TJCE - 0200861-98.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138781126
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138781126
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13/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138781126
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13/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135538514
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200861-98.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE LAURO BEZERRA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por José Lauro Bezerra Costa em face de Banco Itaucard S.A.
Em síntese, o autor afirma que firmou Contrato de Financiamento de veículo com o banco Promovido, mediante Cédula de Crédito Bancário nº. 1756431460, em 23/08/2022, sendo o objeto do mesmo o veículo automotor COROLLA ALTIS HYBRID PREMIUM A4B, marca TOYOTA, ano de fabricação/modelo 2020/2021, cor branca. Informa ainda que adquiriu o veículo supra pelo preço certo e ajustado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo que pagou a título de entrada a quantia de R$ 137.200,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos reais), e o remanescente, no importe de R$ 102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais) financiado junto ao Banco promovido.
Menciona que o instrumento contratual foi pactuado em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, fixadas em valores de R$ 3.177,52 (três mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com data do 1º vencimento em 23/09/2022, sendo, ao final, financiada a quantia total líquida (com impostos) de R$ 107.330,06 (cento e sete mil trezentos e trinta reais e seis centavos) com taxa de juros de 2,09% a.m., tendo, ainda, como Custo Efetivo Total da Operação -CET a ordem de 2,27% a.m. e 31,37% a.a.
Aduz o autor que com a inclusão de impostos, o valor total financiado chegou em R$ 107.330,06 (cento e sete mil trezentos e trinta reais e seis centavos) - Taxa de Juros Anual: 28,17%, com valor total pago ao final pelo veículo de R$ 327.851,20 (trezentos e vinte sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). Desse modo, requer declarar como inválida a parcela de R$ 3.177,52 (três mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), considerando como valor efetivamente devido a quantia mensal de R$ 2.520,25 (dois mil quinhentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), e ainda, condenar a Instituição ré à devolução das diferenças (indébito) entre as parcelas até então pagas, que soma o importe de R$ 6.737,50 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como consta do Laudo pericial anexo, e/ou compensá-las com as parcelas vincendas, bem como seja deferida a consignação em juízo pelo Promovente da quantia do débito de R$ 2.584,10 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos.
Ademais, requer que seja acolhido como saldo devedor recalculado do Contrato em epígrafe o valor de R$ 85.348,43 (oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Documentos anexos à inicial (ID's n° 103121590/ 103121591/ 103121592/ 103121593/ 103121594/103121595/ 103121596).
Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova (ID 103120011).
Contestação (ID n° 103120022), na qual o Banco Promovido apresentou preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à assistência gratuita deferida.
No mérito, o requerido menciona que não há limitação para os juros remuneratórios, sendo autorizada a livre pactuação.
Ademais, no contrato firmado com a parte autora (n. 509798377), não há previsão e nem houve cobrança da comissão de permanência, tendo o réu se limitado a cobrar os encargos moratórios ajustados. Informa que a prática adotada pelo réu está em conformidade com as limitações previstas no art. 52, §1º, do CDC, na Súmula 285 e Súmula 379 do STJ e no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS. Segue assegurando que não só o financiamento foi concluído, como não há quaisquer reclamações da parte autora quanto a eventuais pendências do veículo financiado, demonstrando assim, a efetiva comprovação de serviço prestado pelo Banco Réu.
No que versa sobre a tarifa de avaliação de bem, apesar da imprescindibilidade da avaliação, o cliente pôde, quando da contratação do financiamento, optar por não contratar o serviço, responsabilizando-se a providenciar, às suas expensas, os comprovantes e documentos elencados, conforme se depreende do assinalado no contrato (n. 509798377).
Réplica apresentada no ID n° 103121579.
Despacho de ID n° 103121583, intimou as partes para manifestação sobre a produção de outras provas no processo, tendo o promovente apresentado requerimento de julgamento antecipado, conforme ID n° 103121586.
Alegações finais pelo promovido requerendo a improcedência da ação e reiterando os termos da contestação, conforme consta no ID n° 103121587. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos fatos e alegações expostas pelas partes processuais, os documentos e argumentos consideram-se suficientes para a formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo ser possível o julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 335 do CPC, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
III.
