TJCE - 3000035-84.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 05:39
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163067516
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163067516
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA - 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROMOVENTES: GILSON BEZERRA ALVES E HENRIQUE VASCONCELOS BEZERRA ALVES. PROMOVIDA: MARIA DO SOCORRO PIRES LIMA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILSON BEZERRA ALVES E HENRIQUE VASCONCELOS BEZERRA ALVES em face de MARIA DO SOCORRO PIRES LIMA, havendo ainda pedido contraposto.
Na petição inicial, os autores, Gilson Bezerra Alves e seu filho Henrique Vasconcelos Bezerra Alves, narram que foram injustamente acusados pela ré, Maria do Socorro Pires Lima, de furto de energia elétrica no edifício onde residem há mais de 25 anos, tendo o segundo autor atuado como síndico e o primeiro como conselheiro e subsíndico do condomínio.
Segundo a versão da inicial, a referida acusação foi proferida por meio de mensagem de áudio via aplicativo WhatsApp e direcionada ao presidente do conselho fiscal, o que teria causado ampla repercussão entre os moradores.
Sustentam que a ré agiu de forma deliberada para desmoralizá-los perante a comunidade condominial, violando sua honra e reputação.
Alegam que as imputações não possuem fundamento fático, sendo afastadas por laudo técnico produzido por profissional habilitado, o qual atestou a inexistência de qualquer irregularidade nas instalações elétricas dos autores.
Sustentando a gravidade das acusações, os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um, diante da ofensa à sua honra e imagem.
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a citação da demandada para apresentar defesa sob pena de revelia e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Na contestação apresentada, a reclamada nega ter imputado aos autores qualquer acusação de furto de energia elétrica, sustentando que apenas questionou, de forma privada e sem menção a nomes ou imputações criminosas, o motivo de determinadas luzes permanecerem acesas no hall do prédio.
Alega que a mensagem enviada via aplicativo WhatsApp ao então conselheiro fiscal foi retirada de contexto e que a repercussão do conteúdo junto aos condôminos decorreu de compartilhamentos indevidos por terceiros, não por iniciativa sua.
A ré também afirma que a ação tem nítido intuito de constrangê-la publicamente, sendo ela uma idosa de 73 anos que passou a enfrentar crises de ansiedade e agravamento de seu estado de saúde em decorrência do processo.
Por fim, argumenta que é, na verdade, vítima de dano moral e que os autores distorceram os fatos com o propósito de retaliação.
Com base nesses argumentos, a ré requer a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores, pleiteando ainda o acolhimento do pedido contraposto, com a condenação dos demandantes ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 3.000,00.
Requer também a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, com aplicação das penalidades legais cabíveis, e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e documental.
Indicou, inclusive, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência.
Audiência de instrução realizada (Id 158300582).
Réplica (Id 161320314). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência ou não de ato ilícito praticado pela ré capaz de configurar ofensa à honra dos autores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O primeiro dispositivo estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; o segundo impõe o dever de indenizar àquele que causar dano a outrem por ato ilícito.
No caso dos autos, observa-se que a alegada imputação de prática criminosa foi veiculada por meio de mensagem de áudio enviada pela ré a um único destinatário - o presidente do conselho fiscal do condomínio.
O teor da mensagem, conforme narrado e debatido nos autos, não contém referência inequívoca aos autores como praticantes de furto, tampouco aponta elementos concretos que indiquem intenção deliberada de caluniar ou difamar.
A manifestação da ré se deu no contexto em ambiente privado, e se limitou a observações genéricas sobre o uso de energia elétrica nas áreas comuns do edifício, sem que tenha havido, por parte dela, iniciativa de ampla divulgação ou divulgação pública do conteúdo. Além disso, a ré fez referência não somente ao apartamento dos autores, mas também a outros apartamentos que ficavam com a luz do hall acesa direto contrariando as deliberações de economia de energia. O laudo técnico apresentado pelos autores atesta a regularidade das instalações dos apartamentos em questão, o que afasta a existência de qualquer irregularidade, mas tal prova, por si só, não é suficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável.
