TJCE - 0202673-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161395488
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161395488
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06/07/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161395488
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06/07/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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27/02/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133277394
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0202673-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MICHAEL DOUGLAS ELIAS BARBOZA ALVES Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
MICHAEL DOUGLAS ELIAS BARBOZA ALVES, qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), em razão dos fatos e fundamentos descritos na proemial de ID 37987390/37987391.
Narra que se submeteu ao concurso público descrito na exordial, havendo concorrido para as vagas de cotas; que foi erroneamente eliminado do certame na etapa de heteroidentificação, quando deveria permanecer no certame concorrendo, todavia, nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Ao final, pugna pela procedência em todos os seus termos.
Documentos de ID 37987392/37987408.
Decisão de ID 37987382 deferiu o pleito tutelar.
Contestação do Estado do Ceará de ID 37987191 defendendo sua ilegitimidade passiva, a pretexto de que não poderia interferir no resultado do processo seletivo.
No mérito, defende a inexistência de qualquer ilegalidade e a impossibilidade do judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa, com esteio no Tema de Repercussão Geral nº 485, no RE 632.853.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica de ID 37987211/37987212 reiterando os termos da exordial.
Manifestações da parte autora de ID 37987187 e ID 37987193 informando sobre o descumprimento da tutela outrora deferida.
Decisão de agravo de ID 37987214/37987375 indeferiu o pedido de tutela recursal.
Petição de ID 37987384 do Estado, informa sobre o cumprimento da decisão tutelar.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 37987387/3798785.
Parecer ministerial de ID 37987205 opinou pela procedência da ação.
Decisão de ID 37987186 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Decisão de agravo de ID 40595814 no sentido de garantir que o candidato permaneça no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Eis o breve relato. Decido. Inicialmente convém analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, sob o argumento de que não poderia intervir no resultado do certame. Ocorre que o Estado do Ceará por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS/CE, da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP/CE e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG/CE, é o responsável pelo lançamento do edital que regulamenta o certame em apreço.
Nesse passo, insta concluir que o Estado do Ceará detém legitimidade passiva para compor o presente feito, tendo em conta que o certame visa eleger os candidatos mais bem preparados para compor o quadro de segurança pública desse Estado. Desta senda, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e passo à apreciação meritória. Na hipótese dos autos, o autor objetiva retornar ao certame do qual foi excluído, no caso o Concurso Público para o Provimento de Cargos Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021), concorrendo, dessa vez, para as vagas destinadas à ampla concorrência, em razão da não validação da autodeclaração para concorrer na modalidade de cotas e da classificação obtida no certame.
A Lei Estadual nº 17.432/2021, que regulamenta a política social de vagas reservadas em concursos públicos, dispõe que o candidato negro concorre simultaneamente às vagas reservadas e às destinadas a ampla concorrência, e caso esse candidato obtenha êxito pela ampla concorrência, não será considerado como cotista, nos termos do § 3º do artigo 1º, do referido diploma legal. De outra senda, o diploma legal acima referido disciplina, em seu artigo 2º, que o candidato cotista que não obtiver a validação da sua autodeclaração será eliminado do concurso público.
Vejamos: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (Destaquei) [...] Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Nesse contexto, entendo que o candidato cotista concorre simultaneamente nas vagas reservadas e na ampla concorrência, caso obtenha êxito, tendo em vista que a legislação deve ser analisada de forma sistemática.
Ou seja, candidato cotista desclassificado na fase de heteroidentificação não será eliminado do certame caso tenha obtido pontuação necessária para concorrer nas vagas da ampla concorrência.
Convém destacar que a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
Assim, a competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, com previsão no art. 2º da Magna Carta. No caso em apreço, o autor pugna pelo seu retorno ao concurso, objeto da contenda, concorrendo às vagas da ampla concorrência, tendo em vista que foi aprovado no certame com a obtenção de 57 pontos, passando a figurar na 1235ª colocação da listagem geral (ID 37987399, p. 23), e na 186ª colocação na listagem de candidatos cotistas, como pode ser visto no resultado da prova objetiva em anexo (ID 37987400, p. 32).
No entanto, devidamente submetido à comissão de heteroidentificação, foi indeferida a cota racial para o autor, o que motivou sua exclusão do certame, conforme se depreende do documento de ID 37987403/37987404.