DAS PRELIMINARES III. 1 DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora deixou de pontuar de forma clara as questões contratuais indevidas, apresentando somente valor incontroverso, indo de encontro aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Tal fundamento não merece prosperar, uma vez que o autor ingressou com a presente ação com o propósito de discutir justamente o instrumento contratual, informando o que julga ser correto.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A inépcia da inicial (arts. 319,"caput", III e 330,"caput", I, § 1º,"caput", I, do CPC) consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impeçam a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico pretendido.
A inépcia evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou mesmo de forma ambígua ou obscura.
No Processo do Trabalho, a declaração de inépcia consiste em medida excepcional, pois neste campo prevalece a simplificação procedimental (artigo 840, § 1º, CLT), conforme orientação dos princípios da informalidade e da simplicidade, bem como diante da sabida hipossuficiência econômica e processual da parte autora. (TRT-3 - ROT: 0010473-63.2022.5.03.0164, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Primeira Turma) (grifo nosso).
Não sendo verificado, deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III. 2 DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugna o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o autor firmou com o réu, em 23/08/2022, contrato de 322973249 no valor de R$ 107.330,06 (cento e sete mil, trezentos e trinta reais e seis centavos).
Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que o autor não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações do contrato pactuado.
Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares apontadas, passo a análise do mérito. IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor José Lauro Bezerra Costa e, do outro lado, a instituição financeira Banco Itaucard S.A. IV.2 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL As partes são legítimas e há interesse processual, de sorte que passo diretamente ao mérito, cujo ponto controvertido gira em torno da alegada abusividade na aplicação da taxa de juros e cobrança de taxas e/ou tarifas administrativas indevidas. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de Cédular de crédito bancário para aquisição de veículo, conforme os documentos juntados com a inicial e com a defesa, inclusive o contrato respectivo.
A interferência do Judiciário na liberdade de contratar das partes não é recomendável, pois, em princípio, a regra é justamente a da intangibilidade dos contratos, somente se cogitando de interferência externa nele em excepcionais situações.
Já se entendeu que "o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos" significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de liberação por ato seu.
As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, exceto se forem consideradas abusivas. Dado o princípio da força obrigatória dos contratos, essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada.
Justifica-se, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia privada, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar.
A necessidade lógica de preservar de estranhas interferências a esfera da autonomia privada conduziu necessariamente ao robustecimento do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos.
No contexto normal desse princípio, não seria possível admitir que a superveniência de acontecimentos determinantes da ruptura do equilíbrio das prestações pudesse autorizar a intervenção do Estado, pelo juízo, para restaurálo ou liberar a parte sacrificada.
Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato.
Se aceitou as condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter suavização, ou a libertação. "Pacta sunt servanda". Ao Direito é indiferente a que fique reduzido para cumprir a palavra dada.
Esse princípio mantém-se no Direito atual dos contratos com atenuações que não mutilam a substância. (Gomes, Orlando, Contratos, Forense, 6ª Edição, 1977, páginas 44/45). Destarte, este princípio não é absoluto e cede ante a abusividade e incertezas contidas nos contratos, que, mormente por se tratar de relação de consumo, devem observar os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor. A essa conclusão se chega não somente pela experiência, mas também porque é presumível, já que as instituições financeiras contratam operações idênticas com um volumoso número de pessoas, de sorte que, costumeiramente, estes contratos são elaborados em formulários próprios com cláusulas gerais e uniformes.
De posse destes formulários, aos clientes cabe apenas a sua assinatura, aceitando integralmente seus termos, ou não contratar. É em vista desse panorama que a remansosa doutrina e jurisprudência admite a relativização da força contratual, com revisão de cláusulas pelo juízo, sempre que invocado pela parte interessada e constatada a abusividade. Exige-se, com efeito, a provocação da parte, de modo que somente as cláusulas expressamente questionadas é que devem ser analisadas pelo juízo, eis que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça diz que "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Desta forma, afasta-se o pedido genérico formulado pela parte autora, no sentido de que sejam anuladas cláusulas e práticas contratuais abusivas, porquanto ao julgador não é dado conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas. Assim, no tocante à suposta capitalização de juros e na alegada abusividade na aplicação da taxa de juros e cobrança de taxas e tarifas administrativas Indevidas, importa analisar o contrato firmado entre as partes, objeto desta lide, o qual não prevê cláusulas nesse sentido, motivo pelo qual não procedem as alegações.
