TJCE - 0214043-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172525915
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc
I - RELATÓRIO Edynara Freire Rosa da Silva e João Pedro Ferreira Costa ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil), narrando que adquiriram passagens aéreas para o itinerário Fortaleza (FOR) → Belém (BEL) → Guarulhos (GRU) → Lisboa (LIS), com embarque em 28/11/2023, e chegada prevista a Lisboa às 20h40 do mesmo dia.
Alegam atrasos sucessivos nos trechos internos, perda da conexão internacional, permanência em aeroporto por mais de quatro horas, reacomodação apenas para 30/11/2023 (voo LA 8146, partida 17h40), chegada final em 01/12/2023 às 07h21, ausência/insuficiência de assistência material (inclusive hospedagem distante cerca de duas horas do aeroporto), extravio temporário de bagagem.
Pede indenização por danos materiais e morais.
A ré contesta, afirmando que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis (força maior), que prestou assistência e promoveu reacomodação.
Pede a total improcedência.
Houve réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia emerge de contrato de transporte aéreo de passageiros, relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14), com responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.
Em se tratando de dano moral em transporte aéreo internacional, o STF (Tema 1240) fixou tese no sentido de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia/Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais, prevalecendo, no ponto, o CDC.
Logo, a análise do dever de indenizar observa o microssistema consumerista.
A ré invoca força maior climática, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo/excludente (art. 373, II, CPC) de modo a vincular concretamente as condições meteorológicas alegadas ao itinerário específico, aos horários exatos de cada trecho atrasado e à impossibilidade de reacomodação na primeira oportunidade (voos próprios ou de terceiros).
De seu lado, os autores narram que o primeiro atraso foi técnico-operacional (fortuito interno), corroborado por boletim operacional (VRA/ANAC), e que a reacomodação tardia ampliou, desnecessariamente, o dano.
Em demandas dessa natureza, problemas técnicos integram o risco da atividade (fortuito interno, que não exclui a responsabilidade), ao passo que meteorologia adversa pode, em tese, configurar fortuito externo; porém, exige prova robusta, inclusive quanto à inevitabilidade e à observância do dever de mitigação (reacomodação/assistência adequadas).
Na ausência dessa prova específica, prevalece o reconhecimento de falha.
O conjunto probatório indica atraso superior a quatro horas, perda de conexão internacional, espera prolongada em aeroporto e assistência material insuficiente/penosa (hotel distante), culminando em chegada 35h após o previsto e frustração parcial de viagem.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade (tempo útil, tranquilidade, planejamento afetivo e de lazer), configurando dano moral indenizável.
Quanto ao quantum, observam-se as funções compensatória e pedagógica, os vetores de proporcionalidade/razoabilidade, a capacidade econômica da ré, a gravidade do fato e a jurisprudência em hipóteses de atraso com reacomodação tardia.
Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor adequado ao caso concreto.
O pedido de R$ 103,29 a título de vestimenta emergencial não veio acompanhado de comprovação idônea do nexo com a falha (nota fiscal vinculável ao episódio e demonstração da necessidade imediata), ônus que incumbia aos autores (art. 373, I, CPC).
Improcede, portanto, o pleito material.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor - totalizando R$ 6.000,00 - a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (arbitramento) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, a partir de 31/08/2024, os juros deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (R$ 103,29).
CONDENAR as partes nos ônus sucumbenciais, nos termos seguintes: ré: 80% das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação; autores: 20% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido material, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172525915
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09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172525915
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05/09/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133548066
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0214043-73.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA, EDYNARA FREIRE ROSA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133548066
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13/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133548066
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30/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:01
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 12:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 18:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329738-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 18:19
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19/09/2024 17:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329618-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 17:36
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17/09/2024 18:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:53
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:47
Mov. [35] - Documento Analisado
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06/09/2024 09:27
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 19:11
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/09/2024 17:46
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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04/09/2024 18:48
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/09/2024 15:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295927-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 15:25
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03/09/2024 12:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295293-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 12:13
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02/09/2024 16:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293479-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 16:32
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18/07/2024 20:01
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 17:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147753-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 17:29
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25/06/2024 10:30
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:33
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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20/06/2024 20:54
Mov. [21] - Encerrar análise
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20/06/2024 20:54
Mov. [20] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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14/06/2024 16:04
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 17:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119212-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 17:01
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07/06/2024 13:55
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/05/2024 07:49
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/05/2024 18:31
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2024 16:54
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/05/2024 16:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/05/2024 21:17
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:43
Mov. [11] - Conclusão
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13/05/2024 11:46
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 20:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 01:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2024 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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14/03/2024 19:50
Mov. [7] - Documento Analisado
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12/03/2024 16:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929896-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2024 16:22
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07/03/2024 22:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/03/2024 atraves da guia n 001.1558155-12 no valor de 2.237,15
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07/03/2024 11:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558155-12 - Custas Iniciais
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05/03/2024 09:15
Mov. [3] - Mero expediente | R.h. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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04/03/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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