TJCE - 3000281-02.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162001138
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162001138
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000281-02.2025.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 161818046, em que o advogado Ney José Campos alega que foi cadastrado indevidamente nos presentes autos, passo a análise dos fatos: Verifico que o próprio Dr.
Ney José Campos, OAB-MG 44.243, habilitou-se no sistema, no polo passivo da ação, conforme contestação apresentada no Id 154892033 e substabelecimento juntado no Id 154896449, além do protocolo das petições de Ids 137416782 e 155235795.
Diante do exposto: 1.
Intime-se o advogado Dr.
Ney José Campos, OAB-MG 44.243, através do sistema, para que esclareça, no prazo de 05(cinco) dias, se a petição de Id 161818046 trata-se de renúncia aos poderes outorgados pela promovida. 2.
Ciência ao advogado das determinações do art. 112 do CPC e art.5º, § 3º do Estatuto da OAB.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162001138
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10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161350450
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24/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161350450
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000281-02.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por CLEITON NOBREGA VIEIRA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nos termos da inicial.
Consta nos autos que o promovente adquiriu, por meio de contrato de alienação fiduciária celebrado com a parte promovida, uma motocicleta XTZ 150 CROSSER Z FL, ano/modelo 2022, placas RIJ9B60, Renavam nº 001291132470.
Em razão de dificuldades financeiras e da consequente impossibilidade de adimplir o financiamento, o promovente relata que negociou com a instituição financeira a devolução voluntária do bem, com a finalidade de quitação do débito existente.
Informa que a promovida aceitou a devolução da motocicleta em 13/03/2024, comprometendo-se, conforme instrumento contratual anexado aos autos, a realizar a venda do veículo, providenciar a respectiva transferência de propriedade e arcar com os encargos financeiros vinculados ao bem, tais como multas, IPVA e licenciamento.
Contudo, relata que, mesmo após a entrega do veículo, a promovida não cumpriu as obrigações assumidas, permanecendo o bem registrado em seu nome, o qual passou a receber notificações relativas a débitos e infrações cometidas após a data da devolução, inclusive com risco de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a promovida seja obrigada a efetivar a transferência da motocicleta objeto dos autos; b) requereu, ainda, que, caso a transferência não seja efetivada no prazo judicialmente estipulado, seja determinada a apreensão do veículo; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada.
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A controvérsia dos autos gira em torno do descumprimento, por parte da instituição financeira promovida, das obrigações assumidas em decorrência da devolução voluntária de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o autor.
A instituição financeira, em sua contestação, reconhece expressamente que o promovente devolveu espontaneamente a motocicleta XTZ 150 CROSSER Z FL, placas RIJ9B60, em 13/03/2024, e que o respectivo gravame foi baixado em 19/03/2024.
Contudo, não comprovou ter dado continuidade à venda do bem ou promovido a transferência de propriedade para terceiro adquirente, conforme previsto contratualmente.
Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do adquirente do veículo providenciar, no prazo de 30 dias, a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente.
Ao assumir a responsabilidade pela venda do bem, a promovida se equiparou ao adquirente, passando a ser responsável por adotar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade e, assim, evitar prejuízos ao anterior titular registral.
A inércia da promovida em proceder à regularização da titularidade do veículo resultou em prejuízos ao autor, que permaneceu vinculado a débitos, notificações e multas atribuídas ao veículo após a entrega voluntária.
Tal conduta configura descumprimento contratual e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de violar norma cogente de trânsito.
Todavia, no que tange às multas e encargos incidentes sobre o veículo até a data da tradição (13/03/2024), não há que se falar em responsabilidade da parte promovida.
Isso porque, até aquele momento, o promovente era o legítimo possuidor e detentor da posse direta do bem, incumbindo-lhe o dever de arcar com os encargos decorrentes da sua utilização.
Pretender imputar à instituição financeira a responsabilidade por tais encargos viola os princípios da causalidade e da responsabilidade objetiva por fato próprio.
Assim, impõe-se o reconhecimento parcial dos pedidos autorais, exclusivamente no que se refere à omissão da promovida em promover a regular transferência de titularidade após a devolução do bem, sendo indevida sua responsabilização pelos débitos anteriores à tradição.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou a perda excessiva de tempo e energia, necessitando da intervenção do judiciário para solucionar questão aparentemente simples, a qual poderia ter sido facilmente solucionada pela demandada.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu na obrigação de fazer de, no prazo de 5 dias, realizar a transferência da motocicleta XTZ 150 CROSSER Z FL, ano/modelo 2022, placas RIJ9B60, Renavam nº 001291132470, assumindo os encargos/débitos incidentes sobre esta última a partir do dia 13/03/2024, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. 2.
CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161350450
-
23/06/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136996518
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136037350
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25/02/2025 03:10
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136996518
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136037350
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.: 3000281-02.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CLEITON NOBREGA VIEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alega que adquiriu, em alienação fiduciária junto à promovida, uma motocicleta XTZ 150 CROSSER Z FL, ano/modelo 2022, placas: RIJ9B60, Renavam: 001291132470, e que, ante a impossibilidade de adimplemento do financiamento, negociou para devolver espontaneamente a motocicleta, com o intuito de saldar a dívida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à promovida que efetive a transferência do supramencionado veículo e todas as dívidas/pendências em aberto advindas deste, para o seu nome ou de quem adquiriu o veículo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação.
Assim, para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, verificando as provas juntadas aos autos, bem como os fatos relatados, não restaram evidentes tais requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. 3.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996518
-
24/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136037350
-
24/02/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 16:48
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
14/02/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 16:48
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135453644
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000281-02.2025.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135453644
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11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135453644
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11/02/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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