TJCE - 3000559-52.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 150245453
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150245453
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30/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150245453
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30/05/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135567614
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000559-52.2024.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural] AUTOR: MARIA GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335).
Marco/CE, 12 de fevereiro de 2025 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135567614
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12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567614
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12/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *68.***.*13-61 (AUTOR).
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12/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129848983
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129848983
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129848983
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12/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129848983
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12/12/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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