TJCE - 3001663-21.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:17
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71473755
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71473755
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001663-21.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ARIADNA DE OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARIADNA DE OLIVEIRA VIANA em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., na fase de cumprimento de sentença em desfavor somente da VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. É fato notório e incontroverso que a parte executada, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., teve a sua falência decretada nos autos do processo 0060326-87.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da capital de São Paulo, gerando, portanto, o que denominamos de massa falida.
Nesse sentido, no tocante à massa falida, merece transcrição o art. 8º, caput, Lei 9.099/95, que arrola aqueles que não poderão ser partes em sede de Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, percebe-se a violação do preceito supramencionado, uma vez que há, claramente, a presença no polo passivo do processo de massa falida, culminando, assim, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, IV, Lei 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Desse modo, com a decretação da falência da empresa Promovida, no juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, da comarca de São Paulo/SP, conforme autos do processo de n° 0060326-87.2018.8.26.0100, o presente feito perdeu a finalidade, por expressa disposição do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Destarte, com fulcro nas razões acima expostas, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro no art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de origem.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473755
-
06/11/2023 14:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64661168
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64661168
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001663-21.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ARIADNA DE OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 59761102), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 53606352. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/07/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:53
Juntada de mandado
-
23/03/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 02:42
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 16/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001663-21.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserida no ID 53606352 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95 ".
Caucaia, 24 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
24/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:11
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
24/12/2022 00:00
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001663-21.2022.8.06.0065 AUTOR: ARIADNA DE OLIVEIRA VIANA REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 37302173) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial tendo, naquela ocasião, requerido o benefício da gratuidade da justiça.
A Recorrente(s) foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 42070748) informando que a parte recorrente não cumpriu ao que lhe foi ordenado no despacho do ID 38740371, assim como nada foi requerido.
Decido.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Observo que o(a) advogado(a) da parte recorrente registrou ciência da decisão no dia 07/11/2022 e tinha até o dia 14/11/2022 para manifestação mas quedou-se silente.
Sobre a gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas em recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser necessário comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais: TJ-RS - Agravo AGV *00.***.*47-68 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 29/11/2018 AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Como regra geral, também nos casos em que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, o deferimento de assistência judiciária gratuita depende de comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*47-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018).
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21082357120168260000 SP 2108235-71.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 07/12/2016 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – Balancetes comprovam que a empresa teve lucro em fevereiro de 2016 - O mero fato de a empresa estar em Recuperação Judicial, isoladamente, não justifica a concessão da gratuidade processual - Situação financeira e patrimonial não suficientemente demonstrada - Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo – Inadmissibilidade – Ausência de prova da hipossuficiência – Decisão mantida - Recurso desprovido.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado, sem manifestação, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/11/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 18:18
Não recebido o recurso de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 27.***.***/0288-93 (REU).
-
17/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001663-21.2022.8.06.0065 AUTOR: ARIADNA DE OLIVEIRA VIANA REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:07
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000684-22.2021.8.06.0024
Symbolo Parque do Coco
Drive Car Comercio de Veiculos Multimarc...
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 15:24
Processo nº 3000782-82.2022.8.06.0020
Jose Gilmar Marcelino dos Santos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 15:57
Processo nº 3000589-93.2021.8.06.0152
Delegacia Regional de Quixada
Antonio Carlos Pereira
Advogado: Renato Lino de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2021 15:21
Processo nº 3000097-11.2022.8.06.0009
George Sadat Figueiredo
Claro S.A.
Advogado: Francisco Higo Vieira Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 11:37
Processo nº 3001509-17.2022.8.06.0222
Amanda Freire Rocha de Souza
Tam Linhas Aereas
Advogado: Jose Lazaro Mesquita Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 14:55