TJCE - 3005242-09.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163672610
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163672610
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11/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005242-09.2024.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, e em conformidade com o disposto no Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), considerando o retorno dos autos das turmas recursais, determino que as partes sejam cientificadas quanto à sua devolução.
Caucaia, data da assinatura digital. Mikaeli Figueiredo Gondim Diretora de Secretaria/Gabinete -
10/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163672610
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10/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:44
Juntada de despacho
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23/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141018718
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141018718
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27/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005242-09.2024.8.06.0064 AUTORA: FATIMA LUCILDA SOUSA RÉUS: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CONDOMINIO IANDE SHOPPING CAUCAIA DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso inominado interposto pela parte demandante somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso interposto, já que o recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme certidão de ID 140528659. Ressalto que nada impede que a Turma Recursal em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade. Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141018718
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24/03/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133699182
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133699182
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11/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005242-09.2024.8.06.0064 AUTOR: FATIMA LUCILDA SOUSA REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CONDOMINIO IANDE SHOPPING CAUCAIA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FATIMA LUCILDA SOUSA, através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95 em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A demandante alega que em 03 de julho de 2024, avistou um quiosque da primeira demandada, dentro do shopping da Segunda, e nele foi oferecida condições atrativas para aquisição de um veículo. 3.
Que durante tais tratativas e após a análise dos históricos de créditos da Autora, foi aprovado uma carta de crédito no valor de R$ 80.000,00 e que bastava assinar uns papéis que o bem seria entregue entre 15 a 30 dias, o que não ocorreu.
Que chegou a pagar a entrada de R$ 572,51, e a primeira parcela de R$ 402,67, mas o bem não foi entregue. 4.
Em razão do exposto, ingressou com a presente ação almejando a devolução da quantia paga (R$ 975,18) e indenização por danos morais por ela estimada em R$ 2.000,00(dois mil reais). 5.
A SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação ao Id. 126159685 e ressalva que a Autora sabia que o contrato firmado se tratava de consórcio e que a mesma recebeu uma cópia do termo de adesão, o que foi parcialmente juntada aos autos.
Que o pagamento realizado pela Autora de R$ 534,77 se tratou de taxa de adesão e que não restou comprovado o pagamento da quantia de R$ 572,51.
Que a Autora recebeu um e-mail com as boas vindas e cartilha contendo outras explicações do contrato.
Defende que não houve propaganda enganosa e que o contrato é expresso quanto as regras para exclusão do consorciado e restituição das parcelas pagas.
Que não há cabimento na pretensão de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, em sendo o caso de procedência, requereu que sobre o saldo da Autora fosse abatida a taxa de administração, o fundo de reserva e o seguro/garantia. 6.
Na audiência de conciliação que ocorreu no dia 25/11/2024, as partes não firmaram acordo.
A parte reclamada CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA requereu prazo para oferecimento de contestação.
A SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. reiterou os termos de sua defesa e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte Acionante requereu prazo para apresentação de réplica.
Ao final do ato, foi concedido as partes os prazos requestados para apresentarem suas manifestações (Id. 126992434). 7.
Na contestação inserida ao Id. 130617166, a parte reclamada CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA arguiu as seguintes preliminares: (a) de ilegitimidade passiva; (b) de carência de ação face a sua ilegitimidade ativa; (c) bem como de inépcia da inicial.
No mérito defende que o contrato controvertido nesta lide foi firmado exclusivamente com a Autora e a SIMPALA, pelo que não tem responsabilidade quanto ao citado negócio jurídico.
Que "na data de primeiro de maio de 2024, foi firmado contrato de locação do quiosque QEXT 01, medindo 6,00m², piso térreo, localizado no Shopping sito à Rua Edson da Mota Correia, nº 620, centro de Caucaia, entre a parte promovido CONDOMÍNIO IANDÊ SHOPPING CAUCAIA e a empresa EZ CONSÓRCIOS LTDA, com duração de 12(doze) meses, iniciando em 01.06.2024 e finalizando em 30.05.2025, com vigência a partir de 01.06.2024, conforme comprova com documento ora junto (doc.01)" (fls. 4), sendo que por ela não foi firmado qualquer contrato com a Autora.
