TJCE - 0200666-02.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VITORINO OLIVEIRA VERAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NALVA ALCANTARA VERAS em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19406092
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19406092
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200666-02.2022.8.06.0067 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: VITORINO OLIVEIRA VERAS, NALVA ALCANTARA VERAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao apelo interposto em face de Vitorino Oliveira Veras, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise de prescrição parcial do pedido de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que as razões recursais merecem acolhimento, pois, de fato, a decisão foi omissa em relação à prescrição parcial do pedido de repetição de indébito. 4.
E nesse mister, o recurso merece ser provido, sobretudo em razão da prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso provido, a fim de sanar a omissão apontada e reconhecer a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, para fins de restituição do indébito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao apelo interposto em face de Vitorino Oliveira Veras, ora recorrido. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega decisão combatida deixou de se manifestar sobre a prescrição, ainda que parcial, do pedido de repetição de indébito.
Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada. 3.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que as razões recursais merecem acolhimento, pois, de fato, a decisão foi omissa em relação à prescrição parcial do pedido de repetição de indébito. 7.
E nesse mister, o recurso merece ser provido, sobretudo em razão da prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, a propósito: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PERÍCIA QUE COMPROVA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS).
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUZIDAS HÁ MAIS DE CINCO AONS DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por BP Promotora de Vendas Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação Declaratória de Movimentação e Cobrança Indevidas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
O Banco recorrente sustenta a regularidade do débito e pleiteia a reforma integral do pronunciamento judicial hostilizado.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, a incidência de juros de mora a partir do arbitramento, a restituição simples do indébito e a compensação de valores.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco recorrente a título de empréstimos consignados, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 4.
In casu, realizada a perícia grafotécnica nos instrumentos contratuais colacionados pela instituição financeira, o perito concluiu que as assinaturas questionadas são falsas (fl. 296). 5.
Os descontos iniciaram em março/2016 (fl. 17), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), devendo-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (16/07/2022), para fins de restituição do indébito.
Assim, neste ponto, merece reforma a sentença impugnada. 6.
No feito em tela, os descontos referentes aos empréstimos correspondiam a parcelas de R$ 175,88 e R$ 23,75, respectivamente sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 (18,06% - fl. 17), tendo o juízo fixado a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não se mostra ínfima, nem exorbitante, para o caso concreto. 7.
Ainda no que diz respeito ao dano moral, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿ (súmula nº 54 do STJ), merecendo reforma a sentença também neste ponto. 8.
Ressalte-se, por oportuno, que a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, desde que comprovada a transferência, com correção pelo INPC desde a transferência.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, devendo-se considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (16/07/2022), para fins de restituição do indébito; b) estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (súmula 54 STJ); c) autorizar a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré, em sede de cumprimento de sentença, desde que comprovada a transferência, com correção pelo INPC desde a transferência. (Apelação Cível - 0255000-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) 8.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada e reconhecer a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, para fins de restituição do indébito. 9. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406092
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10/04/2025 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 22:49
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066553
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066553
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200666-02.2022.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066553
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 23:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VITORINO OLIVEIRA VERAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NALVA ALCANTARA VERAS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18075949
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18075949
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200666-02.2022.8.06.0067 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: VITORINO OLIVEIRA VERAS, NALVA ALCANTARA VERAS DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
25/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18075949
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18/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17673763
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200666-02.2022.8.06.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: VITORINO OLIVEIRA VERAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200666-02.2022.8.06.0067 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: VITORINO OLIVEIRA VERAS, NALVA ALCANTARA VERAS PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em primeira análise, faz-se necessário salientar que a referida matéria é abrangida pelo Direito do Consumidor, de modo que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 que prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
A partir da análise dos autos, verifica-se que houve descontos supostamente indevidos na conta bancária do apelado referente a "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" que não contratou.
Logo, o recorrido afirma ter ocorrido a falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, pugna pela reparação dos danos sofridos. 3.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 27 o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
Portanto, diante da aplicação do CDC às instituições financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297 do STJ, é a utilização do prazo prescricional nele previsto. 5.
