TJCE - 0206742-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159902294
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159902294
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17/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0206742-12.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO VERDES MARESPOLO PASSIVO: DARWIN DAMASCENO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula a parte autora o pagamento parcelado das custas judiciais.
O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário.
E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante.
O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova de forma suficiente os argumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pedido posterior de parcelamento das custas processuais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito.
Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-98, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição.
Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1.
Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C.
Câmara julgadora. 3.
Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas.
Desprovimento que se impõe. 5.
Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais.
Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.) Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto. Intime(m)-se. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
16/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159902294
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10/06/2025 14:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO VERDES MARES - CNPJ: 41.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133821453
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14/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0206742-12.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO VERDES MARESPOLO PASSIVO: DARWIN DAMASCENO OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a publicação e decurso de prazo da decisão de ID 127055067.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133821453
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13/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133821453
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12/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127055067
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127055067
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28/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127055067
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27/11/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:54
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2024 12:54
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 09:56
Mov. [27] - Encerrar análise
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03/04/2024 12:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970215-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:56
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27/03/2024 19:49
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 11:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 11:00
Mov. [23] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:52
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, Proceda-se com o cadastro do advogado informado as fls. 68/69. Apos, intime-se a parte exequente, atraves de seu novo patrono, para que cumpra conforme foi determinado as fls. 63/64, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedi
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13/12/2023 15:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 06:19
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2023 06:18
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 11:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225088-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2023 11:44
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26/07/2023 00:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 01:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 11:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/07/2023 15:15
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 16:53
Mov. [13] - Conclusão
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03/04/2023 07:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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29/03/2023 06:10
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2023 09:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946223-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 09:33
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28/02/2023 22:13
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 20:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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10/02/2023 08:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434030-52 no valor de 106,44
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09/02/2023 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 10:43
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/02/2023 18:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434030-52 - Custas Intermediarias
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06/02/2023 15:38
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
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02/02/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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