Quanto à alegada cobrança de taxas remuneratórias acima da média do mercado, analisando o negócio jurídico em comento, verifica-se que restou acertado expressamente no contrato celebrado pelas partes as seguintes taxas de juros: 2,09% a.m. e 28,17 % a.a. (ID 103121594).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria referente ao Decreto 22.626/33 no enunciado da Súmula n. 569, com o seguinte teor: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". As instituições financeiras possuem, assim, liberdade para contratar taxas de juros acima de 12% a.a., desde que haja previsão no contrato (art. 6º, inc.
III, e art. 52, inc.
II, do CDC) e não importe em abusividade, vedada pelo art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, no presente caso, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual estava pactuada de forma expressa e clara no contrato de ID 102456644, e seu valor não pode ser tido como abusivo. O contrato celebrado pelas partes previu taxa anual de juros acima especificada, e, embora um pouco superior à media do período, não se qualifica, por isso, como abusiva, porquanto não se encontra em patamar absurdamente superior à média do período para os contratos dessa estirpe.
Isso porque, o Banco Central estipula uma média, não podendo ser obrigada a instituição financeira a segui-la estritamente, porquanto não existe legalidade de patamar fixo de percentual de juros bancários, constituindo, como supra falado, apenas em uma média.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE assim decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Dessa forma, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual são muito superiores à média do mercado nacional. 2.
Analisando-se os instrumentos contratuais acostados aos autos, verifica-se a ausência de discrepância entre a taxa de juros anual cobrada e a taxa média de mercado à época da contratação.
Dessa forma, embora se esteja diante de uma relação regida pelas normas consumeristas, inviável a alteração da taxa de juros remuneratórios por via judicial. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 01596285820158060001CE0159628-58.2015.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DISCREPÂNCIA EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela promovente, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em flagrante confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC/2015. 2 - Não se pode exigir que em todos os contratos bancários os juros sejam limitados à taxa média divulgada pelo Bacen, sob pena de interferência na política de juros do mercado, com uma espécie de "congelamento" dos juros, tarefa que refoge à competência do Poder Judiciário.3 - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado. 4 - No caso submetido a julgamento, no contrato apresentado para revisão judicial, embora a taxa contratada (39,28% ao ano) seja superior à taxa média divulgada pelo Bacen (30,90% ao ano), não se constata discrepância exagerada que justifique a intervenção judicial para modificar o contrato celebrado entre as partes.5 - Agravo Regimental conhecido e improvido (TJ-CE - AGV: 01044300220168060001 CE 0104430-02.2016.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Outrossim, verifica-se que a previsão no contrato em tela de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para possibilitar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (S. 541 do STJ). Em arremate, conclui-se que somente é cabível a revisão das taxas de juros de forma excepcional, na hipótese da taxa de juros pactuada está muito acima da taxa média de mercado, a indicar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorre no presente caso. Os pedidos devem, pois, serem julgados totalmente improcedentes. Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 11 de fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135538514
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12/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135538514
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11/02/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 23:51
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/05/2024 18:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802983-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 17:57
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14/05/2024 09:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 09:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802927-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:12
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08/05/2024 01:12
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/05/2024 20:17
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 07:42
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2024 21:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802575-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 21:39
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05/04/2024 22:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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05/04/2024 15:39
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2024 02:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:07
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 10:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 09:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801885-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 09:18
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31/03/2024 01:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/03/2024 21:32
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/02/2024 13:57
Mov. [7] - Documento
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12/12/2023 17:04
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/11/2023 17:18
Mov. [5] - Perda do objeto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 13:26
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2023 14:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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