TJCE - 0200126-40.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162216120
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162216120
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200126-40.2024.8.06.0145 AUTOR: SAMARA PAULINO CAMPOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (art. 1.023, § 2º, CPC). Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
02/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162216120
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01/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156877727
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156877727
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156877727
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156877727
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156877727
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156877727
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200126-40.2024.8.06.0145 AUTOR: SAMARA PAULINO CAMPOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Samara Paulino Campos, na qualidade de genitora do menor D.
C.
S., em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Fortaleza, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde em nome do menor junto à 2ª ré, estando adimplente com todas as mensalidades, e que, apesar disso, recebeu notificação informando sobre o cancelamento do plano a partir de 01/05/2024, sem possibilidade de renegociação, sendo compelida a migrar para nova modalidade com coparticipação integral.
Ressalta que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10), realizando diversos atendimentos terapêuticos, cuja continuidade depende do plano de saúde.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente pactuadas e, ao final, a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de ID 107991326, que deferiu a gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência.
Citada, a Unimed Fortaleza apresentou contestação de ID 107991347, arguindo preliminarmente quanto à impugnação de justiça gratuita.
No mérito, a Unimed Fortaleza alegou que o menor é beneficiário de plano coletivo por adesão, administrado pela Qualicorp, desde 20 de maio de 2021, na modalidade "Salute Coletivo por Adesão - Enfermaria sem Coparticipação", devidamente regulamentado pela Lei nº 9.656/98.
Sustentou a legalidade da rescisão contratual com base nas Resoluções Normativas da ANS, afirmando que houve notificação prévia e oferta de migração para novo plano, não havendo ilicitude na conduta.
Defendeu, ainda, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (ID 107991359), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a observância ao princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato foi celebrado de forma válida e deve ser cumprido nos termos pactuados, não havendo razão para intervenção judicial.
Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de elementos que justifiquem a indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Petição da autora de ID 107991361, informando o descumprimento da tutela provisória anteriormente concedida.
Decisão de ID 112635828, determinando que as rés realizem o pagamento da multa cominada na decisão de ID 107991326, a contar do dia do descumprimento do comando judicial nela estampado.
Manifestação da Qualicorp de ID 124825960, aduzindo que restou impossibilitada de reativar o plano da parte autora, motivo pelo qual requer o afastamento de qualquer multa por descumprimento.
Manifestação da ré Unimed Fortaleza, constante do ID 128080546, esclarecendo que foi intimada da decisão liminar em 24/04/2024, e que, conforme declaração de tempo de plano anexa (datada de maio/2024), o plano da parte autora foi reativado em 29/04/2024, não tendo sofrido solução de continuidade desde então.
Requereu, por essa razão, o afastamento da multa.
Manifestação da autora de ID 130801430, relatando que foi surpreendida pela informação, prestada pela clínica que atualmente realiza os atendimentos, de que os serviços seriam descontinuados em razão de remanejamento para outra unidade.
Juntou notificação de ID 130801431.
Decisão de ID 132325772, mantendo os termos da decisão anterior (ID 112635828).
Qualicorp reiterou a impossibilidade de reativar o plano, alegando que o contrato com a Unimed Fortaleza foi encerrado.
Requereu o afastamento da multa e a intimação da corré, por ser a única responsável pela assistência (ID 137222670).
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 138267973). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia pode ser dirimida à luz da prova documental constante dos autos, sendo prescindível a produção de prova em audiência.
As partes já se manifestaram, não havendo necessidade de dilação probatória para a adequada solução da demanda. 2.1.
Preliminares: Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Unimed Fortaleza, não merece acolhimento.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
No caso, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para demonstrar a real capacidade econômica da autora.
Ademais, tratando-se de ação movida por menor com necessidades especiais, representado por sua genitora, a concessão da gratuidade da justiça mostra-se ainda mais justificada, considerando-se a hipervulnerabilidade envolvida.
Destarte, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-a nos termos em que foi deferida.
Quanto à preliminar de Ilegitimidade passiva da QUALICORP: a requerida alega ter sido contratada, única e exclusivamente, pela requerida UNIMED, como administradora de benefícios, não gozando de autonomia para incluir ou excluir beneficiários do plano No entanto, não subsiste a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pois, de acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de produtos é solidária.
Ademais, no presente caso, a autora sofreu um cancelamento unilateral e indevido da cobertura de seu plano de saúde.
Com isso, é possível concluir que todos os réus indicados no polo passivo da ação podem, em tese, ser responsabilizados pelo dano causado, razão pela qual rejeito a referida preliminar. 2.2.
