TJCE - 0200527-12.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de BERNARDO ANTONY DE SOUSA NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de MARIA GABRIELE DE SOUSA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de JOSE BRUNO NOGUEIRA PAZ em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17647067
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200527-12.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G.
D.
S.
N., JOSE BRUNO NOGUEIRA PAZ, MARIA GABRIELE DE SOUSA MATOS, B.
A.
D.
S.
N.
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Razões de decidir 1.
O cerne da controvérsia a ser dirimida reside, em síntese, na reanálise da ocorrência de falha de prestação de serviço da concessionária, verificando o cabimento de indenização por danos morais, bem como ao quantum arbitrado. 2.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que a parte autora solicitou a ligação de fornecimento de energia elétrica em 03 de março de 2024, protocolos repousam no ID nº 15324856.
O serviço somente foi estabelecido em 17 de março de 2024, conforme informado na exordial, propiciando assim lapso temporal excedente ao legal, no qual os autores quedaram-se sem o efetivo acesso à energia elétrica, frisando sua configuração como serviço essencial. 3.
Dessa forma, encontra-se rompido o prazo legalmente garantido à concessionária pelo Art. 362, da Resolução Nº 1.000/2021 DA ANEEL, o que por si só caracteriza a falha na prestação do serviço. 4.
Necessário evidenciar que a concessionária argumenta que o restabelecimento da energia elétrica se deu em 24H (vinte e quatro horas), conforme ID's nº 15324948, página2 e 15324963, página 3: "Contudo, é importante salientar que, apesar disso, o fornecimento de energia foi reestabelecido dentro das 24 horas previstas na Resolução ANEEL 1000/2021.
Ou seja, a autora não permaneceu por mais de 24 horas sem fornecimento de energia.".Ocorre que, após analisar os autos, não foi possível verificar documentos comprobatórios do alegado pelo apelante, quanto ao reestabelecimento da energia dos promoventes em 24H (vinte e quatro horas). 5.
Ademais, consta nos autos a comprovação do poste caído (ID nº 15324859), número de protocolo dos atendimentos (ID nº 15324856), reclamação junto ao PROCON (ID nº 15324857) e ao Ministério Público (ID nº 15324858), o que corrobora com as alegações autorais. É de se concluir que não restam dúvidas quanto a falha na prestação de serviço pela apelante, com relação a demora no reestabelecimento da energia elétrica, caracterizando-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 6.
Aliás, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, a mora considerável e injustificada na efetivação de nova ligação relacionada ao fornecimento de energia elétrica, configurando privação de serviço público essencial, enseja reparação extrapatrimonial, inclusive na modalidade in re ipsa, a partir da qual a prova do abalo deixa de ser exigida, em face de sua presunção. 7.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano e, com as privações suportadas pelos autores, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante do óbice ao acesso de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos, prescindindo, portanto, de comprovação. 8.
Assim, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela companhia ré e o dano sofrido pelos autores.
II.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de ID nº 15324958, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da ação de reparação de danos morais movida por MARIA GABRIELE DE SOUSA MATOS, JOSÉ BRUNO NOGUEIRA PAZ, G.
D.
S.
N. e B.
A.
D.
S.
N. em face do recorrente, com o seguinte dispositivo: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o fimde CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), A CADA UM DOS AUTORES, a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando o que dispõe o enunciado de súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Insatisfeita com a decisão, a promovida interpôs apelação de ID nº 15324963, alegando que a ocorrência advém de caso fortuitos/força da natureza.
Sustenta que a empresa tomou todas as medidas para que a autora tivesse o fornecimento normalizado, a qual teve seu pleito atendido dentro do prazo, conforme estabelecido pela ANEEL em seu artigo 362, IV, da Resolução 1000/2021.
Argui a inexistência de ato ilícito que configure dano moral, bem como a ausência de comprovação do abalo sofrido pelos autores.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, ou subsidiariamente que seja reduzido o valor fixado a titulo de danos morais.
Contrarrazões repousam no ID nº 15324973. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia a ser dirimida reside, em síntese, na reanálise da ocorrência de falha de prestação de serviço da concessionária, verificando o cabimento de indenização por danos morais, bem como ao quantum arbitrado.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que a parte autora solicitou a ligação de fornecimento de energia elétrica em 03 de março de 2024, protocolos repousam no ID nº 15324856.
O serviço somente foi estabelecido em 17 de março de 2024, conforme informado na exordial, propiciando assim lapso temporal excedente ao legal, no qual os autores quedaram-se sem o efetivo acesso à energia elétrica, frisando sua configuração como serviço essencial.
