TJCE - 0273111-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171729963
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273111-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: THIAGO OLIVEIRA BASTOS Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação de ID 168114115, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, certifique-se o decurso do prazo e enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171729963
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02/09/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165927349
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165927349
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273111-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: THIAGO OLIVEIRA BASTOS Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THIAGO OLIVEIRA BASTOS em desfavor de HURB.COM.BR - HURB TECHNOLOGIES S.A, ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 124017421.
Alega a parte autora, em síntese, que em 10 de novembro de 2022 adquiriu um pacote de viagem junto à Requerida sob o número de reserva 9968593, no valor de R$ 5.398,00 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais), com a opção de escolher a data de sua viagem entre 1º de março de 2024 e 30 de novembro de 2024.
Aduz que, por motivos pessoais, foi obrigada a cancelar a referida viagem, mesmo já tendo realizado o pagamento integral do pacote, e formalizou o cancelamento por meio do site da Requerida, recebendo a confirmação de que o valor pago seria reembolsado.
Entretanto, alega que mais de doze meses desde a data prometida para a devolução, ainda não recebeu o reembolso.
Alega que, apesar das inúmeras tentativas de contato, por meio de ligações e reclamações, inclusive junto aos órgãos de defesa do consumidor, a situação não foi solucionada, forçando-o a buscar a tutela jurisdicional para assegurar o seu direito ao reembolso integral.
Requer o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação com o reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido pela falha na prestação de serviços com a sua condenação a devolução do valor de R$ 5.398,00 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais) e o pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento dos ônus decorrentes de sua sucumbência.
Dá à causa o valor de R$ 15.398,00 (quinze mil trezentos e noventa e oito reais).
Petição de aditamento da inicial (ID 124017405).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC e a citação do réu (ID 124017407).
A promovida apresentou contestação de ID 129784080 alegando a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva - tema 60 e 589.
No mérito, aduz que o autor adquiriu pacote de viagem com data flexível junto à HURB, realizou o pagamento do pacote quando, sem que tenha sido realizado qualquer descumprimento contratual por parte da HURB, requereu o cancelamento do pacote.
Narra que diante do desejo da parte autora em rescindir o contrato, procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese.
Alega que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Alega que é completamente infundada a narrativa autoral de que houve falha que pudesse ensejar a indenização por danos morais ora pleiteada e que pacote de viagens ofertado possui como validade prazo em aberto.
Informa que Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Promotoria de Justiça do Consumidor, assentou entendimento de que inexiste prática abusiva no não atendimento estrito às datas sugeridas pelos consumidores, eis que se trata de Pacote com modalidade de Data Flexível, desde que seja possível a remarcação da viagem.
Requer o acolhimento da preliminar e, em caso de não acolhimento, pugna pela improcedência total dos pleitos autorais.
Ata de Audiência de Conciliação sem êxito (ID 130594385).
Réplica apresentada em petição de ID 133005678.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 133516747).
Petição do demandante pugnando pela continuidade da marcha processual (ID 134792142).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 153450561).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte promovida aduz que o presente processo deve ser suspenso, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, não merece prosperar a referida alegação, vez que a existência de ação coletiva não impede a propositura de ações individuais para discussão da mesma tese jurídica, conforme preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Portanto, REJEITO a preliminar aventada.
MÉRITO O cerne da questão gira em aferir a responsabilidade do demandado sobre o abalo moral vivenciado pela parte autora ante o cancelamento voo de pacote de viagem "PROMO FLEXÍVEL", bem como se tal situação é passível de indenização por danos materiais e morais.
Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor alega que contratou e pagou serviço de pacote de viagem por meio sítio eletrônico da promovida, a saber: Pacote de viagem Santiago 2024 - 5 diárias, válido entre as datas 01/março a 30/novembro, pelo valor de R$5.398,00 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais), conforme ID 124017423, entretanto, precisou realizar o cancelamento da viagem e o reembolso ofertado pela empresa ré nunca ocorreu.
A parte demandada, por sua vez, afirma que a restituição de valores já está sendo providenciada, entretanto, mesmo passados meses do ajuizamento da ação, não efetuou a devolução do montante pago pela compra do pacote de viagem.
Nesse contexto, analisando a documentação carreada nos autos, verifico que a empresa demandada não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse a realização do reembolso prometido ao demandante, não se desincumbindo do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito deste, restando evidenciada a verossimilhança das alegações autorais, vez que não houve nem utilização dos serviços contratados, muito menos o reembolso dos valores pagos, conforme caso similar: RECURSO INOMINADO - Contrato de prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e hospedagem - Ação de indenização por danos morais e materiais (reembolso de quantia paga) - Autor que efetuou a aquisição de pacote de viagens incluindo passagem aérea e hospedagem - Pedido de cancelamento - Pretensão de reforma do julgado de primeiro grau, o qual acolheu apenas o pedido concernente aos danos materiais - Dano moral não configurado - Ausência de lesão ao Direito da Personalidade - Meros transtornos e aborrecimentos da vida moderna - Recurso Não Provido - Sentença Mantida (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10041964120248260006 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 11/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) GN Dessa forma, verifico que assiste razão ao demandante quanto ao pleito de restituição do valor do pacote de viagem adquirido, tendo este colacionado aos autos o comprovante da compra em ID 124017423, razão pela qual acato o pedido.
Quanto aos danos morais, é cediço que estes são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos.
Com efeito, determinados incidentes e percalços, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de ensejar a obrigação de indenizar, gerando nas vítimas tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. É certo que o autor passou por transtornos e dissabores, tanto que foi compelido a buscar a tutela do Judiciário para a defesa dos seus interesses.
No entanto, em hipóteses como esta, a caracterização do alegado dano exige que o inadimplemento contratual traga consequências relevantes na vida do lesado, que superem o simples aborrecimento e desgaste naturalmente decorrentes das tentativas de solucionar o problema.
Ocorre que, embora desagradáveis e indesejáveis, os fatos narrados na inicial não acarretam sério sofrimento apto a ferir direito da personalidade que ultrapasse o razoavelmente esperado na vida em comunidade e justifique a reparação por dano moral pleiteada.
Em outros termos, a simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, fazendo-se imprescindível a narração de fatos que caracterizem efetivamente o referido dano, sob pena de enriquecimento sem causa do suposto lesionado.
Portanto, não há nos autos indícios de que o autor tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pela parte demandada, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a promovida a ressarcir o requerente no valor de R$ 5.398,00 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Dada a sucumbência recíproca, condeno os litigantes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo tais verbas rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e ré, todavia, suspendo dita condenação para a autora em razão das benesses da gratuidade judiciária, com observância ao contido no artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165927349
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24/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153450561
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153450561
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22/05/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153450561
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08/05/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 04:12
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:12
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133516747
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273111-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: THIAGO OLIVEIRA BASTOS Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Feito contestado e replicado.
Dessa forma, intimem-se os litigantes para dizerem se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em que devem especificar as provas, demonstrando a motivação das mesmas e que estas poderão influir no destrame da causa, vedado o protesto genérico.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133516747
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11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133516747
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05/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:35
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 07:28
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:18
Mov. [13] - Encerrar análise
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25/10/2024 18:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:20
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/10/2024 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 18:49
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/10/2024 09:20
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:29
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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08/10/2024 18:15
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/10/2024 18:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:42
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 11:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361933-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/10/2024 10:48
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03/10/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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