Com relação à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, depreende-se do documento de ID 37987401 que foram convocados até a classificação de número 2480 da ampla concorrência, para os candidatos do sexo masculino, para a realização do Exame de Saúde, da Avaliação Psicológica, do Exame de Capacidade Física e da Investigação Social.
Nesse passo, insta concluir que o autor está classificado para prosseguir no certame pela ampla concorrência, em razão de figurar na 1235ª colocação da listagem geral, como dito alhures. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunais pátrios: EMENTA CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS.
CANDIDATO EMPOSSADO PELO SISTEMA DE COTAS (1º LUGAR), POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
DIREITO DE SE MANTER NO CARGO POR FORÇA DE SUA CLASSIFICAÇÃO PELO SISTEMA DE AMPLA CONCORRÊNCIA (3º LUGAR).
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Preliminarmente, não há que se falar em coisa julgada, pois, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são diversos, uma vez que, no mandado de segurança (posteriormente convertido em ação de rito ordinário) 0002561-86.2015.4.03.6002, a autora buscava a sua nomeação na condição de cotista (onde logrou classificar-se em primeiro lugar), sustentando ter havido alteração das regras no curso do certame, sendo que nesta demanda busca-se a nomeação no mesmo cargo, mas na condição de candidata da lista de ampla concorrência (na qual se classificou em terceiro lugar), sob fundamento de ter sido preterida na lista de classificação, pois no prazo de validade do concurso foram abertas mais vagas além daquelas previstas no edital, com nomeação de candidatos pior classificados. 2 - O efeito próprio de uma decisão revogadora de medida liminar é fazer as partes retornarem ao estado anterior ao da concessão da medida.
Caso em que o retorno das partes ao estado anterior implica a aplicação das regras previstas no edital, tal como deixou assentada a decisão proferida no feito acima citado, quando firmou ser legítima a alteração da regra para fazer prevalecer o postulado da legalidade, sem alterar as demais regras do certame. 3 - Segundo as normas do edital, a nomeação e a convocação do candidato aprovado pressupõem atos da Administração, pela óbvia razão de que o controle das vagas abertas está sob sua gerência, tal como ocorreu, por exemplo, quando o candidato classificado em segundo lugar nas vagas destinadas à ampla concorrência pediu exoneração do cargo.
Logo, não há que se falar em caber à autora pleitear a sua nomeação, na época própria, à vaga destinada à ampla concorrência, sob pena de eliminação do certame.
Caso em que a própria Procuradoria de assistência jurídica da ré reconheceu ter havido falha da Administração nos "encaminhamentos internos". 4 - É fato incontroverso que, no período de validade do certame, novas vagas foram abertas em número suficiente a atingir a colocação da autora no certame (3º lugar na listagem de ampla concorrência).
Aplicação do precedente estabelecido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 837.311, segundo o qual, surgindo novas vagas durante período de validade do certame e ocorrendo a preterição de candidato aprovado fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, "exsurge o direito subjetivo à nomeação". 5 - O candidato cotista concorre em duas listas (a lista dos candidatos que concorrem pelo sistema da "ampla concorrência" - critério normal presente em qualquer concurso; e a listagem dos candidatos concorrentes às cotas), tendo direito de ser chamado naquela que lhe resultar melhor convocação.
Assim, se por qualquer razão, deixa de figurar na relação dos cotistas, continua concorrendo entre os candidatos da lista de ampla concorrência, pois o objetivo da norma que criou o sistema de cotas no sistema de concorrência aos cargos públicos é a inclusão dos candidatos cotistas.
Precedentes desta Corte e dos Regionais. 6 - A regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC-15 determina que o Tribunal majore a verba honorária.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. 7 - Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50029565120194036002 MS, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/08/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2021).
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º DA LEI ESTADUAL N. 17.432/2021.
PREVISÃO DO ART. 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL EM DESTAQUE E DA CLÁUSULA 7.4 DO REFERIDO EDITAL QUE SOMENTE IMPLICA NA ELIMINAÇÃO QUANDO O CANDIDATO NÃO POSSUI NOTA SUFICIENTE PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTE TJ/CE.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se o agravante, candidato aprovado na prova objetiva (exame intelectual) de concurso público com nota suficiente para concorrer na lista de ampla concorrência, deve ser eliminado do certame em razão de ter sido indeferido seu pleito para concorrer na lista destinada para vagas reservadas. 2.
