TJCE - 3000563-20.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 20:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752205
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000563-20.2023.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA MARIA FURTADO MONTEIRO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000563-20.2023.8.06.0122 [Adicional de Insalubridade] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ANA MARIA FURTADO MONTEIRO Apelado: MUNICIPIO DE MAURITI Ementa: Processual civil.
Apelação cível em ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados.
Litispendência.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência com ação trabalhista anteriormente ajuizada e que versa sobre a mesma matéria: o pagamento de adicional de insalubridade.
Na ação trabalhista foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinada a remessa dos autos para processamento e julgamento na Justiça Estadual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é definir se a existência de ação trabalhista anterior, com determinação de remessa dos autos para a Justiça Estadual, configura litispendência suficiente para a extinção do presente processo.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência se caracteriza pela existência de duas ações idênticas, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No caso concreto, as duas ações possuem a mesma finalidade, ou seja, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
A existência de ação anterior, em fase de tramitação, impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, sob pena de gerar insegurança jurídica e sobrecarregar o Judiciário.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de extinção sem resolução do mérito proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti em ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva do Município de Mauriti desde 04/06/2002, que exerce sua função de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria Municipal de Educação, e faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento).
Requer a incorporação da vantagem ao seu salário, além do recebimento dos valores retroativos não prescritos, mais reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Contestação: alega litispendência com a ação trabalhista nº 0000711-68.2023.5.07.0037, em trâmite na Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região); prática de litigância predatória que deve ser coibida; litigância de má-fé e inadmissibilidade da suposta prova emprestada.
Diz que o ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e defende a necessidade de realização de perícia técnica para pagamento de adicional de insalubridade e impossibilidade de pagamento retroativo da vantagem.
Requer a extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Sentença: considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolheu a preliminar suscitada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Recurso: a autora sustenta a inexistência de litispendência, aduzindo que a ação nº 0000711-68.2023.5.07.0037 foi extinta sem resolução de mérito, vez que o juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas de servidores estatutários.
Pede a reforma da sentença para afastar a litispendência, determinando o retorno dos autos para que haja apreciação e julgamento do mérito.
Contrarrazões: diz que a Justiça do Trabalho determinou a remessa daqueles autos ao juízo competente, o que seria realizado após a certificação do trânsito em julgado, mas a autora, precipitadamente e de forma equivocada, ajuizou a presente ação na Justiça Estadual, devendo a sentença de extinção ser mantida e fixados honorários de sucumbência.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A controvérsia colocada à apreciação desta Câmara de Direito Público cinge-se à aferição, se restou configurada ou não, a litispendência da presente lide com a ação trabalhista nº 0000711-68.2023.5.07.0037, e, por conseguinte, se deve ser mantida a extinção ou se determinado o prosseguimento do feito.
O ordenamento jurídico impõe determinados pressupostos essenciais para a existência e validade da relação processual em nome da segurança jurídica e da estabilidade nas relações sociais, dentre estes, se distinguem os pressupostos negativos como sendo aqueles que impedem o normal andamento da demanda, como a litispendência, evitando a perpetuação nos conflitos de interesses.
A litispendência visa evitar que uma mesma matéria seja apreciada várias vezes, colocando em risco diversos princípios processuais, como do juiz natural, livre distribuição, lealdade processual e coisa julgada.
O Código de Processo Civil estabelece que há identidade entre ações, quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, classicamente considerados elementos da ação; dispõem os parágrafos do art. 337 (negritei): Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e doutrina harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (In, "Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo".
Salvador : JusPodivm, 2016. p. 586) - negritei Nessa senda, no intuito de harmonizar os julgados proferidos pelo Judiciário, bem como visando a celeridade processual, tem-se que a litispendência é configurada sempre que houver repetição de ações, assinalando a tríplice identidade, resultando na extinção sem resolução do mérito de um dos processos evidenciados.
Decerto que o referido instituto encontra-se normatizado no art. 485, inciso V, do CPC, in verbis: 'Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;' Na hipótese vertente, observa-se que a autora (ora apelante) propôs em face do mesmo réu (aqui apelado), demandas idênticas (com os mesmos pedidos e causas de pedir), buscando a incorporação e o pagamento de adicional de insalubridade.
Dessa forma, o juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a litispendência impeditiva de análise da presente ação.
Em 17 de maio 2023 a Promovente ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000711-68.2023.5.07.0037 alegando que foi admitida no Município reclamado em 04/06/2002, onde exerce a função de auxiliar de serviços gerais (limpeza de banheiros), trabalhando com exposição a agentes nocivos à saúde, sem receber o adicional de insalubridade legalmente devido.
