TJCE - 3001209-37.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20520224
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20520224
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERCEBIDO.
DECISÃO JUDICIAL PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO ABUSO DE PODER.
SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mega Shopping Empreendimentos S/A em face da decisão interlocutória de lavra do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante.
Alega o promovente, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juízo originário não oportunizou o pagamento das custas recursais de forma parcelada.
Ao final, requereu a concessão da segurança, com a revogação da decisão impetrada.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público declinou sem emitir parecer. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Cumpre ressaltar que a segurança poderá ser concedida quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e quando a parte não dispuser de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, NO CASO, COMO SUBSTITUTO RECURSAL CONTRA AS DECISÕES JUDICIAIS.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI ALTERNATIVA RECURSAL PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50093545120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 22-02-2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
O fato de a decisão interlocutória proferida não se encaixar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a interposição de agravo de instrumento não enseja hipótese automática de cabimento do mandado de segurança.
O writ contra decisão jurisdicional deve ser admitido em hipótese excepcionais, quando patente a ilegalidade e teratologia do ato judicial, bem como o risco iminente de perecimento do direito.
V.V.: Não sendo o ato judicial impugnado passível de recurso e revelando-se teratológico ou manifestamente ilegal cabível a impetração de mandado de segurança. - Constitui violação a direito líquido e certo a modificação do pedido da ação feita após completada a relação processual, sem o consentimento do réu. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.006254-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) Há de apresentar-se patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus.
Convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via mandado de segurança, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável.
No caso em enfrentamento, em que pesem as arguições levantadas pela parte impetrante, não se verificam os pressupostos de cabimento da via estreita em discussão.
Não vislumbro situação fática de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, constata-se que o impetrante interpôs recurso inominado pleiteando o diferimento do preparo ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento dos valores.
Contudo, tal requisição foi negada pela magistrada, que não considerou suficientes os documentos acostados pela parte autora, argumentando que a mera existência de débitos não comprova a incapacidade de pagar as custas em parcela única.
Dessa forma, não há como alegar ausência de oportunidade de defesa e nem decisão teratológica.
Em verdade, o objetivo do impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão.
Assim, conclui-se que o Mandado de Segurança é manifestamente improcedente, o que impede o seu conhecimento, conforme determina o Enunciado 102 do FONAJE.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
21/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520224
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21/05/2025 16:20
Denegada a Segurança a MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEBORA AGUIAR DE FRANCA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17768226
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
R. hoje. 2.
Não havendo risco de perecimento de direito, protraio a análise da medida liminar para o momento do julgamento de mérito pelo colegiado na 6ª Turma Recursal. 3.
Entendo por desnecessária a notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando que os autos são digitais e este magistrado tem acesso amplo ao caderno processual. 4.
Ordeno a citação do litisconsorte passivo necessário, EDINEY BERNARDO LIMA, na pessoa de sua advogada Débora Aguiar de França, OAB/CE 36.877 para, querendo, contestar a impetração em 10 (dez) dias. 5.
Intimem o Ministério Público para oferecimento de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12.016/2009). 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação, quando será analisado em conjunto o mérito e o pedido de urgência. 7.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17768226
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12/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17768226
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10/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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