TJCE - 3008557-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142339060
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142339060
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008557-06.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GEORGIANA TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA R.H. Compulsando os autos, verifico, por meio do ID 141073395, que as partes compuseram quanto à lide em questão.
Destarte, diante da licitude do objeto, da capacidade das partes, dos poderes conferidos aos representantes legais para transigir, das assinaturas presentes ali (física e digital), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo ao qual chegaram as partes, encartado no ID 141073395, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
As custas iniciais já foram adimplidas pela parte autora quando do ingresso da Ação, e não há condenação em custas remanescentes, ante o que estabelece o § 3º do art.90 do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos conforme o acordado entre as partes.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições feitas sobre o veículo via Sistema Renajud.
Ademais disso, ressalto que, caso haja Ação em trâmite neste juízo à qual este Acordo faça referência, a Minuta em questão deverá ser juntada àqueles autos com o pleito de homologação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142339060
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28/03/2025 10:38
Homologada a Transação
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25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 20:28
Concedida a tutela provisória
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02/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136875638
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136875638
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008557-06.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GEORGIANA TEIXEIRA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, no documento de Id. 135105777, consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 106.208,40, todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 126.264,27.
Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
21/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136875638
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21/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135133911
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008557-06.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GEORGIANA TEIXEIRA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135133911
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10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135133911
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10/02/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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