TJCE - 3032169-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 14:20 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 04:03 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:56 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:55 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:55 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 132917503 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Processo nº: 3032169-07.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transferência de pontos/CNH Requerente: ANA TERCIA SILVA e LUCIANO PEREIRA SOUZA JUNIOR Requerido: Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA TERCIA SILVA e LUCIANO PEREIRA SOUZA JUNIOR, em face do Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará - DETRAN/CE, na qual requer, em síntese: 1. A transferência da responsabilidade registrada sob o AIT MB50383449, para o verdadeiro infrator, o Coautor desta petição, o Sr.
 
 LUCIANO PEREIRA SOUZA JUNIOR, (CNH: *53.***.*41-18). 2. E a determinação que o Detran REATIVE a PPD da Autora, Sra.
 
 ANA TERCIA SILVA DE SOUSA, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ela a Condutora infratora e sim, a parte acima qualificada. Alega a parte autora em sua peça inaugural que possui Permissão Provisória para Dirigir (PPD), e teve seu direito de dirigir cancelado pelo Detran (n° de registro *75.***.*27-41). Informa que ao verificar o sistema do DETRAN-CE, percebeu que sua habilitação estava BLOQUEADA por infração (AIT MB50383449) cometida pelo coautor, LUCIANO PEREIRA SOUZA JUNIOR, e que por não ter indicado o real condutor infrator no prazo administrativo ingressara com a presente demanda. Contestação do DETRAN alegando que os atos administrativos, justamente por tutelarem o interesse público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cumpre mencionar que o processo teve o devido processamento, com Contestação, Réplica e Parecer do Ministério Público pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, no que pertine a alegativa de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE em relação a multas aplicadas por outros órgãos, também não merece acolhida, uma vez que o pedido principal gira também em torno da emissão de CNH definitiva. Não obstante que os autos de infrações tenham sido lavrados pela Autarquia Municipal deve-se ressaltar que o prontuário do condutor é gerenciado pelos órgãos executivos de trânsitos Estaduais e do Distrito Federal, no caso em tela o DETRAN/CE. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148.
 
 Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257.
 
 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor Breno Barroso Rodrigues, proprietário do veículo, alega que que não era o condutor do veículo no momento da infração e, também, menciona que não recebeu nenhuma notificação, razão pela qual não ofereceu recurso administrativo no prazo adequado. É cediço que, na Constituição Federal há uma regra, em seu art. 5º, XLV, que leciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
 
 Vejamos: Ar.t 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Trata-se do princípio da pessoalidade, ou intranscedência da pena, que deve ser entendido também nas sanções administrativas.
 
 As sanções administrativas de trânsito devem prestar-se a penalizar infratores, não a servirem como mero meio de arrecadação ao Estado, não importando se atingem ou não os reais infratores. Nessa mesma vertente, o CTB é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário.
 
 Citemos: Art. 257.
 
 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante as regras supramencionadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda do prazo de 15 dias previsto no art. 257, §7º, acarreta tão somente preclusão administrativa, não afastando o direito de judicialmente comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
 
 Vejamos decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
 
 INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
 
 O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República. 4.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Infração de trânsito.
 
 Indicação do condutor do veículo.
 
 Inercia do proprietário.
 
 Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial.
 
 Possibilidade.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10033290820188260443 SP 1003329-08.2018.8.26.0443, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2020). ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
 
 INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
 
 Precedente do STJ. 2.
 
 In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
 
 Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
 
 Apelação desprovida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018). Desta feita, demonstra-se pertinente o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a Tutela Antecipada anteriormente deferida, determinando que seja declarada a ilegitimidade da primeira parte autora, ANA TERCIA SILVA, pelo cometimento da AIT MB50383449, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e liberação da permissão de dirigir; bem como seja feita a transferência destes pontos para o verdadeiro condutor infrator, LUCIANO PEREIRA SOUZA JUNIOR, caso não tenha nenhuma outra infração.
 
 Com concessão da Tutela antecipada pelas razões já expostas. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ciência ao MP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132917503 
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                                            10/02/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132917503 
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                                            07/02/2025 21:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2025 21:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/02/2025 00:19 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 16:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/12/2024 08:07 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 12:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2024 08:08 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 10/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 02:54 Decorrido prazo de DETRAN-CE em 29/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 14:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126122393 
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                                            26/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126122393 
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                                            25/11/2024 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126122393 
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                                            21/11/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124874046 
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                                            14/11/2024 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2024 09:27 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            14/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124874046 
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                                            13/11/2024 17:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/11/2024 17:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124874046 
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                                            13/11/2024 17:24 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 16:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/10/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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