TJCE - 3013694-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 08:04 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 02:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:58 Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:56 Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134829851 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013694-03.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos, Assédio Moral] REQUERENTE: CAIO KELVEN ALVES AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS na qual, a parte autora acima nominada aduz que o requerido realizou o desconto em seu soldo por suposta participação em atos grevistas, bem como busca que o requerido seja compelido a pagar ao autor, a título de restituição, bem como a título de danos morais, decorrentes da retenção indevida do salário. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho citando o promovido.
 
 Citado o Estado do Ceará apresentou contestação.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público buscou se desvencilhar do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo nada que sanear nos autos. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, eis que o mesmo pauta-se sobre provas exclusivamente documentais que deveriam ser anexadas ao processo em momento oportuno (inicial (art. 320 do CPC) e contestação (art. 336 do CPC)) Cito, sobre o tema, a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos.
 
 O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica". (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000, 11ª ed., Vol.
 
 I, p. 401). Assim, considerando o rito sumariíssimo empregado no Sistema de Juizados Especiais, não tendo os atores processuais requerido o emprego de outro uso de prova além das já documentadas, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, §2º, da Lei n. 12.153/2009, em louvor, ainda, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988). FUNDAMENTAÇÃO. Deveras, como já está sedimentado na melhor jurisprudência, no que pertine à responsabilidade civil objetiva, que o dever do Poder Público de indenizar impõe, a rigor, a existência de uma conduta que gere dano a terceiros e, por fim, o nexo de causalidade entre uma e outra coisa, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso.
 
 Nota-se que na responsabilidade objetiva não importa a presença de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, no caso o Poder Público, bastando, para a configuração do dever de ressarcir a presença dos três requisitos suso mencionados. A propósito do tema impende destacar que a responsabilidade civil do Estado, em casos tais, é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo à parte interessada a prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano experimentado. Nesse sentido transcrevo alguns precedentes jurisprudenciais, in verbis: (…) Tratando-se de fato danoso atribuível ao Município de Porto Alegre, por conduta de seus agentes, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. (Apelação Cível n. *00.***.*21-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Julgado em 27/06/2012) (…) nexo causal entre o ato do motorista e o evento morte.
 
 Hipótese de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público sob regime de permissão.
 
 Aplicabilidade do art. 37, § 6º da CF/88.
 
 Responsabilidade objetiva demonstrada, bem como a ausência de dados suficientes para esclarecer qual foi a conduta da vítima.
 
 Prejuízo que resulta à apelada por seu ônus probatório (...). (1ª TACSP, Ap.
 
 N. 0944294-8 (38892), Guarulhos, 7ª C.
 
 Fér., Rel.
 
 Juiz ARIOVALDO SANTINI TEODORO, J. 30/01/2001) Assentadas essas premissas iniciais, visando facilitar a análise da querela e no escopo de um julgamento justo e equânime, passo ao exame do caso, isto é, se houve indevido desconto no soldo do autor/militar. Assim, é sabido que caberia à parte demandante provar a ausência de substrato fático a amparar os referidos descontos.
 
 Contudo, há prova nos autos de que o autor fora devidamente identificado e condenado em procedimento administrativo disciplinar por participação no evento grevista de 2020. "(...) CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/05).
 
 Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia da decisão exarada no SISPROC nº 200186334-3, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes (fls. 30/31). (...) Dessa maneira, conclui-se que os aconselhados ST PM Nonato, 1º SGT PM Jocyclecio, CB PM Alysomax, SD PM Helton, SD PM Kelven e SD PM Oliveira Filho, agiram com culpa (latu sensu) na situação descrita na Exordial, concernente ao resultado (esvaziamento dos pneus e consequente inoperabilidade do policiamento prosseguir na execução do patrulhamento ostensivo geral), motivo pelo qual feriram valores e deveres da moral militar estadual, caracterizando transgressão disciplinar, conforme disposições da Lei nº 13.407/2003. (...) CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório final nº 30/2022 de fls. 784/792, (...) punir com a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM CAIO KELVEN ALVES AZEVEDO - M.F. nº 308.652-6- X, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, incs.
 
