursais, contudo, não há resistência quanto a tais fundamentos, que, ao persistirem incólumes, mostram-se suficientes para a manutenção do julgado, circunstância que também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. (...) AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 260/261, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (AgInt no AREsp n. 2.772.363, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJEN 05/02/2025.) É de se concluir, então, que se encontra consumada a prescrição da pretensão executória ante a intempestividade da formulação do Pedido de Cumprimento de Sentença pela parte autora. Considerando o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de ajuizar a execução, julgando extinto o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, conforme disposto no art. 487, inciso II, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135031852
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10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135031852
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09/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:03
Declarada decadência ou prescrição
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15/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/12/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:04
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2023 18:15
Mov. [108] - Desarquivamento
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24/10/2021 21:25
Mov. [107] - Encerrar análise
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14/07/2021 09:13
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2021 09:13
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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05/07/2021 11:45
Mov. [104] - Conclusão
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01/07/2021 20:48
Mov. [103] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02155494-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/07/2021 20:45
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23/06/2021 19:56
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0210/2021Data da Publicacao: 24/06/2021Numero do Diario: 2637
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22/06/2021 11:31
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 09:13
Mov. [100] - Documento Analisado
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21/06/2021 18:30
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 18:42
Mov. [98] - Conclusão
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30/03/2021 17:22
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01965236-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/03/2021 16:50
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19/03/2021 09:11
Mov. [96] - Certidão emitida
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08/03/2021 10:57
Mov. [95] - Certidão emitida
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08/03/2021 10:57
Mov. [94] - Documento Analisado
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05/03/2021 16:32
Mov. [93] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceara, pelo portal, para se manifestar sobre a peticao e documentos de fls. 193/203.
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14/02/2019 13:37
Mov. [92] - Conclusão
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17/07/2018 17:58
Mov. [91] - Conclusão
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17/07/2018 17:48
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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17/07/2018 17:48
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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15/06/2018 13:38
Mov. [88] - Conclusão
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30/05/2018 17:08
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10294333-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/05/2018 16:42
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23/05/2018 15:24
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0148/2018Data da Disponibilizacao: 22/05/2018Data da Publicacao: 23/05/2018Numero do Diario: 1909Pagina: 431/433
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21/05/2018 11:05
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2018 07:29
Mov. [84] - Mero expediente: Pedi os autos. Feito a ordem.Cancele-se o mandado expedido em cumprimento a determinacao de pag. 188.Intime-se o exequente para dizer, em 5 dias, sobre a impugnacao.Conclusos, em seguida.
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14/05/2018 07:27
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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03/04/2018 09:42
Mov. [82] - Certidão emitida
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02/04/2018 16:17
Mov. [81] - Mero expediente: Ha impugnacao (pags. 164/168) referente ao pedido de cumprimento (pags. 152/153) da sentenca presente as pags. 86/88.Cumpra-se, pois, o disposto no art. 535 do CPC.Intime-se, pois.Expediente necessario.
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13/04/2017 16:08
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10163231-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/04/2017 15:25
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27/05/2016 10:35
Mov. [79] - Conclusão
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24/05/2016 20:37
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10228281-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/05/2016 17:39
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19/05/2016 13:10
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0097/2016Data da Publicacao: 19/05/2016Data da Disponibilizacao: 18/05/2016Numero do Diario: 1441Pagina: 391/398
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17/05/2016 07:42
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2016 12:44
Mov. [75] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2015 14:42
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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07/11/2014 13:27
Mov. [73] - Conclusão
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06/11/2014 15:25
Mov. [72] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71595637-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/11/2014 14:57
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06/11/2014 09:34
Mov. [71] - Encerrar análise
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05/11/2014 21:01
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0235/2014Data da Disponibilizacao: 30/10/2014Data da Publicacao: 31/10/2014Numero do Diario: 1077Pagina: 500 - 501
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29/10/2014 08:53
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2014 12:04
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2014 11:57
Mov. [67] - Conclusão
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27/01/2014 12:00
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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27/01/2014 12:00
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
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27/01/2014 12:00
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
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27/01/2014 12:00
Mov. [63] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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24/01/2014 12:00
Mov. [62] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [61] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [60] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [59] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [58] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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24/01/2014 12:00
Mov. [57] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [56] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [55] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [54] - Parecer do Ministério Público
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24/01/2014 12:00
Mov. [53] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [52] - Petição
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24/01/2014 12:00
Mov. [51] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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24/01/2014 12:00
Mov. [49] - Trânsito em julgado: Conforme a certidao de fls.147
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24/01/2014 12:00
Mov. [48] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [47] - Documento
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24/01/2014 12:00
Mov. [46] - Documento
-
23/01/2014 12:00
Mov. [45] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
23/09/2013 12:00
Mov. [44] - Processo Recebido do TJCE
-
19/04/2012 12:00
Mov. [43] - Processo Recebido pelo TJCE
-
02/04/2012 12:00
Mov. [42] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
28/03/2012 12:00
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/05/2011 12:00
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público
-
20/04/2011 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
11/04/2011 12:00
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0208/2011Data da Disponibilizacao: 05/04/2011Data da Publicacao: 06/04/2011Numero do Diario: 203Pagina: 105/106
-
04/04/2011 12:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2011 12:00
Mov. [36] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2011 12:00
Mov. [35] - Entranhado: Entranhado o processo 079.70.261520-0/80000 - Classe: Razoes Recursais em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
-
29/03/2011 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/03/2011 12:00
Mov. [33] - Petição
-
10/03/2011 12:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0115/2011Data da Disponibilizacao: 24/02/2011Data da Publicacao: 25/02/2011Numero do Diario: 177Pagina: 206/207
-
23/02/2011 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2011 12:00
Mov. [30] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinario.
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21/02/2011 12:00
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2011 12:00
Mov. [28] - Conclusão
-
11/01/2011 12:00
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
11/01/2011 12:00
Mov. [26] - Conclusão
-
14/10/2008 17:24
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2008 13:33
Mov. [24] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2008 17:32
Mov. [23] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2008 17:01
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO B-25 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 17:40
Mov. [21] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) B-7 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 09:49
Mov. [20] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO B7 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 10:37
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO AUTUACAO A3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2007 16:02
Mov. [18] - Redistribuição automática: REDISTRIBUICAO AUTOMATICA REDISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2007 15:34
Mov. [17] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2007 16:46
Mov. [16] - Remessa à distribuição: REMESSA A DISTRIBUICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2006 16:35
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM DE CINCO (05) DIAS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2006 17:27
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO N 23 ( VINTE E TRES) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2006 13:50
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/02/2006 17:28
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO Com PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2006 17:17
Mov. [11] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO da parte autora - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2006 16:01
Mov. [10] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO Exp. 004 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2005 13:42
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/02/2005 16:21
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2005 17:55
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: PARA O REU - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 14:11
Mov. [6] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2004 13:34
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE MANDADOCOMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2004 15:19
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2004 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2004 10:24
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICACODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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