TJCE - 0278056-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA JULITA CASTRO VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 18995111
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 18995111
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0278056-81.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JULITA CASTRO VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995111
-
18/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
08/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18995111
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18995111
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0278056-81.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JULITA CASTRO VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
27/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995111
-
27/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA JULITA CASTRO VASCONCELOS em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17568784
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0278056-81.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JULITA CASTRO VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Julita Castro Vasconcelos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Ordinária ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Em sua petição inicial, a autora afirmou que é servidora pública estadual e que após obter extratos da conta PASEP, em 21/08/2024, e levá-los a uma avaliação com contador habilitado, tomou conhecimento da ocorrência de prejuízos.
Ao final, requereu a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais.
O Magistrado singular, através da sentença ID 17330119, reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou liminarmente improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, em suma, que só teve conhecimento do dano após o acesso aos extratos detalhados, poucos meses antes do ajuizamento da presente demanda, dessa forma, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início apenas a partir do conhecimento e da constatação da violação do direito.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 17330131, em que o Banco do Brasil pleiteia o não provimento do recurso.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça por tratar-se de direito individual disponível, sem nenhuma abrangência ou repercussão para a coletividade. É o que importa relatar.
Decido. - Juízo de Admissibilidade: O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento. - Julgamento monocrático: Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. - Prejudicial de Mérito.
Prescrição: A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Pois bem.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema nº 1.150) sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Min. Herman Benjamin, o STJ firmou a seguintes teses: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse contexto, o Tema nº 1.150 estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e somente se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques.
A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que entendo ter ocorrido com a obtenção dos extratos, cuja emissão ocorreu em 21/08/2024, ID 17330096, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido desde o último saque efetuado.
Tanto o é, que o voto proferido pelo eminente Ministro Relator contém a ressalva de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências", donde se extrai que a "estranheza" manifestada pela parte, ao se deparar com quantia considerada irrisória ao efetuar o saque do Pasep anteriormente, não deve ser compreendida como comprovada ciência dos desfalques, para fins de deflagração do prazo prescricional.
Assim, na hipótese vertente, considerando que apenas em 2024 a parte apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC).
DISPOSITIVO.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a ocorrência de prescrição, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à secretaria de primeiro grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17568784
-
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568784
-
10/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 10:44
Conhecido o recurso de MARIA JULITA CASTRO VASCONCELOS - CPF: *13.***.*77-00 (APELANTE) e provido
-
17/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202754-04.2023.8.06.0091
Francisco Leandro do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 11:23
Processo nº 3002824-68.2024.8.06.0171
Idelvania Freitas Goncalves
Enel
Advogado: Raquel Cota de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 16:00
Processo nº 0278056-81.2024.8.06.0001
Maria Julita Castro Vasconcelos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 20:32
Processo nº 0202629-54.2019.8.06.0001
Christiany Alves de Freitas
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Francisco Filipe Fernandes Cavalcante Xa...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2019 11:47
Processo nº 0200359-88.2023.8.06.0301
Delegacia Municipal de Brejo Santo
Joao Fernandes Granjeira de Araujo
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 08:36