TJCE - 3000557-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2025. Documento: 166648555
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166648555
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166648555
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166648555
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28/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166648555
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28/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166648555
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28/07/2025 14:40
Não recebido o recurso de MONTE CASTELO SERVICOS DE RADIOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REU).
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164296693
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164296693
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000557-04.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOANA D ARC MOREIRA DE AGUIAREndereço: Rua Margarida Barroso, 1037, casa, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 REQUERIDO(A)(S): Nome: MONTE CASTELO SERVICOS DE RADIOLOGIA LTDA - EPPEndereço: Avenida Lúcia Saboia, 495, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164296693
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13/07/2025 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 155037678
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 155037678
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 155037678
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 155037678
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000557-04.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOANA D ARC MOREIRA DE AGUIAREndereço: Rua Margarida Barroso, 1037, casa, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 REQUERIDO(A)(S): Nome: MONTE CASTELO SERVICOS DE RADIOLOGIA LTDA - EPPEndereço: Avenida Lúcia Saboia, 495, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
De início, afasto a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, na medida em que o requerido integrou a cadeia de fornecimento do serviço contratado pela autora, o que justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda, que questiona o resultado/laudo do exame realizado.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, respondendo o laboratório réu, prestador de serviços, independente de culpa, pelos danos causados em função de falha na prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 14, "caput" do CDC.
Nesse sentido deliberou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento no REsp nº 1.426.349/PE, da lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: "[...] 1.
As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2.
Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3.
Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. (Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019). [...]" .
No caso em tela, restou bem demonstrado que houve falha na elaboração do laudo do exame de id. 133635875, que identificou presença de órgão inexistente na autora (vesícula biliar), porque removido previamente.
Após a reclamação da autora junto à ré, conforme conversa de id.133635877 e id. 151918733, foi encaminhado um novo laudo à requerente, com as correções apontadas (id. 133635876), sem que fosse realizado um novo exame.
Desse modo, verifica-se caracterizada a falha da ré.
Assim sendo, resta a controvérsia se o fato é passível de causar dano moral indenizável.
No caso, o dano moral há de ser reconhecido, pois a situação escapa ao mero aborrecimento típico do cotidiano, na medida em que a constatação de erro desta natureza gera incerteza no paciente quanto a acuidade do exame realizado, causando desassossego, insegurança e angústia, passíveis de reparação na esfera moral.
Restou configurado, portanto, o defeito na prestação de serviço e a ocorrência do dano na personalidade da autora em decorrência desta falha, abalando sua honra subjetiva.
Assim, e ponderando-se que, apesar da grave falha, não houve imposição de tratamento desnecessário à autora em razão do laudo incorreto, tampouco comprovação de qualquer tipo de agravamento ao seu estado de saúde, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00, suficiente a indenizar a parte autora pelos danos sofridos, considerando-se que foi de reduzida extensão, e bem assim, cumprirá a dupla função de desestimular a prática de novas condutas semelhantes pela parte ré.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, a ser atualizada pelo IPCA e com juros de mora SELIC, a contar da data da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155037678
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23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155037678
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23/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOANA D ARC MOREIRA DE AGUIAR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/04/2025 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135576201
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000557-04.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: JOANA D ARC MOREIRA DE AGUIAREndereço: Rua Margarida Barroso, 1037, casa, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 Requerido: Nome: MONTE CASTELO SERVICOS DE RADIOLOGIA LTDA - EPPEndereço: Avenida Lúcia Saboia, 495, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 24/04/2025 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 24/04/2025 08:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM2ZDVmMWItMDI4ZC00M2Q0LTk1YWYtYzZlZGQ0YmJlY2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 12 de fevereiro de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135576201
-
12/02/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135576201
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133696126
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133696126
-
28/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133696126
-
28/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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