Ao final de seus argumentos pede a improcedência da ação e condenação da Autora em litigância de má-fé. 8.
A parte Autora apresentou sua réplica ao Id. 132969642 em que rebate as teses defensivas. 9.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA.
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 10.
Insta afastar a alegação de ilegitimidade da parte promovida supramencionada, eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito. DE INÉPCIA DA INICIAL. 11.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial levantada em sede de defesa ao Id. 130617166, sob o fundamento de que não há contrato firmado entre a predita promovida e a parte autora, documento este que essencial para propositura da presente ação e caracterização da responsabilidade da citada parte ré, observa-se que na verdade, a argumentação apresentada para sustentar a preliminar invocada confunde-se com o mérito e nele será apreciada. DO MÉRITO 12.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, figurando a parte autora como consumidora e as partes demandadas como fornecedoras, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90. 14.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC) deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 15.
Sustenta a reclamante que em 03/07/2024 formalizou a compra de um veículo, após a aprovação de uma carta contemplada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo quitado a quantia de R$572,51(quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) na assinatura do negócio, e uma parcela de R$402,67(quatrocentos e dois reais e sessenta e sete centavos), com a promessa de entrega do veículo em quinze dias, o que não ocorreu, razão pela qual ingressou com a presente ação. 16.
A Promovida SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nega que a Autora tenha sido alvo de prática abusiva ou propaganda enganosa, pelo que o contrato de consórcio firmado se mostrou válido. 17.
Por sua vez, o CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA defende que não firmou nenhuma relação contratual com a Autora, de modo que não teria nenhuma ingerência sobre os fatos ventilados na inicial. 18.
A controvérsia da presente lide reside em confirmar a espécie de contrato firmado (se consórcio ou financiamento), bem como se houve vício de contratação e se as pretensões de devoluções das quantias pagas e a indenização por danos morais se mostram devidas com a resilição contratual. QUANTO AO VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. 19. Em relação ao tipo de contrato firmado, não há nenhuma prova quanto a promessa de contemplação ou de que o instrumento firmado entre a Promovente e a Promovida SIMPALA tratou-se de compra e venda de veículo com financiamento. 20.
Ademais, todas as provas juntadas pela própria consumidora sinalizavam que a Autora estava pagando uma cota do consórcio no valor de R$ 402,67, vide o campo de instrução do documento ao Id. 109583571- fls. 1; De igual modo, o contrato juntado as fls. 2 (do mesmo Id.) acusa em destaque e em linguagem clara e acessível a adesão da Autora em grupo de consórcio, não permitindo nenhuma confusão quanto a natureza da negociação em si.
O anúncio da Primeira promovida ao Id. 109583571- fls. 10 e 11 também é claro ao sinalizar que o seu material publicitário era cristalino ao sinalizar a sua atividade econômica: comercialização de consórcio, sem deixar qualquer margem de dúvida. 21.
Por outro lado, a parte Promovida SIMPALA trouxe evidências de que a Autora foi notificada no seu e-mail quanto ao negócio jurídico celebrado, vide Id. 126159706, de modo que não há de prevalecer a tese autoral. 22.
Assim, entendo que não restou minimamente provado que o negócio jurídico firmado entre a Autora e a SIMPALA tenha sido contrato de compra e financiamento de veículo ou consórcio com promessa de contemplação em 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, com o fito de amparar o desinteresse da consumidora em dar continuidade na citada relação de consumo, impõe-se acolher o pedido de rescisão do citado contrato. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 23.
Cuida-se de pedido de resilição contratual pela desistência voluntária da consorciada, objetivando a devolução imediata dos valores pagos, em que busca também a autora ser indenizado por danos morais. 24.