Pois bem, de saída, consigno que embora o Poder Judiciário não possa influir nos aspectos meritórios, é permitido o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise da razoabilidade, com o fim de verificar a legalidade da atuação administrativa. 3.
Na hipótese vertente, entendo que fere os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato que obtém nota suficiente para continuar no concurso público na lista de ampla concorrência, tão somente porque fora desclassificado da lista de vagas reservadas. 4.
Com efeito, o art. 1º, § 3º da Lei Estadual n. 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 5. É bem verdade que o art. 2º, da Lei n. 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital n. 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso.
Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º do diploma de regência que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. 6.
Nesse panorama, afigura-se correta a exegese de que a previsão do art. 2º, § 2º da Lei Estadual n. 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do referido Edital implica na eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência.
Precedente TJ/CE. 7.
No caso em apreço, infere-se que o candidato recorrido obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois logrou aprovação, na prova objetiva da 1ª etapa (exame intelectual), na 654ª posição, dentro, portanto, da cláusula de barreira de 1.768 candidatos instituída pelo edital do concurso.
Consonância com parecer da PGJ. 8.
Nesse contexto, inexistindo indicativo probatório que o autor possuía intenção de fraudar o sistema de cotas, vez que a má-fé não pode ser presumida, e inexistindo outro óbice à permanência do agravado nas fases subsequentes pela concorrência universal, deve ser reformada a decisão de primeiro grau para determinar que as partes demandadas/agravadas providenciem o retorno do autor/agravante ao certame, com sua inclusão nas vagas de ampla concorrência, segundo a sua classificação, caso não haja outro impedimento. 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626667-63.2022.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2022.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AI: 06266676320228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022) Ante o exposto, hei por bem, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, julgar procedente a presente ação, no sentido de determinar que o autor participe do certame em comento, em igualdade de condições com os demais candidatos, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os demandados ao recolhimento das taxa judiciária, na forma lei.
Nesse passo, cabe à FGV o pagamento de metade do valor correspondente às custas processuais, tendo em conta que o Estado do Ceará é isento do pagamento da sua quota parte, nos termos da Lei nº 16.132/16. Com relação aos honorários advocatícios, condeno os vencidos ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, por rateio, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2ª e 8ª, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Inexistindo recurso, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Fortaleza/Ce, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133277394
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10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133277394
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10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:33
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 11:02
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/10/2022 12:25
Mov. [48] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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22/09/2022 15:32
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2022 03:54
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/08/2022 20:13
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 02:10
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0539/2022 Teor do ato: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(
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22/08/2022 14:41
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2022 14:41
Mov. [42] - Documento Analisado
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19/08/2022 14:53
Mov. [41] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
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19/08/2022 14:52
Mov. [40] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
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08/08/2022 12:04
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 15:34
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01394493-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/08/2022 15:16
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01/08/2022 10:05
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 05:09
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/06/2022 21:47
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 21:47
Mov. [34] - Documento Analisado
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27/06/2022 21:47
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
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21/06/2022 14:09
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 08:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02171201-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 07:52
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15/06/2022 17:43
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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15/06/2022 17:40
Mov. [29] - Ofício
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15/06/2022 17:39
Mov. [28] - Ofício
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09/06/2022 03:27
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 14:05
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 14:05
Mov. [25] - Documento Analisado
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25/05/2022 22:01
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a petição de fls. 586/588, bem como acerca do alegado descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, petição repousada às fls. 645/649. E
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24/05/2022 14:02
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 17:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02104890-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 17:15
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19/05/2022 12:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/05/2022 15:37
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02094073-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 15:16
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16/05/2022 10:52
Mov. [19] - Encerrar análise
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20/04/2022 15:01
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:31
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2022 17:24
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2022 01:48
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2022 10:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01892723-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/02/2022 10:44
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01/02/2022 21:21
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01850297-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2022 21:05
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26/01/2022 11:10
Mov. [12] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/01/2022 21:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01833843-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2022 21:38
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25/01/2022 19:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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25/01/2022 19:49
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 13:17
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/01/2022 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 11:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/01/2022 11:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/01/2022 21:54
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 20:06
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2022 20:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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