TJCE - 3000095-73.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171957998
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171957998
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] _____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000095-73.2025.8.06.0126 AUTOR(A): MARIA AMADOR DE HOLANDA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA AMADOR DE HOLANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS e TARIFA BANCÁRIA.
Depreende-se que já foram descontados um montante no valor de R$1.764,80 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$74,60 (setenta e quatro reais e sessenta centavos) referente ao desconto PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS e R$1.690,20 (um mil, seiscentos e noventa reais e vinte centavos) referente ao desconto TARIFA BANCÁRIA.
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja concedida a tutela de urgência determinar a interrupção da cobrança e a devolução dos descontos realizados desde 07/2021, assim como o sobrestamento dos descontos mensais inerentes a serviços/taxas não contratados, sob pena de multa diária.
No mérito, que seja declarada a inexistência dos contratos das taxas que estão sendo questionados, assim como, a restituição em dobro dos valores indevidos em seu benefício previdenciário.
Bem como indenização pelo o dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em razão da conduta ilegal e abusiva.
Em decisão (ID 134655633), foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, bem como indeferido a tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos autorizadores. Audiência de conciliação sem êxito (ID 140630412).
Em sua contestação (ID 145250801), a ré aduz, preliminarmente, a prescrição parcial dos débitos.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, alegando que a autora contratou voluntariamente os serviços de "cesta de serviços" e "seguro residencial".
Afirma que a autora utiliza a conta para diversas outras finalidades além do simples recebimento de seu benefício, o que descaracterizaria a gratuidade da conta-salário.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável.
Juntou aos autos o termo de adesão e as condições gerais do seguro.
Réplica apresentada (ID 156989257).
Em decisão (ID 164592191), as partes foram intimadas para esclarecerem quais provas pretendem produzir, decorrido o prazo sem manifestação, anuncia-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 2.
PRELIMINARES- PRESCRIÇÃO PARCIAL O demandado arguiu a prescrição parcial do direito do autor, sustentando que, para a hipótese em análise, aplica-se a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que estipula o prazo trienal.
Aduz que a presente ação somente foi ajuizada em 30/01/2025, ou seja, mais de três anos após vários dos descontos questionados, iniciados em 07/2021, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição, ainda que parcial.
Diante disso, o artigo 27 do CDC, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De todo modo, a autora questiona os descontos iniciados em julho de 2021. Assim, verifica-se que se trata de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito do autor, somente serão alcançadas pela prescrição as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme pacificado na jurisprudência: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
Em se tratando de dívida pactuada em contrato particular de empréstimo, envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição começa a contar do vencimento da última parcela não atingida pelo lapso prescricional quinquenal, levando em conta a data da propositura da ação (inteligência do art. 230, caput, do CPC, c/c o art. 206, §5º, I, do CC).
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, pois contratados bem acima do percentual anunciado, e não em limitação menor.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA).
A contratação de seguro concomitantemente aos contratos de empréstimos caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
ADMISSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Após feita a compensação de valores cobrados indevidamente, cabível a devolução do que foi pago a mais, a ser feita de forma simples, pois não demonstrada má-fé por parte do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 286 do STJ).
Afastada a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em contrarrazões.
Apelação provida. (TJCE, CC nº 00002005-55.2020.8.0000, Relatora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Órgão julgador: 3º Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/09/2020; Data de registro: 02/09/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo promovido. 3.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que os autores e a parte ré se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Aduz a parte autora que jamais celebrou contrato ou forneceu autorização à ré que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes às rubricas 'PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
Contudo, no caso em análise dos autos, o réu juntou documentos que, em tese, comprovariam a contratação dos serviços pela autora.
No entanto, após uma análise mais atenta, nota-se uma fragilidade de tais provas.
No 'Termo de Adesão' (ID 145250804), é evidente a discrepância entre a assinatura nele constante e aquela apresentada pela autora na petição inicial (ID 134191293).
Tal divergência é perceptível a olho nu, dispensando a necessidade de perícia técnica especializada.
Ademais, conforme alega a parte autora em contestação (ID 145250801), não foi localizado contrato referente à rubrica 'PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS', de modo que não há comprovação da devida contratação.
Nessa senda, a simples juntada de documento com assinatura diversa da original, sem outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade da autora, não se mostra suficiente para demonstrar a contratação.
Caberia ao réu comprovar, por outros meios, que foi efetivamente a autora quem realizou a operação.
Portanto, a parte requerida poderia ter comprovado a contratação questionada por meio da apresentação de contrato, proposta de adesão devidamente assinada pelo autor, ou qualquer outro documento idôneo que justificasse os descontos efetuados.
Todavia, deixou de fazê-lo.
Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Desse modo, no que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua procedência é medida que se impõe.
Isso porque não se pode considerar mero aborrecimento a existência de desconto indevido nos proventos da parte autora em razão de taxas/tarifas que não contratou.
Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS .
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1 .
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Chaval que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou a demanda parcialmente procedente. 2.
Preliminares rejeitadas. 3 .
A questão recursal é saber se o contrato foi devidamente pactuado com todas as exigências previstas em lei e, em caso negativo, verificar-se-á a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. 4.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. 5 .
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde.
Ademais, a instituição bancária trouxe para os autos um termo de adesão a CESTA DE SERVIÇOS BRADECO EXPRESSO 03 (fls. 118/125), contrato este diverso do objeto da lide, visto que se trata de descontos referentes a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4¿ . 6.
Sobre entendimento do STJ da repetição do indébito, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7.
Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça.
Portanto, imperioso o redimensionamento da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 8 .
DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária e PROVIMENTO do Apelo do Autor para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consagradas as demais disposições sentenciais, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório do Banco e Provimento do Apelo do Autor, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002388320238060067 Chaval, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Diante disso, é possível concluir que o suposto dano moral acometido pela autora se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista os descontos indevidos em sua conta, por contribuição que não contratou.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). No caso em análise, observa-se que os descontos indevidos se iniciaram após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assistindo direito o requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: Declarar a inexistência da contratação das taxas/tarifas em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; Condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data digital.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
03/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171957998
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03/09/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:14
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164592191
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164592191
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164592191
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164592191
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164592191
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164592191
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000095-73.2025.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] MARIA AMADOR DE HOLANDA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
10/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592191
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10/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592191
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10/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592191
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10/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 05:21
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155373300
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155373300
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155373300
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20/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:31
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135845301
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça Unidade da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000095-73.2025.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA AMADOR DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
Destinatários:LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 135842511 e decisão ID 134655633 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135845301
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13/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135845301
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13/02/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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05/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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