Mérito: A controvérsia gira em torno da validade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, em caso envolvendo beneficiário menor, com TEA e tratamento. Analisando os autos, verifico que a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90.0, conforme DSM-5), possuindo tratamento nas seguintes especialidades (ID 107991364): Com indicação de 20 horas semanais, 1 hora de terapia comportamental (pscoterapia) ABA, Terapia Ocupacional (3x por semana), Fonoaudiologia (2x por semana), Psicomotricidade (2x por semana), Neurologista infantil a cada 4 meses, para avaliação clinica e medicamentos.
As terapias devem ser realizadas de forma individual e devem ter duração de uma hora, no minimo.
Devem ainda, ser próximas de casa para evitar o estresse do deslocamento, que pode piorar o quadro da criança em questão. É importante ressaltar que a rotatividade de profissionais pode ser prejudicial para o bom desenvolvimento da criança e o sucesso terapêutico, pois a criança com TEA tem dificuldade em mudanças de rotinas e apresentam vários prejuizos diante dessas mudanças, desse modo sugiro manter os mesmos profissionais tão logo inicie as terapias. Ficou, ainda, comprovado nos autos que a criança encontrava-se realizando tratamento com a requerida, que, por óbvio, interrompeu o tratamento, prejudicando o desenvolvimento adequado do menor (ID 107991365).
Sobre o tema, o STJ tem decidido que a rescisão unilateral de um contrato de plano de saúde coletivo, ainda que precedida de notificação ao usuário e, em regra, considerada válida, é considerada abusiva quando ocorre durante um tratamento médico essencial para a sobrevivência ou manutenção da saúde do beneficiário.
Nesse sentido, é o entendimento: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO.
BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
SÚMULA N.83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1."O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe23/5/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt noAREsp 1.290.361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, Quarta Turma, j. 18/11/2019, Dje 22/11/2019).
Ademais, vale ressaltar que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente, mesmo estando a parte autora em situação de adimplência contratual, e condicionaram a manutenção do vínculo à migração para plano mais oneroso e com coparticipação em todos os procedimentos, o que, na prática, inviabiliza o acesso contínuo ao tratamento essencial para o desenvolvimento do menor. É fato notório - e reforçado pelos documentos médicos juntados - que a interrupção abrupta das terapias representa risco real de regressão cognitiva, emocional e comportamental, diante do diagnóstico clínico do autor e da necessidade de intervenção precoce e constante.
Importa destacar que, embora os contratos coletivos por adesão admitam a rescisão unilateral nos termos da legislação específica, essa faculdade não é absoluta, sobretudo diante de situações que envolvam beneficiários em tratamento contínuo e vulneráveis, como é o caso dos autos.
Aplica-se ao caso o princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Ainda que a administradora alegue que o contrato foi encerrado por expiração de prazo contratual com a pessoa jurídica estipulante, tal alegação não justifica o prejuízo imposto à parte mais frágil da relação, especialmente em razão da hipervulnerabilidade do beneficiário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a tentativa de migração para novo plano com imposição de coparticipação integral configura prática abusiva e contradiz o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), além de comprometer a continuidade do tratamento terapêutico, essencial à qualidade de vida da criança. É o entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DABAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0567233-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSA DEAMORIM e outros Advogado (s): MAINE GABRIELE OLIVEIRASOUSA DE AMORIM, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S.A. e outros (2) Advogado (s):RENATA SOUSA DECASTRO VITA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA,MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSA DE AMORIM ACORDÃOEMENTA Apelações Cíveis simultâneas.
Ação de Obrigação deFazer c/c Indenização por Danos Morais.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.
Insurgência contra sentença que condenou a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVACENTRAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S/A a disponibilizarem à segurada outro plano de saúde nos mesmos moldes do contratado, sem exigir prazo de carência, com emissão de nova carteira com novo prazo de validade, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Plano de saúde coletivo.Cancelamento.
Segurada em tratamento de saúde.
Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
Ademais, não foi respeitado o prazo mínimo de 60 dias para arescisão imotivada do contrato de plano de saúde.
Restou comprovado nos autos o cumprimento da decisão liminar que determinou a migração para outro plano de saúde nos mesmos moldes do contratado.
Danos morais configurados.
Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais.
A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da usuária, que seencontrava em tratamento médico, atingiu a sua esfera físico -psíquica, atitude abusiva na qual o plano de saúde assumiu o risco de causar lesão à segurada, mesmo que de ordem extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00(seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios darazoabilidade e proporcionalidade.