Dessa forma, encontra-se rompido o prazo legalmente garantido à concessionária pelo Art. 362, da Resolução Nº 1.000/2021 DA ANEEL, o que por si só caracteriza a falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Necessário evidenciar que a concessionária argumenta que o restabelecimento da energia elétrica se deu em 24H (vinte e quatro horas), conforme ID's nº 15324948, página2 e 15324963, página 3: "Contudo, é importante salientar que, apesar disso, o fornecimento de energia foi reestabelecido dentro das 24 horas previstas na Resolução ANEEL 1000/2021.
Ou seja, a autora não permaneceu por mais de 24 horas sem fornecimento de energia.".
Ocorre que, após analisar os autos, não foi possível verificar documentos comprobatórios do alegado pelo apelante, quanto ao reestabelecimento da energia dos promoventes em 24H (vinte e quatro horas).
Ademais, consta nos autos a comprovação do poste caído (ID nº 15324859), número de protocolo dos atendimentos (ID nº 15324856), reclamação junto ao PROCON (ID nº 15324857) e ao Ministério Público (ID nº 15324858), o que corrobora com as alegações autorais. É de se concluir que não restam dúvidas quanto a falha na prestação de serviço pela apelante, com relação a demora no reestabelecimento da energia elétrica, caracterizando-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
Nesse diapasão, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Tratando-se de pessoa física para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Compulsando os fólios processuais, observo que os autores suportaram severo infortúnio em decorrência do ilícito praticado pela parte demandada, tendo em vista que foram privados por 15 (quinze) dias de um serviço essencial.
Outrossim, importante salientar que, na conformidade da fundamentação adotada pelo magistrado dos autos originários, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme determina o Art. 373, do CPC, e, desse modo, não apresentou quaisquer elementos probatórios capazes tornar improcedente o pleito autoral ou aptos a justificar o atraso considerável no fornecimento de energia elétrica, configurando a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Aliás, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, a mora considerável e injustificada na efetivação de nova ligação relacionada ao fornecimento de energia elétrica, configurando privação de serviço público essencial, enseja reparação extrapatrimonial, inclusive na modalidade in re ipsa, a partir da qual a prova do abalo deixa de ser exigida, em face de sua presunção.
Nessa ordem de ideais, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DETERMINAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA E PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, MAIS DE 2 (DOIS) MESES PARA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CONCESSIONÁRIA PELO ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS PERTINENTES AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, PORQUANTO CONSTITUI FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA: RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (ARTS. 31 E 34).
DANOS MORAIS: PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA ENQUANTO SERVIÇO BÁSICO E ESSENCIAL.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, o Autor alega que solicitou a ligação de energia elétrica no seu imóvel desde novembro de 2020 e, até janeiro do ano de 2021, a concessionária ainda não havia prestado o serviço.
Desta feita, demonstra que foi ultrapassado demasiadamente o prazo para fornecimento do serviço previsto na legislação.
Afirma que entrou em contato com a ENEL, várias vezes, para requerer o serviço, mas não obteve êxito, necessitando ingressar com a demanda para solucionar a desídia da promovida.
Por conta disso, requer a ligação de energia elétrica na sua residência e a condenação da requerida em danos morais no valor de trinta mil reais.
Eis a origem da celeuma. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a concessionária não apresentou qualquer desculpa ou justificativa razoável para o atraso.
Evidente portanto a falha na prestação do serviço que, diga-se por oportuno, constitui serviço essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço.
Portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, deixando a autora por tempo superior ao razoável ? mais de 2 (dois) meses. 3.
Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 4.
PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA: RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (ARTS. 31 E 34): No ponto, consigna a sentença: (...) Diante disso, da análise dos autos, verifica se que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido diversos meses da solicitação inicial realizada pela autora, extrapolando o prazo legal estabelecido.
Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos na legislação pertinente ao caso. (...) Nada a reparar. 5.
DANOS MORAIS: PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA ENQUANTO SERVIÇO BÁSICO E ESSENCIAL: Nesse quadrante, captou o ilustre Julgador Singular, veja: (...) Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia .(...) Chancelado. 6.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a ENEL foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 7.
DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo emepígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento dos 2 (dois) Apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00501491420218060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). (destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
RISCO ADMINISTRATIVO.
DA NOMORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 20/02/2021, conforme solicitação constante à fl. 17 (protocolo nº 147900596).
Todavia, pelo menos até a data de 11/08/2021, aquele continuava sem o fornecimento do serviço. 3.
Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nemmesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
Todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 5.
Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de cinco meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido. 6.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã 7.
Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a analisar o pedido de redução do quantum debeatur, o qual não merece acolhida, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte, além de ser adequado ao injustificado atraso para que fosse executado o serviço de ligação de energia elétrica. 8.
