TJCE - 3002239-13.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002239-13.2021.8.06.0012 Promovente: FERNANDO ANTONIO DE FREITAS Promovido: TELEFONICA BRASIL SA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 34561715.
Segundo a embargante, em resumo, a decisão embargada teria sido omissa no tocante à análise do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé e das respectivas provas.
Pleiteia, pois, a reforma da sentença para que seja a parte recorrida condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nada manifestou no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da omissão apontada, uma vez que decididas todas as questões postas à apreciação desta magistrada, inclusive o pleito objeto do presente recurso, o qual foi tido por prejudicado em razão da desistência pela parte recorrida.
Ademais, verifico que o recurso ora analisado foi interposto com a finalidade de reformar a sentença impugnada por irresignação da parte com o seu teor.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir a matéria já decidida na decisão recorrida, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento da jurisprudência acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) Diante do exposto, por não terem sido verificadas os vícios apontados na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:48
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 05/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 15:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 07:52
Extinto o processo por desistência
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20/07/2022 19:57
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 15:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
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20/02/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2022 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/12/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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