TJCE - 3000566-44.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE FREIRES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144465039
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144465039
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000566-44.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural] AUTOR: MARIA ELIZETE FREIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário ajuizada por AUTOR: MARIA ELIZETE FREIRES, em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário.
Em contestação ID 142932342 a requerida informou que há coisa julgada material em relação ao processo o nº 0018240-93.2023.4.05.8103 julgado no mérito IMPROCEDENTE pela 31ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.
Na oportunidade, houve trânsito em julgado em 27/08/2024 conforme extrato ID 142932353, entretanto, menos de quatro meses após a referida sentença transitada, houve ingresso da presente ação em 04/12/2024. Eis o relatório. DECIDO. II.
DO DIREITO O Código de Processo Civil determina que o juiz não reconhecerá o mérito da ação quando verificada a coisa julgada, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos) A coisa julgada se caracteriza através do ajuizamento de nova ação em que a matéria de mérito já foi decidida em processo anterior, como determinam o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em tela, verifico que a autora já ajuizou anteriormente ação que trata do mesmo benefício, em que o mesmo caso já foi decidido de forma exaustiva. Compulsando os autos percebo que consta sentença ID 142932348 do processo o nº 0018240-93.2023.4.05.8103 julgado no mérito IMPROCEDENTE pela 31ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, sendo indevida a presente ação com pretensão rescisória no juízo estadual. Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência de coisa julgada. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a coisa julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários. Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
02/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144465039
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02/04/2025 14:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135567612
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000566-44.2024.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural] AUTOR: MARIA ELIZETE FREIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335).
Marco/CE, 12 de fevereiro de 2025 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135567612
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12/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567612
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12/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIZETE FREIRES - CPF: *77.***.*50-17 (AUTOR).
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12/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129850887
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129850887
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129850887
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12/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129850887
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12/12/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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