Tal valor igualmente não merece ser majorado, como postula o consumidor, porquanto em consonância com a jurisprudência deste e.
TJCE 9 Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051139-05.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511390520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) (destaquei) Logo, a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano e, com as privações suportadas pelos autores, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante do óbice ao acesso de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos, prescindindo, portanto, de comprovação.
Prosseguindo, cumpre evidenciar que a concessionária, em sua insurgência, ventila razões objetivando que o valor da reparação arbitrada em sede de sentença seja minorado, bem como as razões recursais da parte autora apontam para a majoração.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve o mesmo ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
ATRASO EXCESSIVO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Madalena que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Maria Liduina Alves dos Santos, ora agravada, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Da análise dos autos constata-se que em novembro de 2009 (fls. 13/18), a agravada requereu junto a recorrente pedido de ligação nova - PDL da sua residência à rede de energia elétrica, sem contudo obter resposta mesmo após o transcurso do prazo solicitado pela Companhia Energética. 3.
A concessionária defende genericamente sua conduta, ao argumento de que o atraso no atendimento deu-se por culpa exclusiva da autora/recorrida ao deixar de apresentar os documentos necessários para o prosseguimento da obra, no caso, o termo de servidão e a autorização de passagem.
E que, não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação, sendo, portanto, indevido qualquer valor a título de indenização. 4.
Na espécie, não há prova nos autos de que a Enel realizou vistoria técnica capaz de mostrar a necessidade de execução de obras ou de exibição de qualquer documento, ou ainda, prova de que cientificou a parte agravada das providências necessárias ao devido fornecimento, deixando de atender o artigo 27, itemII, a, da Resolução 414/2000 da ANEEL 5.
Embora não desconheça que a ligação de energia nova trata-se de uma obra que guarda complexidade, é preciso ver que o pedido de ligação de energia dirigido à Companhia de Energia Elétrica, como disse, data novembro de 2009, enquanto que quando da propositura da presente demanda em outubro de 2014, a solicitação de instalação da energia elétrica na residência da agravada ainda não havia sido atendida.
Daí que, não se justifica a desmesurada demora para a instalação pretendida. 6.
Danos morais - É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço causando danos de ordem moral a agravada, porquanto, a demora injustificada na instalação de serviço essencial na residência da recorrida gerou danos morais passíveis de indenização diante dos inegáveis transtornos suportados, cabendo, por via de consequência, a recorrente responder pela respectiva reparação. 7.
Fixação ? Fatores -Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da agravada, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa agravante, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
AC Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de abril de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETOPresidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 00032167920148060116 CE 0003216-79.2014.8.06.0116, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). (destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
VALOR DA MULTA MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e JOÃO SOARES NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a pretensão autoral. 2.
Relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou o serviço de energia elétrica para sua residência em agosto de 2020, conforme se pode verificar nas conversas realizadas por meio de whatsapp, protocolo de atendimento de nº 156434687, constante nas págs. 21/34, contudo, decorridos mais de 08 (oito) meses de sua solicitação, seu pedido não foi atendido, apresentando a promovida como justificativa a necessidade de extensão da rede elétrica, sem contudo comprovar as suas alegações. 4.
Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. 5. É patente, pois, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada necessidade de extensão da rede elétrica. 6.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 7.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de presta-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de 08 (oito) mese do pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrente, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, esta Corte de Justiça mantêm o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 7.
Quanto ao pedido de minoração do valor estipulado a título de multa (astreintes), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve-se levar em consideração o valor inicialmente fixado e a prestação a ser adimplida, objetivando estimular o cumprimento da ordem judicial.
Ainda, a redução dos valores fixados a título de multa só é possível quando se mostrarem desarrazoados ou até mesmo irrisórios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 8.
Ao examinar a decisão vergastada sobre este ponto, verifica-se que a determinação dirigida à concessionária de energia elétrica, fixou a pena cominatória no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), o qual se entende como razoável, como já definido por este Tribunal em outras oportunidades, 9.
No que concerne ao recurso do autor, que pretende a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não merece reproche, pois se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme vasto entendimento deste Tribunal, já devidamente mencionados por ocasião da análise do recurso da Enel. 10.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer dos recursos apelatórios interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050673-11.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). (destaquei). Assim, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela companhia ré e o dano sofrido pelos autores.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólumes as determinações da r.
Sentença.
Em atenção ao desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios suportados pela concessionária apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17647067
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12/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647067
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04/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262341
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262341
-
28/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262341
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28/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15825974
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15825974
-
13/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15825974
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13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 19:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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