TJCE - 3000891-38.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:22
Juntada de relatório
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07/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 135839865
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135839865
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000891-38.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: AUTOR: MAXWELL BRANDAO MATIAS Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de indenização e tutela antecipada proposta por Maxwell Brandão Matias em face de Itau Unibanco Holding S.A., julgada por meio da sentença de id 135291782, onde o autor interpôs os embargos de declaração de id 135579125. É o suficiente a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada, como previsto no art. 1.023 do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Quanto ao mérito, o que se observa do recurso, é que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
Em verdade, o que pretende o embargante é obter novo pronunciamento, utilizando-se dos embargos de declaração para modificar substancialmente a decisão impugnada.
A esse respeito, trago à colação a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "A finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida - ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada".(Manual de Processo de Conhecimento, 4ª Ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 544) Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ressalta-se, por oportuno, que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando dispositivo da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração.
Ante todo o exposto, não há que se falar em omissão na sentença atacada, mas mera insatisfação com o resultado do julgado, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135839865
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03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000891-38.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: AUTOR: MAXWELL BRANDAO MATIAS Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de indenização e tutela antecipada proposta por Maxwell Brandão Matias em face de Itau Unibanco Holding S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, o promovente almeja a revisão de contrato firmado com a parte adversa, declarando-se nulas diversas cláusulas que entende serem abusivas, notadamente, em razão do seguinte relato que consta na inicial: "No entanto, o Autor passou a se sentir desconfiado com este contrato, uma vez que lhe foi informado que se tratava de um documento padrão, onde não lhe foi facultada a edição de qualquer das cláusulas, bem como não lhe foi oferecida uma cópia.
Passados alguns meses da contratação, sentindo o peso das parcelas e da crise financeira que afetou todo o país, o consumidor buscou sua via contratual e solicitou a análise de um expert, que lhe alertou sobre as abusividades contratuais previstas naquele contrato que foram inclusas sorrateiramente.
Fazem parte deste rol, capitalização abusiva".
Para fundamentar o pedido, afirma que seria possível "identificar no contrato firmado entre as partes, a item F.4 informa que o contrato seguirá uma taxa de juros mensal de 2,34% e anual de 31,99%" e que haveria, na cláusula 3.
PROMESSA DE PAGAMENTO a previsão de que o item F.4 do contrato será acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados diariamente. (pág. 05 da inicial).
Por fim conclui que poderia se constatar, que a cláusula 3.
PROMESSA DE PAGAMENTO informaria uma capitalização que não constaria no item F4, e a consequência deste fato seria a abusividade do contrato.
Com estes fundamentos pediu o julgamento integralmente procedente da ação, para o fim de reconhecer a abusividade da cláusula de juros capitalizados diariamente sem a informação da taxa, além disso condenar o requerido a purga da mora do contrato e a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a questão posta em juízo é meramente de direito, como se constata na petição inicial, sendo que a matéria tratada nesta lide já foi decidida reiteradamente no âmbito do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, sendo julgado totalmente improcedente pedidos idênticos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contraria: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e/ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, conforme in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (...)".
Na hipótese, o pedido do autor se limita sustentar a ilegalidade na forma de cálculo dos juros, por conta da taxa contratada e da incidência capitalização, alegação que vem sendo afastada pela jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores.
Reconheço, portanto, que a questão posta ao Poder Judiciário é meramente de direito, sem controvérsia de fato, ensejando o julgamento liminar do pedido conforme preceito do art. 332, do CPC.
Em análise do contrato apresentado no id 135152136, vejo que o autor contratou financiamento com taxa mensal de 2,34% e anual de 31,99% (item F.4), configurando fato incontroverso a existência expressa de cláusula que prevê a capitalização de juros no instrumento celebrado, conforme item 3 do contrato, cujo teor transcrevo a seguir: 3.
Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor , ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo /SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB. 3.1.
Os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente.
A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente Ora, a parte reclamante entende que há o direito de modificar a forma de cálculo dos juros contratados no financiamento do seu veículo, porque a incidência de juros compostos, com o efeito de capitalização, teria gerado onerosidade excessiva na operação de crédito realizada, o que não tem previsão no ordenamento jurídico.