Sobre isso, passo a tecer outras considerações acerca da gravação em que se funda a inicial. Constato da escuta da referida gravação que a promovida até elogia a iniciativa de se colocar sensores no prédio, cujo intuito, repise-se, foi o de economizar energia.
Quanto ao mais entendo que se tratou de um mero questionamento da promovida acerca do motivo pelo qual a luz do rol de alguns apartamentos, dentre eles o do síndico - um dos autores desta ação - fica acesa.
Destaco abaixo o trecho do áudio em que se fulcra a fundamentação fática da petição inicial: Jarbas, bom dia.
Eu estava observando aqui, ele trocou essas lâmpadas para quando a gente passar acender, né? Achei isso maravilhoso, porque é economia de energia vai ficar bem mais barata, né? Mas eu percebi que tem uns andares, principalmente o do síndico, é aberta a lâmpada direto e parece que é no décimo andar também.
Se é para todo mundo, por que ele também não fez no dele, deixa a luz acesa, não trocou? Se é para economizar, ele tem que dar bom exemplo, né? Economizar primeiro, fazer a economia, mas não deixar acesa.
Eu não acredito que ele tenha puxado do apartamento dele não; essa energia é nossa.
Já que todos os condôminos é para estar apagada, a dele também tem que estar apagada.
Por que que a dele fica acesa? Qual o privilégio dele? A nossa apagada e a dele ligada. (…) "Jarbas, bom dia." Eis a primeira frase do áudio. É dessa forma que a promovida começa a sua fala, donde se poder concluir que a sua mensagem foi dirigida a uma única pessoa, ao Sr.
Jarbas.
Logo, ela não pode ser responsabilizada pelo direcionamento e circulação do áudio para outras pessoas ou grupos de pessoas. Depreende-se do teor do áudio que a reclamada tece elogio à iniciativa de se colocar sensores de energia no prédio; diz que "é maravilhoso" e que vai economizar energia, o que, de fato, é a intenção do consumidor quando recorre ao uso de sensores de energia elétrica.
Assim a ré faz um mero questionamento acerca do motivo pelo qual a luz do rol de alguns apartamentos fica acesa, dentre eles o do síndico - um dos autores desta ação.
Tal, por si só, não enseja a hipótese de dano moral. A interpretação dada pelo autor e sustentada na inicial, na verdade, distorce o teor da fala da promovida e, na qualidade de síndico do condomínio, olvida-se de que é legítimo a qualquer condômino colocar questões para serem resolvidas, não se excluindo o questionamento acerca do motivo pelo qual o rol de algumas unidades do prédio permanecem com a luz acesa, contrariando o próprio intuito da decisão de colocar sensores que visa a economia de energia. As frases "Eu não acredito que ele tenha puxado do apartamento dele não; essa energia é nossa" merecem ser analisadas para que não reste dúvida quanto à ausência de dolo ou motivo que justifique a condenação da reclamada em danos morais. Na primeira frase a promovida está dizendo que não acredita na hipótese de o autor ter puxado energia do próprio apartamento para rol.
O que ela diz é que não acredita nisso, reforce-se.
A essa altura, é preciso que se diga que, mesmo a suposição - aqui não confirmada, nem tampouco considerada - de se puxar energia do próprio apartamento de uma pessoa para o rol, área comum do prédio, em hipótese alguma configuraria furto de energia.
Caso isso houvesse ocorrido - e aqui não se está afirmando que ocorreu - jamais importaria em furto de energia, dado que, nessa hipótese, a energia do rol estaria sendo gerada a partir do apartamento do autor, por deliberação própria dele e, naturalmente, o ônus do pagamento seria cobrado em sua própria conta de luz.
Desta forma, tal não configuraria o crime do art. 155, §3º do CPB (furto de energia elétrica), pois, segundo o referido tipo penal, a subtração deve ser de coisa alheia, o que é elemento do tipo penal; donde logicamente concluir que não se subtrai energia ou coisa alguma de si próprio.
