TJCE - 0630567-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 17:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 16:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/08/2025 16:20
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/08/2025 16:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:47
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
09/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630567-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Lavras da Mangabeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Manaceis Bispo Bezerra - Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, uma vez que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 685), nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Gustavo Lima Moreira (OAB: 43572/CE) - Alisson Kelvy Batista Alvis (OAB: 39025/CE) -
07/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/06/2025 12:08
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
18/06/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:31
Decorrendo Prazo - Ofício
-
25/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630567-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Lavras da Mangabeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Manaceis Bispo Bezerra - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Gustavo Lima Moreira (OAB: 43572/CE) - Alisson Kelvy Batista Alvis (OAB: 39025/CE) -
23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:41
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Petição
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Petição
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Petição
-
10/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630567-83.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Lavras da Mangabeira - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargado: Manaceis Bispo Bezerra - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AO PLANOS ECONÔMICOS.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EM RELAÇÃO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO; ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
ERRO MATERIAL DESCARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NOS RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARGUMENTOS DEBATIDOS E DECIDIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I.
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A, EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA PELO MM.
MAGISTRADO.II.
A TEOR DO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC/2015, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EXISTENTE NA DECISÃO IMPUGNADA E, AINDA, PARA PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL, A FIM DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONSTITUINDO, POIS, ESPÉCIE RECURSAL COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.III.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FINALIDADE DE RESTAURAR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA COM O PROPÓSITO DE AJUSTAR O DECISUM AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA EMBARGANTE.
A ESSÊNCIA DESSE PROCEDIMENTO RECURSAL É A CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO À NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.IV.
DAS RAZÕES EXPENDIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORA ANALISADOS, SOBRESSAI A NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, O QUE É INCOMPATÍVEL COM ESSA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 18, DO TJCE.V.
INEXISTINDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE PERMANECER HÍGIDO O ENTENDIMENTO PROLATADO PELO COLEGIADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.VII.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0630567-83.2024.8.06.0000/50000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA REJEITÁ-LO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA DIA E HORTA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Gustavo Lima Moreira (OAB: 43572/CE) - Alisson Kelvy Batista Alvis (OAB: 39025/CE) -
13/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Acórdão
-
03/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
17/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:22
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição
-
03/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:12
Decorrendo Prazo
-
25/11/2024 02:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:11
Mover Obj A
-
21/11/2024 09:11
Mover Obj A
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:19
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
18/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:40
Disponibilização Base de Julgados
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Acórdão
-
13/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
13/11/2024 09:00
Julgado
-
09/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:31
Inclusão em Pauta
-
01/11/2024 11:29
Para Julgamento
-
31/10/2024 15:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
20/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:22
Decorrendo Prazo
-
12/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/07/2024 16:47
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
09/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
09/07/2024 16:20
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/07/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:25
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
08/07/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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