 II e III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs.
 
 IV, V, VI e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs.
 
 IV, X, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, §1º, incs.
 
 I e II c/c Art. 13, §1º, incs.
 
 X, XXIV, XXVII, XXXII, XLIV e LVIII e §2º, incs.
 
 XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, com atenuantes dos incisos I, II, IV e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme o art. 54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; (...)." (Id. 88023473 - p. 01/17) Nesta toada, resta evidente que o autor não estava exercendo o seu mister, mas, muito pelo contrário, estava agregado ao movimento grevista, o que é proibido pela Constituição, o que evidencia que não estava laborando para o Estado, afastando o direito a contraprestação financeira. O ônus da prova está claramente disposto no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 373, adiante descrito: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 Pois bem. Como visto, o legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim"onus", carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: A) Ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor);e, B) Ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O instituto do ônus da prova decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370 NCPC); e, da persuasão racional. Há necessidade de provar para vencer a causa.
 
 Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil). Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
 
 Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato. Logo, quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
 
 Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos". CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado (Moacyr Amaral Santos), sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa". Diante deste quadro, é de novamente afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade com o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio". E, em conclusão, o insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil atual (1973) ressaltou com maestria que, "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz, na prestação jurisdicional". Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO, secundando entendimento de Pontes de Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vestuto princípio romano: "actor non probante, reus absolvitur". Têm entendido nossas cortes de justiça que, "no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária..." (cf.
 
 RJTJESP - 77/149).
 
 Narra a petição inicial que o autor teve indevidamente decotado seu soldo, o que lhe causou danos morais. Conquanto alegue referido fato, deixou de fazer prova da licitude de sua conduta.
 
 O que se extrai dos autos é que o autor fora devidamente processado, sendo ao final condenado em procedimento disciplinar que atestou sua ausência ao posto de serviço para se agremiar ao movimento grevista, o que é vedado pela própria Constituição Federal (art. 142, §3º, IV: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve) .
 
 Se não estava a serviço de sua função, não há como receber a contraprestação financeira (soldo). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS - GREVE - DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - POSSIBILIDADE - LEI 7.783/89 - APLICABILIDADE - REPOSIÇÃO DAS FALTAS - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos casos de greve de servidores públicos, deve ser aplicada a Lei n. 7.783/99, no que cabível, enquanto não editada a lei de que trata o art. 37, inciso VII, da CR/88. - Nos termos da Lei nº 7.783/89, a participação na greve suspende o contrato de trabalho, tornando possível o registro das faltas e o equivalente desconto no salário do servidor, quando ausente a prova da reposição dos dias faltosos. (TJ-MG - AC: 10694120006952001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2014) Ademais, acatar referida pretensão seria chancelar o enriquecimento sem causa, eis que os vencimentos pressupõe prestação efetiva de trabalho, sendo que o autor estava participando do movimento grevista.
 
 Atente-se que referido documento é dotado de fé pública, gozando de presunção de veracidade não desmentida nos autos. Ora, é sabido que as informações constantes dos documentos públicos, por possuir presunção legal de veracidade, e para fins de resguardar a segurança jurídica, só podem ser elididas por meio de prova inequívoca. Não verifico, portanto, omissão ou falha do serviço por parte da ré.
 
 Ao revés, a documentação carreada aos autos demonstra a ausência de dano, eis que o decote salarial foi feito de forma escorreita. Assim, estando ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, porquanto ausente o dano reportado na exordial, rompendo, assim, no nexo de causalidade apto a justificar a reparação por parte das ré, e, não restando comprovada ilegalidade nos atos comissivos da ré, torna-se imperativo o indeferimento da reparação civil postulada na peça de ingresso. DISPOSITIVO. Pelo exposto, na forma do art. 487, inc.
 
 I, do CPC e art. 27, da Lei n. 12.153/2009, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos . Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Dispensada a intimação do Ministério Público (id 96157029). Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se o feito. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134829851 
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                                            13/02/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134829851 
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                                            13/02/2025 08:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 18:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2024 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 00:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/07/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2024 11:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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