Logo, a hipótese seria de crime impossível. Dito isto, tal frase claramente deve ser interpretada como falta de letramento da reclamada.
Afinal, não se pode olvidar de que estamos diante de uma mulher idosa (73 anos) cuja fala revela, notadamente, que ela desconhece até mesmo como é o funcionamento da energia a partir da adaptação de sensores internos que costumam ser instalados com interruptores, os quais, por sua vez, podem ser acionados para que o fornecimento da energia se dê de forma ininterrupta, hipótese que não pode ser descartada.
Tudo demonstra uma incompreensão da reclamada, colocada em questão, relativa ao fato de alguns apartamentos permanecerem com a luz ligada, mesmo com a instalação de sensores de energia.
Aqui volto a ressaltar que a reclamação da ré foi direcionada apenas ao Sr.
Jarbas, presidente do Conselho Fiscal do Condomínio, o que reforça o entendimento de que não houve intenção de caluniar, injuriar ou difamar os autores. Interpretando a frase subsequente àquela antes analisada, "essa energia é nossa", entendo que o que a referida expressão quer dizer apenas que a energia do rol, por se tratar de área comum, é de todos os condôminos. Diante da presente fundamentação, não vislumbro sequer índícios, quanto mais provas cabais, de que a intenção da reclamada era atribuir fato criminoso aos autores; ao contrário, nota-se da prova produzida que a reclamada buscava ser esclarecida quanto as providências para fazer valer o uso regular dos sensores por todos os condôminos.
Daí ser necessário rematar que o teor da gravação que instruiu a inicial, atribuída à ré, não passa de uma mera e legítima reclamação no sentido de fazer valer em favor de todos os condôminos o funcionamento esperado dos sensores, não configurando dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro, com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, exige, para a configuração do dano moral, a presença inequívoca do ato ilícito e do nexo causal com o dano experimentado, sendo que meros aborrecimentos ou desentendimentos em ambiente condominial não configuram, por si, lesão à personalidade.
Destaco ainda que a mensagem da ré foi encaminhada tão somente ao conselheiro do condomínio e que se houve divulgação sem a anuência dos interlocutores, pode ensejar em responsabilização.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP.
ILICITUDE.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de reparação de danos morais ajuizada em 29/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/08/2020 e atribuído ao gabinete em 17/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca do ônus da prova e se a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização. 3.
O inconformismo relativo ao cerceamento de defesa encontra óbice no enunciado da Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. 4.
A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. 6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu. 7.
O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02).
No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas.
Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo.
Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8.
Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.
Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9.
Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor.
Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10.
Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1903273/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) A propósito, os conflitos em âmbito condominial, embora frequentes, devem ser avaliados com cautela, pois o convívio social pode gerar atritos naturais, e a judicialização de questões desprovidas de gravidade objetiva pode representar banalização do instituto do dano moral.
No caso em exame, não restou comprovado que a ré tenha agido com dolo específico de imputar falsamente a prática de crime, tampouco que tenha promovido a ampla divulgação de acusação caluniosa ou difamatória.
Também não se vislumbra a hipótese de injúria.
Inexistem, nos autos, provas incontestes de que a honra objetiva dos autores foi abalada a ponto de justificar reparação pecuniária.
Ademais, os elementos colhidos revelam que a situação se insere no campo das desavenças interpessoais que, embora possam ser incômodas, não passam de meros aborrecimentos, não caracterizando ilícito civil indenizável. Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, também não merece acolhida.
Não há nos autos elementos suficientes que revelem excesso por parte dos autores ao ajuizarem a presente demanda.
A mera improcedência da ação não configura, por si só, má-fé processual, nos termos do art. 81 do CPC.
De igual modo, a ré não logrou demonstrar abalo moral concreto decorrente da ação, sendo incabível a inversão da responsabilização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, da mesma forma, o pedido contraposto, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
08/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163067516
-
08/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 13:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
25/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:30
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152437178
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152437178
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2025, às 10h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/dbf3fd -
30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437178
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2025 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135488557
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 28 de abril de 2025, às 9h30min., a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135488557
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12/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488557
-
12/02/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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