Requereu o pagamento do adicional durante o período de maio de 2018 a maio de 2023 e os honorários advocatícios, protestando pela procedência da reclamação.
O juízo trabalhista declarou sua incompetência para julgar a demanda e determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, os autos deveriam ser remetidos para o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Mauriti/CE, onde deverão ser processados e julgados.
Feita a remessa, efetive-se a baixa dos autos na distribuição.
Veja: A autora apresentou Recurso Ordinário, desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Acórdão proferido em 15 de março de 2024, com trânsito em julgado em 30 de abril de 2024.
Consta como última movimentação processual "Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir".
Confira: Não obstante, com aquela ação em curso, a autora ajuizou a presente lide em 12 de dezembro de 2023: Em ambos os processos há identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Impende destacar que nestes autos inexiste situação fática nova que justificasse reanálise do que já fora esposado na ação primeira, razão pela qual não assiste a tramitação de dois feitos com o mesmo conteúdo, ressaltando-se a determinação naqueles autos para que sejam remetidos à Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento.
Por consequência, a extinção desta ação é medida que se impõe, consoante tem entendido este Eg.
Sodalício e os Tribunais Pátrios, quando da análise de casos similares ao presente, conforme se extrai da análise dos julgados cujas ementas, por pertinentes, transcrevo na sequência (negritei): EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO E RESSENTIMENTOS RELATIVOS À IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA FINALIZAÇÃO DO FEITO.
REJEIÇÕES INCONTESTES.
NO MÉRITO, DIVISADA A DUPLICAÇÃO DE DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: De plano, a Parte Recorrente argui o Cerceamento de Defesa diante do Julgamento Antecipado da Lide depois da constatação de Litispendência.
No entanto, a alegação não encontra ressonância nos autos. 2. É que a extinção do feito se impõe ante a evidência da duplicação de processos idênticos, de modo que o primeiro feito segue a sua sorte e que o segundo cuja reprodução é idêntica deve ser finalizado, como um desdobramento causal, possível e natural da repetição de demandas.
Precedentes emblemáticos do STJ. 3. (...) 4.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 5.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 6.
LITISPENDÊNCIA: Realmente, verifica-se que a parte promovente reproduziu ação idêntica anteriormente ajuizada e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 7.
No caso, o Processo nº 0054909-59.2017.8.06.0064 possui identidade de partes e ainda o mesmo objeto, com ênfase para o aspecto de que tal foi distribuída em 26/01/2017, anterior a este, ora sob julgamento. 8.
Sendo assim, está configurada a litispendência, a atrair a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Não se pode olvidar, de fato, incide à espécie o fenômeno processual da litispendência, com previsão legal no art. 337, §§ 1.º e 3.º do CPC. 9.
D'outra banda, o incremento: o Recorrente não se esmerou em provar a diferença entre os feitos pendentes. 10.
Nesses casos, deve o juiz extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, de modo que a primeira ação deve prosseguir nos ulteriores termos. 11.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 12.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. (TJCE, Apelação - 0009600-78.2018.8.06.0064.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA SOMENTE NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Existindo lacuna no acórdão, atinente à matéria de ordem pública trazida somente agora no recurso, os embargos de declaração opostos devem ser providos, a teor do art. 1.022, II do NCPC. 2.
Em razão da litispendência constatada entre a presente lide e a Ação Ordinária nº 0135260-87.2012.8.06.0001, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Omissão suprida com efeitos infringentes, ensejando a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, V, do NCPC. (TJCE, Embargos de Declaração - 0127591-41.2016.8.06.0001.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO INCISO V DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (...) DA LITISPENDÊNCIA.
Há litispendência quando as ações possuírem as mesmas partes e idênticos pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Litispendência caracterizada.
Extinção sem resolução de mérito mantida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível nº. *00.***.*97-31, Relator: Des.
ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, 13ª Câmara Cível, DJe: 22/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA CONHECIDA "EX OFFICIO" - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - entre duas demandas em curso, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por força da litispendência. (TJMG, Apelação Cível nº. 1.0134.04.039747-0/002, Relator: Des.
EDGARD PENNA AMORIM, 1ª Câmara Cível, DJe: 23/08/2018) Portanto, não há razões para o processamento de demanda idêntica à outra já devidamente processada, com sua tramitação regular e trânsito em julgado, o que justifica a aplicação do que dispõe o art. 485, V, do CPC e, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito, inexistindo argumentos suficientes e capazes de desconstituir o decisum hostilizado.
Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não fixados na origem (art. 85, § 11, do CPC). É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752205
-
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752205
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10/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:57
Conhecido o recurso de ANA MARIA FURTADO MONTEIRO - CPF: *12.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429827
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429827
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429827
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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