No que diz respeito, a pretensão de devolução das quantias pagas, entendo que é devida a restituição dos valores adimplidos pela consorciada desistente ao grupo de consórcio.
Tal restituição, porém, deve observar alguns fatores a seguir expostos, que devem ser observados nos autos. 25.
Em relação ao montante a ser restituído, entendo que deve prevalecer o montante informado na inicial (R$ 975,18), apesar de haver apenas um recibo/comprovante de depósito juntado ao Id. 109583571 - Pág. 1 . 26.
O entendimento acima se justifica pelo fato do contrato assinado pelas partes ao Id. 109583571 - Pág. 2 sinalizar que a Autora realizou o pagamento de R$ 572,51 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), como sendo a primeira parcela, o que somado ao valor comprovado no Id. 109583571 (R$ 402,67), resulta em R$ 975,18 (novecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). DO MOMENTO DA RESTITUIÇÃO. 27.
Conforme teor do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, nos contratos de consórcio firmados após sua vigência o consorciado desistente terá direito de resgatar as parcelas que pagou quando da contemplação da cota excluída por sorteio.
Se eventualmente não houver essa contemplação, o ressarcimento ocorrerá ao final do grupo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da realização da última assembleia contemplatória (art. 31 da Lei n. 11.795/2008 c/c art. 26 da Circular n. 3.432/2009 do Bacen) - o que, em regra, ocorre 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo - ou em prazo mais benéfico se assim disposto no contrato. 28.
Neste mesmo sentido, prevê o contrato (Id. 126159708 - Pág. 20): "19.1 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última A.G.O., a administradora comunicará: (…) II.
Aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;" 29. À vista disso considerando que no caso dos autos não se tem conhecimento da data do encerramento do grupo, mas que se sabe que a primeira cota venceu em 16/05/2023 e que se trata de um plano de 84 meses.
Conclui-se que a última assembleia deverá ocorrer até 16/05/2030, o que significa dizer que a restituição deverá ocorrer até 16/07/2030. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 30.
Em se tratando de consorciado desistente é devida a retenção do montante a ser restituído, do valor correspondente a taxa de administração, por representar custos com organização e gestão dos interesses do grupo. 31.
Quanto ao alcance da taxa de administração o STJ já emitiu pronunciamento, em sede de Recurso Repetitivo, contrário a limitação prevista no art. 42 do Decreto nº 70.951/72 e consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio podem estipular taxa de administração em percentual superior a 10% (REsp 1114604/PR, julgado em 13.06.2012, tema 499). 32.
No caso em comento, embora conste no item 46.1 da Proposta de Adesão e Participação em Grupo de Consórcio colacionada pela parte ré (Id 126159704 - Pág. 1), que não está assinada pelo "proponente" e no Extrato de Consorciado sob Id 126159705 - Pág. 1, o percentual de 30% (trinta por cento) para taxa de administração, hei de fixá-la no patamar de 10%, já que o contrato assinado pela Autora e pela preposta da parte ré ao Id.109583571 - Pág. 2 não faz menção ao percentual da taxa de administração que seria cobrada, apesar de mencioná-la. 33.
Ora, a falta de especificação no contrato em relação ao percentual da taxa de administração não obstante devida enseja o reconhecimento de abusividade na sua cobrança, por violação ao direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. 34.
Ademais, a taxa de administração por ela cobrada de 30% se apresenta muito elevada, destoando dos precedentes jurisprudenciais firmados pelo STJ, como citado acima.
Sem falar que se trata de um documento que foi produzido unilateralmente e não foi anuído pela Autora. 35.
Assim, não assiste razão à parte autora em ser integralmente restituída dos valores antecipados ao longo da relação, mas do valor de R$ 975,18 (novecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), deduzido 10% (dez por cento) a título de taxa de administração. DO FUNDO DE RESERVA. 35.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 36. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 37. Diante disso, quando do encerramento contábil do grupo - tendo todos os participantes já sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, pagas - não há motivo para excluir a parte autora da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. DO PRÊMIO SEGURO. 38.
