TJCE - 3000891-38.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MAXWELL BRANDAO MATIAS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 20563192
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 20563192
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000891-38.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAXWELL BRANDAO MATIAS APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é legal a capitalização de juros contratada; (ii) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; (iii) se deve haver a descaracterização da mora; e (iv) se cabe a condenação por danos materiais e morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539 do, STJ), como o caso dos autos. 4.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 5.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 31,99% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 25,44% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 6.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente. 7.
Danos morais.
No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.
Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
A taxa de juros não é abusiva quando se encontra dentro dos limites razoáveis da média de mercado. 3.
A mora somente é descaracterizada se comprovada a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. 4.
A mera insatisfação com encargos supostamente abusivos, sem prova de prejuízo extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável.". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º.
CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596.
STJ: Súmulas nºs 380, 539 e 541.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016.
TJCE: AC nº 0011589-23.2019.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/03/2024; AC nº 0204427-74.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAXWELL BRANDÃO MATIAS nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE que julgou liminarmente improcedente demanda, no sentindo de manter inalteradas as cláusulas contratuais celebradas no contrato questionado (ID nº 20165764). O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) ilegalidade da capitalização dos juros; b) condenação por danos morais; c) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; e d) descaracterização da mora (ID nº 20165767). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.1.
Capitalização dos juros. Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 22/04/2024 (ID nº 20165763). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato de ID nº 20165763, constam as taxas mensal (2,34%) e anual (31,99%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,34% por 12 (meses), constata-se que o resultado 28,08% está abaixo do valor de 31,99%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 20165763), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 31,99% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 22/04/2024, foi de 25,44% ao ano, ou seja, os juros pactuados foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TAC.
VALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 30,58% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 28,68% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0204427-74.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODERES DO RELATOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIO.
MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do relator que reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a demanda revisional de financiamento bancário ajuizada pela agravante. 2.
Apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). 5.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nas páginas 17/20, verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada (29,99%) com a taxa média de mercado praticadas à época da contratação (24,81%), as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultar Valores, utilizando o código 20749 das séries temporais. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes estão obedecendo à taxa média de mercado do BACEN, não resta configurada a sua abusividade, razão pela qual a sentença merece ser mantida neste ponto. 2.3.
Mora. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016). No caso citado, tem-se o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios, que estão sendo exigidos no período da normalidade (ID nº 20165763), ou seja, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora. A propósito, vale frisar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ. Nesse rumo, uma vez constatada a legalidade desse encargo contratual, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente. 2.4.
Danos morais.
Não configurados.
Precedentes do TJCE. É sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Dessa forma, para que haja a ofensa ao direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados à instituição financeira foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado. Com efeito, a mera insatisfação com as cláusulas contratuais estabelecidas, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem, e consequentemente, ausente os motivos para indenização por qualquer espécie de dano. Tal conduta é considerada mero aborrecimento pela jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 103,28% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 112,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE: (AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024; e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024.) 3.
Danos morais.
No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.
Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 994, III c/c 1.021 caput, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão unipessoal que que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Crefisa S.A, nos autos de nº 0201527-58.2022.8.06.0173, reformando a sentença de procedência proferida na origem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no presente caso, a possibilidade de condenação da instituição financeira à reparação/indenização por danos morais causados em virtude da abusividade de cláusulas contratuais.
In casu, de juros remuneratórios em cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não obstante se tenha reconhecido a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, referida situação não implica em prática de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0201527-58.2022.8.06.0173.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 1000 PONTOS PERCENTUAIS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. As instituições financeiras apelantes se insurgem contra a sentença que acolheu os pedidos da autora sobre a revisão das cláusulas dos contratos firmados com as apelantes, referentes aos juros remuneratórios, e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto aos juros remuneratórios, a diferença entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação é significativamente discrepante, revelando-se abusiva a cláusula que estipula as taxas de juros remuneratórios do contrato questionado, vez que ultrapassa - e muito - a margem de tolerância adotada por esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, de cinco pontos percentuais.
Por isso, a taxa contratada deve ser reduzida para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil..
Ademais, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 063950049046), com a primeira parcela debitada em agosto de 2021 e a última em julho de 2022.
Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a restituição ocorresse na forma simples, e não houve recurso da autora nesse sentido.
Portanto, em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, não se pode determinar que a restituição ocorra em dobro à luz da jurisprudência do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS).
Uma vez reconhecida a abusividade quanto a taxa de juros remuneratórios, entendo que deve haver uma compensação entre os valores devidos pelo consumidor e o que será pago pela instituição financeira a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, situação que não ficou evidente na espécie, sendo cabível o pleito de exclusão da indenização.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE.
AC nº 0280383-67.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/03/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável. Portanto, considero que os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostraram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/07/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20563192
-
18/06/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 21:10
Conhecido o recurso de MAXWELL BRANDAO MATIAS - CPF: *67.***.*49-12 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20271117
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20271117
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000891-38.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
12/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271117
-
12/05/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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