Recursos improvidos.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApelaçãoCível nº 0567233-46.2017.8.05.0001, em que figuram, comoApelantes simultâneos, MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSADE AMORIM e a CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM os Desembargadoresintegrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadoda Bahia em rejeitar as preliminares e negar provimento aosRecursos, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA- APL: 05672334620178050001 4ª Vara de Relações de Consumo -Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022 Logo, entendo que a rescisão unilateral pela requerida caracteriza clara falha na prestação do serviço pela operadora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser acolhido.
A conduta das rés, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em pleno curso de tratamento terapêutico intensivo e estando a contratante adimplente, configurou evidente violação à dignidade da pessoa humana e gerou abalo emocional relevante à família da parte autora.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois colocou em risco a continuidade de um tratamento essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, além de causar angústia, insegurança e sofrimento.
Com efeito, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desse modo, o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Quanto à multa cominada na decisão de ID 107991326, verifico que, embora as rés tenham apresentado justificativas, não lograram demonstrar o integral cumprimento da medida no prazo fixado, tampouco evidenciar causa impeditiva plenamente justificada.
Ainda que a Unimed Fortaleza tenha informado a reativação do plano em 29/04/2024, a autora relatou nova descontinuidade na prestação dos serviços.
Já a Qualicorp limitou-se a alegar a rescisão contratual com a operadora, sem comprovar ter adotado providências efetivas para viabilizar o cumprimento da decisão judicial.
Assim, entendo configurado o descumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida a multa, observando-se o limite temporal de 30 dias estabelecido na decisão. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, apreciando o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e mantenho a tutela de urgência concedida, determinando que as promovidas mantenham ativo o contrato de plano de saúde coletivo firmado com a parte autora, vedada resilição unilateral imotivada. - Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. - Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de ID 107991326, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, considerando o descumprimento da tutela provisória, a ser revertida em favor da parte autora. - Condeno as promovidas ao pagamento de metade das custas processuais cada,e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro/CE, data constante no sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156877727
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156877727
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156877727
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28/05/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132325772
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200126-40.2024.8.06.0145 AUTOR: SAMARA PAULINO CAMPOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por D.
C.
S., representado por sua genitora Sâmara Paulino Campos em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Na qual alega, em síntese que, possui diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), que contratou o plano de saúde com as requeridas em 20/05/2021 e que, em 28/03/2024, foi surpreendido pela requerida QUALICORP informando que o plano seria cancelado em01/05/2024, sem nenhum motivo. Desse modo, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim determinar que as requeridas mantenham a cobertura do plano nas mesmas condições do contrato inicial. Em análise perfunctória este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (Id 107991326).
Contudo, na petição de Id 107991361, o autor informou que ainda se encontra impedido de usufruir do plano contratado.
Trouxe documentos a fazer prova de suas alegações (Id 107991360) A ré Qualicorp se insurgiu quanto a decisão que aplicou multa, pugnando pela reconsideração do decisum - Id 112635828. Pois bem. Perscrutando-se os autos observei que a Qualicorp foi citada no dia 02 de maio de 2024, conforme Aviso de Recebimento de Id 107991356 e possuía o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento de liminar "sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias". Contudo, mesmo após a sua citação, a ré não promoveu o restabelecimento do plano de saúde do autor, conforme documentos de Id 107991360 e Id 130801431. Destaco que, a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância dos réus em cumprir a obrigação que lhe foi imposta liminarmente, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. Verifica-se que o montante atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional. Dito isto, MANTENHO os termos da decisão de Id 112635828. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica as contestações, caso ainda não o tenha feito. Após retornem os autos para deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Pereiro, data e hora do sistema. Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132325772
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10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325772
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09/02/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112635828
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112635828
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06/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635828
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31/10/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:06
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 11:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 10:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801612-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 09:51
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14/06/2024 07:38
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 16:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801385-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 16:15
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27/05/2024 16:14
Mov. [20] - Conclusão
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27/05/2024 14:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:41
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/05/2024 09:18
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 09:15
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz a juntada do AR referente a(s) folha (s) 205 nos autos digitais.
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17/05/2024 07:21
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 20:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801135-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 20:16
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25/04/2024 11:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 13:19
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta expedida as fls. 74, foi postada via Correios nesta data. Pereiro/CE, 23 de abril de 2024. DANDARA LEITE DE QUEIROZ MATIAS Diretor(a) de Secretaria
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23/04/2024 12:46
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/04/2024 10:32
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 01:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 15:27
Mov. [6] - Conclusão
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17/04/2024 15:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800842-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/04/2024 15:07
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17/04/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2024 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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