TJCE - 3000480-34.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 14:46
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138889819
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138889819
-
14/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889819
-
14/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135645102
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000480-34.2024.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Promovido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Francisco de Assis de Sousa face do Banco Itaú Consignado S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é beneficiária do INSS, tendo verificado a existência de descontos decorrente de empréstimo consignado, o qual alega que não contratou.
A parte autora informou ainda que, ajuizou a ação de nº 3000404-78.2022.8.06.0133 (Pje), pelo procedimento do Juizado Especial, tendo esta sido julgada parcialmente procedente. Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 129832052), o banco alega preliminarmente ausência de pretensão resistida.
No mérito alega que a parte autora realizou contrato.
Instados acerca da produção de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora (ID 135086126).
A promovente requereu o julgamento antecipado do feito (ID 135092665). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, apesar de ter sido requerido pela promovida a realização de audiência.
Diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória requerida pela promovida em sede de audiência, assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência.
Destaco, ainda, que a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. II.A) PRELIMINARES INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida. II.B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo nº 621618133, o qual a parte autora alega que não contratou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou histórico de crédito (ID 105007530) e histórico de empréstimo consignado (ID 105007529).
Em análise ao processo nº 3000404-78.2022.8.06.0133 (Pje), verifico que a sentença foi desconstituída, em razão da a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos.
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. Ao tempo da contestação o banco promovido trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, celebrou o contrato objeto dessa lide, juntando contrato (ID 129832056) e acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (ID 129832056), que é o mesmo acostado pelo autor em ID 105007024.
Ressalte-se que o TED informado em ID 129832055 comprova que foram disponibilizadas em conta corrente em nome do autor as quantias referentes ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Assim, verifica-se que o banco chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. É valido pontuar que, a inversão do ônus da prova não isenta o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, assim caberia ao autor provar que a assinatura constante no contrato não era sua, ocorre que assim não fez, requerendo o julgamento da lide. Vejamos jurisprudência recente do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no AREsp 2687282/ RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0249011-7.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Decisão:16/12/2024.
DJE DATA:19/12/2024 O autor alega que é analfabeto, no entanto, observo que documento de identidade se encontra devidamente assinado, bem como procuração juntada aos autos (ID 105007023).
Ademais, apesar do banco ter juntado contrato assinado, a parte autora não requereu a produção de prova pericial, apenas tendo alegado que na ação de nº 3000404-78.2022.8.06.0133 o banco demonstrou não ter interesse na perícia grafotécnica.
O fato do banco não ter demonstrado interesse na produção de prova em processo diverso, ou até mesmo neste, não retira do autor o direito de requerer a produção de prova na busca de comprovar seu direito.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135645102
-
13/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645102
-
12/02/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133520391
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133520391
-
28/01/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133520391
-
27/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125898400
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125898400
-
18/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125898400
-
18/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/11/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
-
29/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256885-05.2023.8.06.0001
Oscar de Paula Vasconcelos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 16:01
Processo nº 0256885-05.2023.8.06.0001
Oscar de Paula Vasconcelos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Caico Gondim Borelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:32
Processo nº 0200767-90.2024.8.06.0092
Maria do Socorro do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 16:52
Processo nº 3000550-46.2025.8.06.0091
Maria Socorro Lavor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 17:19
Processo nº 3000190-17.2025.8.06.0090
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Maria Luizete Neres Claudino
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 17:03