TJCE - 0266264-33.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JAIME GUILHERME FILHO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25084738
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25084738
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos - Portaria nº 1616/2025 Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Processo: 0266264-33.2024.8.06.0001 Embargante: BANCO DO BRASIL SA Embargado : JAIME GUILHERME FILHO Ementa: Consumidor e Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão não constatada.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18/tjce.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecida e provida, na qual esta colenda Câmara anulou a sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto: i) a incompetência da justiça comum; ii) legitimidade passiva do Banco do Brasil; iii) a prescrição da pretensão veiculada. III.
Razões de decidir 3.Observa-se que não merece prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
No que diz respeito a competência da justiça comum e a legitimidade do Banco do Brasil, a demanda decorre da alegada falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta do autor vinculada ao PASEP, consistente em má gestão e utilização do saldo para a execução das operações do Banco do Brasil S/A, além dos supostos desfalques ocorridos 5.
A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, pretendendo, o requerente, a devida reparação material e moral.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco embargante afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da Justiça Federal. 7.
Quanto ao instituto da prescrição, este Colegiado decidiu que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em 19/06/2024 (ID 16183797), tendo a ação sido ajuizada em 05/09/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. 8.Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios (Súmula 18/TJCE). IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargada, nos seguintes termos ( ID 16658577): Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Preliminares de ofensa à dialeticidade, impugnação à gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva, rejeitadas.
Pasep.
Prescrição decenal.
Prazo que flui a partir da ciência inequívoca.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a configuração da prescrição decenal utilizando como marco inicial a data do levantamento do saldo da conta do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Dialeticidade: a parte autora rebateu com exatidão os fundamentos da sentença ao contrapor o prazo inicial da contagem do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. 4.
Gratuidade: o Banco promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 5.
Legitimidade BB: constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia se cinge nos acréscimos legais e correção monetária, sendo desnecessária a intervenção da União e o consequente envio dos autos à Justiça Federal (Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Mérito: a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 7. Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso dos autos, aconteceu em 19.06.2024 (ID 16183797). IV. Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto: (i) incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabendo à União a responsabilidade, pois a demanda não trata de saques indevidos ou desfalque; iii) a prescrição da pretensão veiculada. É o Relatório. VOTO Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecida e provida, na qual esta colenda Câmara anulou a sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. As questões em discussão consistem em analisar suposta contradição/omissão quanto: a) a incompetência da justiça comum; b) legitimidade passiva do Banco do Brasil; c) a prescrição da pretensão veiculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Pois bem. No que diz respeito a competência de justiça comum e a legitimidade do Banco do Brasil, a demanda decorre da alegada falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta do autor vinculada ao PASEP, consistente em má gestão e utilização do saldo para a execução das operações do Banco do Brasil S/A, além dos supostos desfalques ocorridos. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda". No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, pretendendo, o requerente, a devida reparação material e moral. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003 , não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [destaquei] . Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco embargante afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da justiça federal. Quanto ao instituto da prescrição, este Colegiado decidiu que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em 19/06/2024 (ID 16183797), tendo a ação sido ajuizada em 05/09/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, em razão da inexistência de vícios a serem sanados por meio dos presentes aclaratórios. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada -
18/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084738
-
05/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
09/07/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741588
-
27/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741588
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266264-33.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741588
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:16
Decorrido prazo de JAIME GUILHERME FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17698614
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0266264-33.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JAIME GUILHERME FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0266264-33.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: JAIME GUILHERME FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Preliminares de ofensa à dialeticidade, impugnação à gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva, rejeitadas.
Pasep.
Prescrição decenal.
Prazo que flui a partir da ciência inequívoca.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a configuração da prescrição decenal utilizando como marco inicial a data do levantamento do saldo da conta do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
Dialeticidade: a parte autora rebateu com exatidão os fundamentos da sentença ao contrapor o prazo inicial da contagem do prazo prescricional.
Preliminar rejeitada. 4.
Gratuidade: o Banco promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 5.
Legitimidade BB: constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia se cinge nos acréscimos legais e correção monetária, sendo desnecessária a intervenção da União e o consequente envio dos autos à Justiça Federal (Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Mérito: a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso dos autos, aconteceu em 19.06.2024 (ID 16183797).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JJAIME GUILHERME FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16183806): Os autos informam que o valor foi sacado em 13.06.2005 (fl. 24).
Não obstante, a presente ação foi protocolada em 05.09.2024 - quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal.
Satisfeita, portanto, a hipótese do art. 332, § 1º, do CPC/15. […] Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC/15.
Apelação Cível do promovente, arguindo, em resumo, que o prazo prescricional inicia no dia em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados, o que só aconteceu em 2024, quando recebeu os extratos e mandou fazer os cálculos constantes nos autos.
Ao final requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença (ID 16183814).
Contrarrazões recursais defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; impugnando a gratuidade judiciária; e suscitando a sua ilegitimidade passiva (ID 16183825).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE 1.1.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida.
Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso dos autos, a parte autora rebateu com exatidão os fundamentos da sentença ao contrapor o prazo inicial da contagem do prazo prescricional.
Preliminar rejeitada. 1.2.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Quanto a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E.
Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
No caso em análise, o Banco promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 1.3.
LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL S/A Destaca-se, de logo, o julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido no dia 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023.
Veja-se a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta forma, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia se cinge nos acréscimos legais e correção monetária, sendo desnecessária a intervenção da União e o consequente envio dos autos à Justiça Federal. 2.
MÉRITO Apelação do autor contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a configuração da prescrição decenal utilizando como marco inicial a data do levantamento do saldo da conta do PASEP. A questão em discussão reside em averiguar o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema n. 1.150, tendo o STJ uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso dos autos, aconteceu em 19.06.2024 (ID 16183797).
Neste sentido, veja-se precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17698614
-
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698614
-
31/01/2025 23:46
Conhecido o recurso de JAIME GUILHERME FILHO - CPF: *54.***.*61-34 (APELANTE) e provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840661
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840661
-
16/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840661
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201068-26.2024.8.06.0031
Maria Matilde Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 14:03
Processo nº 0201068-26.2024.8.06.0031
Maria Matilde Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 16:35
Processo nº 0624269-75.2024.8.06.0000
Leonidas Cordeiro Dutra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Mota Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 11:40
Processo nº 0174460-91.2018.8.06.0001
Paula Kariny Lima de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2018 17:06
Processo nº 0266264-33.2024.8.06.0001
Jaime Guilherme Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 15:18