TJCE - 0257929-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163161624
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163161624
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0257929-25.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado ou mantido qualquer tipo de relação jurídica com a instituição requerida. O Autor pleiteia liminarmente: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar as cobranças indevidas no benefício de aposentadoria do Promovente. No mérito, requereu: (i) os benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de nulidade da relação jurídica existente entre as partes; (iv) a condenação da empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados na aposentadoria do Autor, no valor total de R$ 869,68 (oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos); (v) a condenação da promovida em ressarcir a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo abalo moral sofrido pela parte autora. Decisão de ID 119455697 concede a gratuidade judiciária ao Autor e indefere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, em síntese: (i) que faz jus à assistência judiciária gratuita, em virtude de se enquadrar como instituição sem fins lucrativos, prestadora de serviços a idosos. No mérito, aduz: (i) o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso; (ii) a parte requerente aderiu livremente aos serviços da associação, sendo a contratação regular e válida, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco dever de repetição do indébito; (iii) não há direito à indenização por danos morais, ante o exercício regular de direito pela Requerida, além da inexistência de ato ilícito. Réplica em ID 133203335. Ausentes provas complementares a serem produzidas e pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório, fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte Ré busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, alegando que em virtude de ser instituição se fins lucrativos, faria jus à benesse. Sobre o tema, os Tribunais de Justiça pátrios assim têm se posicionado, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADESÃO DO SEGURADO NÃO COMROVADA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
ENCARGOS LEGAIS ALTERADOS EX OFFICIO.
COMPENSAÇÃO DE QUANTIA NÃO PRETENDIDA.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à associação ré; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização; (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado; (iv) saber se é possível a majoração dos honorários de sucumbência; e (v) saber se a compensação de valores não impugnada em contestação pode ser admitida. III.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige prova da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
A ausência de documentos comprobatórios e a previsão de recei tas no estatuto da associação ré autorizam a revogação do benefício. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A pessoa jurídica sem fins lucrativos somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar sua hipossuficiência. 2. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sem autorização expressa do consumidor, quando demonstrada má-fé. 3.
Não é admissível a majoração da indenização, quando sequer configurados os danos morais. 4.
Inviável a alteração dos honorários de sucumbência quando fixados de forma proporcional. 5.
A ordem não fundamentada de compensação de quantia não pedida enseja vício extra petita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.065528-9/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). Na forma do entendimento jurisprudencial, ao qual nos filiamos, ainda que a pessoa jurídica se trate de entidade sem fins lucrativos, tal caráter deve ser devidamente comprovado nos autos, mormente mediante a aposição de balanço contábil ou outro documento que ateste a condição de hipossuficiência alegada. No caso dos autos, nada foi comprovado pela Requerida, não sendo as meras alegações de fato suficientes a suprir a omissão, razão pela qual, o indeferimento do pleito da gratuidade é medida que se impõe. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de suposta contratante de serviço prestado pela associação de aposentados Ré, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela entidade que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DA NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA Analisando os fólios, percebo que o autor comprovou a ocorrência dos mencionados descontos em seu benefício previdenciário, que variam de R$ 29,04 a R$ 31,06, todos sob a rubrica "contribuição AAPPS UNIVERSO" (ID 119455712). A Requerida, em contestação, se limitou a trazer argumentos fáticos, mas sem produzir qualquer prova apta a comprovar o alegado ou infirmar o direito autoral, de forma que se torna impositivo reconhecer o vício de nulidade que macula a avença, nos moldes expressos no Código Civil, in litteris: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; […] A jurisprudência do emérito Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, é categórica no julgamento de caso praticamente idêntico ao aqui decidido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. […] (Apelação Cível - 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). (g/n). No caso dos autos, diversos são os vícios que maculam a avença: não houve qualquer instrumento formal de aceite; não há comprovação de qualquer liame jurídico entre as partes; não há objeto determinado que autorize os descontos realizados. Por toda a fundamentação arrazoada, faz-se necessário o reconhecimento do direito autoral. 2.3.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe sobre o direito em reaver o dobro da quantia indevidamente paga, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (g/n). Sobre a temática, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui pacífico posicionamento, no seguinte sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral - Inconformismo do autor.
Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90) - Sentença reformada neste ponto.
Danos morais - Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000882-28.2021.8.26.0189; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Concordamos com as razões exaradas pela Corte Paulista, especialmente quando considera a desnecessidade de comprovação da má-fé da Requerida para o surgimento do direito à repetição do dobro, em decorrência do engano injustificável de inclusão de desconto no benefício previdenciário do autor, sem prova de qualquer liame jurídico entre as partes. Apreciando o caso entabulado, à luz da legislação de regência e da jurisprudência atinente à matéria, conclui-se pelo direito da parte autora em reaver as quantias indevidamente descontadas, de forma dobrada. 2.4.
DO DANO MORAL O Tribunal de Justiça do Ceará possui firme entendimento sobre o direito à indenização por danos morais em casos análogos ao aqui entabulado, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. […] (Apelação Cível - 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). (g/n). Em acordo com a ratio decidendi do julgado acima colacionado, entendo devida a reparação pelo abalo moral sofrido pelo Autor, que desde já arbitro no valor de R$ 10.000,00. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte promovente b) Indeferir o pleito da gratuidade judiciária, formulado em preliminar de Contestação, pela parte Requerida; c) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; d) Reconhecer a nulidade da relação jurídica existente entre as partes, extinguindo qualquer vínculo porventura existente entre os litigantes; e) Condenar a entidade requerida ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados e comprovados do plano de previdência do Autor, a ser apurados em fase de liquidação e cumprimento de sentença, que devem ser corrigidos pelo IPCA, a partir do inadimplemento (art. 389, CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), a partir do inadimplemento da obrigação (art. 397, caput, CC); f) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros correspondentes à taxa SELIC, contados da ocorrência do evento danoso (súmula 54, STJ), considerando-se este o dia da incidência de cada desconto indevido; g) Condenar a Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163161624
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14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134266797
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0257929-25.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134266797
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11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266797
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31/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 12:09
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 16:06
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 39/53 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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16/10/2024 11:52
Mov. [12] - Conclusão
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16/10/2024 11:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381702-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 11:21
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10/10/2024 20:03
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:03
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2024 19:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 10:17
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/08/2024 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 22:38
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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28/08/2024 22:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:36
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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