Na situação em comento, resta cristalino que a causa não foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, eis que a parte recorrida teve desconto em sua conta bancária até junho de 2022 e a ação foi proposta em 23 de novembro de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão porque a sentença não merece reforma. 6.
In casu, observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 7.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 8.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
Ademais, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 10.
Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 11.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe. 12.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0200666-02.2022.8.06.0067, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por Vitorino Oliveira Veras, ora recorrido, para declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da demanda, condenando o banco recorrente à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Em razões recursais (ID 16248899), o apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não observou a prescrição relativa à repetição do indébito, já que os descontos foram iniciados em 2012 e a ação foi proposta em 2022.
Defende que não restou configurada a prática de ato ilícito, razão porque a condenação em danos morais é indevida, quanto mais no valor fixado, já que os descontos foram feitos em valores ínfimos, não causando, portanto, nenhum abalo a qualquer direito de personalidade. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 16248902, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. 6.
Em primeira análise, faz-se necessário salientar que a referida matéria é abrangida pelo Direito do Consumidor, de modo que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 que prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7.
A partir da análise dos autos, verifica-se que houve descontos supostamente indevidos na conta bancária do apelado referente a "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" que não contratou.
Logo, o recorrido afirma ter ocorrido a falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, pugna pela reparação dos danos sofridos. 8.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 27 o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 9.
Portanto, diante da aplicação do CDC às instituições financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297 do STJ, é a utilização do prazo prescricional nele previsto.
Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS A "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO § 3º DO ART. 206 DO CC/02.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS) DO ART. 27, DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I Cuidase de apelação cível interposta em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito, a qual o referido juízo extinguiu a ação, sob o fundamento de que o presente caso se encontrava prescrito, nos termos do § 3º do art. 206 do Código Civil Brasileiro de 2002.
II Irresignado com a sentença proferida pelo juízo a quo, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição no presente caso, tendo em vista que se trata relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 27 do CDC.
III Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV Portanto, na hipótese de falha na prestação de serviços bancários, deve ser analisada sob a ótica do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal, com início a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria, razão pela qual, não há que se falar em prescrição no presente caso.
V Recurso conhecido e provido.
Sentença recorrida desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. (Processo: APL 0012626-10.2017.8.06.0100 CE 0012626-10.2017.8.06.0100. Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado.
Publicação: 16/06/2020.
Julgamento: 16 de Junho de 2020.Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - RI: 00105008420178060100 CE 0010500-84.2017.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) 10.
Na situação em comento, resta cristalino que a causa não foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, eis que a parte recorrida teve desconto em sua conta bancária até junho de 2022 e a ação foi proposta em 23 de novembro de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão porque a sentença não merece reforma. 11.
In casu, observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 12.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 13.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 14.
Ademais, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 15.
Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
A propósito, segue precedente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DANO MORAL.
MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
PRELIMINAR.
Alega o promovido que não foi citado, em afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Da análise dos autos, constata-se que a Secretaria de Vara providenciou a disponibilização da citação do banco demandado através do portal eletrônico e-Saj (fl. 75).
Em sequência, foi certificado nos autos que não houve leitura da citação pelo prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se automaticamente o prazo para contestar (fl. 76).
Por fim, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do promovido (fl. 77), razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 78).
Assim, procedida regularmente a citação do demandado, resta rejeitada a preliminar. 3.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à ¿TARIFA CESTA B EXPRESSO 1¿, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 4.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 5.
Também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 6.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 7.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança da tarifa impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 86-87, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos à tarifa bancária ora impugnada.
Dos mesmos extratos, é possível observar que a demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 9.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 10.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Na espécie, porém, uma vez que o Magistrado determinou a restituição simples do indébito e não houve insurgência da parte autora neste respeito, mantém-se o julgado no ponto. 11.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro ¿ em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a tal título não se mostra excessiva, mas adequada e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050444-49.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) 16.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe. 17.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta, mas para NEGAR-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença atacada. 18. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17673763
-
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673763
-
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840735
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840735
-
16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840735
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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