Em que pese entenda cabível a retenção dos valores pagos a título de prêmio de seguro, não há o que se reter sob tal rubrica do crédito da Autora, eis que no contrato juntado pela própria SIMPALA ao Id. 126159704 o mesmo acusa nos campos 49 e 57 que não houve pagamento por tal serviço. 39.
Portanto, não há nada a ser retido do crédito da Autora a título de prêmio seguro. DA TAXA DE ADESÃO. 40.
Considerando que não houve o pagamento de taxa de adesão quando da formalização do contrato - apesar da Promovida alegar isso em sua defesa, divergindo das provas por ela apresentadas, não há valor a ser devolvido nesse sentido. 41.
Registro ainda que no extrato de Id. 126159705 a SIMPALA cita que as duas parcelas pagas se tratavam das cotas 15 e 16 do consórcio, não taxa de adesão.
Ademais, no contrato firmado e subscrito pela Autora ao Id. 109583571 - Pág. 2 não foi pactuada a cobrança da citada taxa, de modo que não é possível recobrá-la da consumidora. 42.
Desse modo, também nada será retido do crédito da Autora a título de taxa de adesão. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 43.
A correção monetária em relação às parcelas a serem devolvidas deve incidir desde a data do respectivo pagamento, eis que o Consórcio deve garantir a restituição dos valores adimplidos mantido o poder de compra no curso do tempo e não de acordo com a variação do preço do bem contratado, por ser considerada abusiva tal forma de correção. 44.
Os juros moratórios de 1% deverão incidir após 60 (sessenta) dias, contados da realização da última Assembleia Geral Ordinária do GRUPO, momento em que se caracterizará a mora da parte demandada.
O índice de correção monetária deve ser o IPCA, conforme item 4.4, I, b do Regulamento juntado ao Id. 126159708. DOS DANOS MORAIS. 45.
No que se refere aos danos morais, entendo que referido pedido não merece acolhimento.
Isto porque, da análise dos autos, não é possível confirmar qualquer prática abusiva ou ilícito por parte da SIMPALA em face da Autora ou mesma a existência de propaganda enganosa. 46.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. 47.
Trata-se de desacerto contratual a ser resolvido com a restituição dos valores pagos. 48.
Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. DA RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA. 49.
Da prova colhida nos autos, constata-se que a parte promovida CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA não teve nenhuma participação, direta ou indireta no contrato entabulado com a demandante, de modo que os pedidos formulados na inicial, no merecem acolhida no que diz respeito a esta demandada. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 50.
Por fim, não vejo como acatar o pedido da Promovida CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA de condenação da parte requerente em litigância de má-fé. 51.
No caso em comento, inexiste prova de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida.
Desse modo, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como em condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO 52.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, com fundamento no art. 487, inc.
I, primeira parte do CPC, para residir o contrato de adesão de consórcio firmado entre as partes, objeto desta ação e condenar a parte promovida SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a restituir até 16/07/2030 os valores correspondente às parcelas pagas pela parte reclamante até o momento da rescisão contratual, no valor total de R$ 975,18 (novecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), devendo ser abatido do saldo a ser devolvido ao consorciado desistente apenas a taxa de administração fixada por este juízo em 10% (dez por cento).
Deverão, ainda, tais valores serem acrescidos de correção monetária (IPCA - conforme item 4.4, I, b do Regulamento ao Id. 126159708), a partir do desembolso de cada parcela adimplida, e juros moratórios (1% a.m.), a partir de 16/07/2030. 53.
Outrossim, julgo improcedente a ação em face de CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA. 54.
Por derradeiro, afasto o pedido de condenação da parte promovente em litigância de má-fé. 55.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 56.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133699182
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133699182
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133699182
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133699182
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/10/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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