Já é pacífico no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que os contratos bancários, nos quais figura como parte instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não é abusiva a pactuação de juros à taxa superior a 12% ao ano, por não lhe aplicarem as disposições do Decreto nº 22.626/33.
O Supremo Tribunal Federal chegou a inserir esse entendimento na Súmula nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 07: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, nesse sentido: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O que se conclui da jurisprudência reiterada é que os tribunais superiores têm afastado de forma peremptória qualquer interpretação da ordem jurídica que conclua pelo tabelamento de taxas de juros.
Eventual estipulação de taxa superior a 12% não leva inexoravelmente à conclusão de que há abusividade.
Quanto à capitalização de juros, a partir da edição da Medida Provisória de nº 1.963-17 (publicada em 31/03/2000, consolidada e a atualizada pela M.P. 2.170-36, com publicação no DOU de 12/09/2001), passou a ser admissível com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Nesta linha, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de ser lícita a capitalização de juros compostos, em periodicidade mensal (a partir da publicação da MP. 1.963-17) ou anual, mas desde que, em ambos os casos, tenha sido expressamente pactuada.
Essa tese foi expressamente acolhida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em sede de julgamento de recursos repetitivos, tendo como relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, onde se firmou o entendimento de que a fixação dos juros anuais em patamar superior ao duodécimo do valor mensal é permitida, desde que expressamente pactuação no contrato, ementa in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973827/RS, Rel. p/Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei) Provocado a manifestar-se sobre a aplicação de juros capitalizados em contratos, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotou entendimento semelhante, diversas ementas in verbis: "AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALOR NOMINAL INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DENTRO DAS LIMITAÇÕES DISPOSTAS NA SÚMULA 472 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 476482302010806000150000)". "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, TAXA MÉDIA DO MERCADO, OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO PROVIMENTO. 1.É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001). 2.A taxa aplicada de 19,56% ao ano está abaixo da média praticada pelo mercado, naquele período - janeiro/2010 e para a mesma modalidade contratual, fixada pelo Banco Central, portanto, inexiste a apontada abusividade neste encargo. 3.A legitimidade da cobrança de "Tarifa de Cadastro" foi afirmada no julgamento dos já citados recursos especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS.
Permitida a inclusão da referida tarifa no valor financiado pelo mesmo fundamento adotado pelo STJ para permitir a inclusão do IOF no valor financiado, qual seja, o atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. 4.A ausência de abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual caracteriza a mora do devedor. 5.Recurso conhecido e não provido.
ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste". (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SUMULADA DO STJ E DO STF.
APLICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao apelo interposto pela agravante. 2 A capitalização de juros, embora objeto da Súmula 121 do STF, sofreu regramento legal posterior (MP 2.170-36/2001) e deu ensejo uma nova jurisprudência formada pelo STJ, a quem a Constituição Federal atribui a competência de zelar pela legislação federal.
Com efeito, fala-se do Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS e das súmulas 539 e 541 do STJ. 3 Assim, é permitida a incidência de juros compostos, mesmo porque a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual, em cumprimento ao dever de transparência imposto pelo CDC. 4 Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator". (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016; Outros números: 904968862012806000150000) Ressalto que foi publicada outra Súmula pelo STJ, que trata da possibilidade de validação de cobrança de taxa efetivamente contratada, conforme transcrição a seguir: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ou seja, a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais é no sentido de que nosso ordenamento jurídico não alberga tabelamento de juros e de que não há nenhuma abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros se no contrato, junto com a taxa mensal, vem especificada a taxa anual.
Com estes fundamentos, afasto a alegada ilegalidade ou abusividade na forma de cálculo dos juros estipulados no contrato celebrado entre as partes, uma vez que o instrumento traz expressamente a taxa mensal e anual a ser aplicada no cálculo das parcelas, além da expressa previsão de juros capitalizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 332, incisos I, II e III, c/c art. 487, inciso I, todos do CPC.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135291782
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10/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135291782
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10/02/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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