TJCE - 3000516-21.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000516-21.2024.8.06.0119 APELANTE: MARIA MARLENE ALVES DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
 
 PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE NEOPLASIA DE CÓLON/RETO, DEPENDENTE DE TERCEIROS.
 
 FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E CADEIRA DE BANHO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, em ação de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Marlene Alves da Silva, representada por Araci Estevão da Silva, contra o Município de Maranguape, julgou procedente o pedido para determinar ao ente público o fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho, conforme prescrição médica, a fim de assegurar condições mínimas de dignidade e saúde à autora, idosa, portadora de neoplasia de cólon/reto, com uso de colostomia e totalmente dependente de terceiros.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município de Maranguape pode ser compelido judicialmente a fornecer insumos e equipamentos indispensáveis ao tratamento e à qualidade de vida da autora, à luz do direito constitucional à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental, assegurada pelos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, que impõem aos entes federativos a obrigação solidária de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
 
 A comprovação da condição clínica grave da autora, aliada à sua hipossuficiência financeira, justifica a imposição judicial da obrigação de fornecimento dos equipamentos prescritos, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 1º, III, e art. 5º, caput).
 
 O fornecimento de insumos e equipamentos de saúde por ordem judicial não caracteriza afronta à separação dos poderes, mas sim efetivação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, consoante entendimento do STF e do STJ (RE 607381 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 31.05.2011; REsp 165156/RJ, recurso repetitivo, STJ).
 
 A jurisprudência consolidada desta Corte e dos tribunais superiores afasta qualquer restrição indevida quando demonstrada a imprescindibilidade do insumo, não se aplicando, no caso, os precedentes sobre fornecimento de medicamentos (STF, Temas 793 e 1234; STJ, Tema 106).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Reexame necessário desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 23, II; 196 e 197.
 
 CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607381 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31.05.2011; STJ, REsp 165156/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, Primeira Seção, j. 25.04.2007 (Tema repetitivo).
 
 TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0054845-44.2020.8.06.0064, Rel.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva, j. 30.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada proposta por Maria Marlene Alves da Silva representada por Araci Estevão da Silva, em desfavor do Município de Maranguape, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o ente público réu forneça à parte autora uma cadeira de rodas e uma cadeira de banho.
 
 Na inicial, tem-se que a requerente é idosa e portadora de neoplasia (CA) de colon/reto, faz uso de colostomia e é totalmente dependente de terceiros.
 
 Diante do seu quadro clínico, a autora necessita para uma melhor qualidade de vida, de uma cadeira de rodas e uma cadeira de banho para auxilia-la nas atividades básicas do dia a dia, tendo em vista que não realizá-las sozinha.
 
 Que nem a requerente, nem sua família, possuem meios financeiros para arcar com a compra as fraldas geriátricas supracitadas.
 
 Portanto, a autora veio socorrer-se através da via judicial, visto a urgência do uso das cadeiras, para ter garantido seu direito à saúde e dignidade, de modo que o requerido/Estado do Ceará venha disponibilizá-las.
 
 Diante disso, a autora requereu, em suma, a condenação do ente público réu a fornecer a ela uma cadeira de rodas e uma cadeira para banho, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida (ID: 88114401).
 
 Citado (ID: 88158820), o réu não apresentou contestação (ID: 90269418).
 
 A parte autora informou nos autos o descumprimento da decisão, requerendo a aplicação da pena de multa diária ou de bloqueio de valores para arcar com a compra da cadeira de rodas e da cadeira de banho (ID: 99191419).
 
 O Ministério Público opinou pela intimação do Estado para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, a permanecer o descumprimento, o sequestro dos valores necessários à satisfação do comando judicial (Id: 112669476).
 
 Sentenciando, o douto Magistrado da causa julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito,, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento a requerente de uma cadeira de rodas e uma cadeira de banho postuladas, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua saúde básica.
 
 Condenou, ademais, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre as questões versadas nestes autos.
 
 Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou no sentido de que seja conhecido o reexame necessário, porque obediente aos requisitos legais, para que seja negado provimento, mantendo-se a sentença a quo, considerando-se o laudo médico acostado aos autos, assim como o dever constitucional dos entes federados prestarem serviços de saúde aos seus cidadãos (art. 6º e 196 da Constituição Federal).(Id 26006912). É o relatório. VOTO A matéria redarguida na decisão submetida ao reexame necessário mostra-se inarredável frente aos seus fundamentos, mormente porque a matéria tratada, fraldas descartáveis para menor carente, nada mais é do que aplicação efetiva do art. 196 da Constituição Federal segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É certo que o financiamento da saúde, pelo Município às pessoas necessitadas, na quantidade e pelo período prescrito pelo médico que o assiste, dos recursos a ela destinados conforme as disposições constitucionais, deve ser realizado a partir de decisões políticas, cuja judicialização mostra-se arriscada e, uma vez não sendo realizada de forma cautelosa, pode se tornar irresponsavelmente invasiva da divisão dos poderes tão bem definida pela Carta Magna. .
 
 A requerente é idosa e portadora de neoplasia (CA) de cólon reto, faz uso de colostomia e é totalmente dependente de terceiros, conforme documento médico em anexo.
 
 Diante do seu quadro clínico, a autora necessita para uma melhor qualidade de vida, de uma cadeira de rodas e uma cadeira de banho para auxilia-la nas atividades básicas do dia a dia, tendo em vista que não realizadas sozinha.
 
 Repita-se nem a requerente tampouco sua família possuem meios financeiros para arcar com a compra das cadeiras e insumos supracitados.
 
 Portanto, o autor veio socorrer-se através da via judicial, visto a urgência da disponibilização para ter garantido seu direito à saúde e dignidade, de modo que o requerido/Município de Maranguape.
 
 Nesse contexto, deve ser afastados o Tema 1.234 de Repercussão Geral do STF, as Súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, também, o Tema 106 do STJ, haja vista que todos tratam, apenas, sobre fornecimento de medicamentos A vista disso, a sentença sub judice deve ser mantida, mormente porque se trata de pessoa carente, portanto, cuida-se da aplicação efetiva do art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Vale lembrar lição do Prof.
 
 José Afonso da Silva ,segunda a qual "É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevada a condição de direito fundamental do homem.
 
 E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. 1.SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24º ed.
 
 São Paulo Malheiros Editores,2005, p. 308.
 
 A ação primitiva sub judice busca proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da criança nacional, sendo estas amparadas nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República, in verbis: "Art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes." "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." O STF já se manifestou a respeito do assunto, tendo entendido pela possibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na análise do direito subjetivo à saúde e uma vez estando comprovada a necessidade do fornecimento dos medicamentos/insumos, impõe-se a determinação ao Estado, incluindo-se, os municípios que a forneçam, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 MEDIDA PROTELATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
 
 O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
 
 O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
 
 Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
 
 In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
 
 Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589) Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde e, ainda, diante dos preenchimento dos requisitos estabelecidos no REsp nº 165156/RJ, que foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, à concessão do tratamento/alimento solicitado é medida que se impõe, vez que em total harmonia com a jurisprudência pátria, devendo ser mantida a sentença do magistrado a quo.
 
 Precedentes, dentre outros, desta Corte, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS .
 
 SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
 
 TEMA 793 DO STF.
 
 CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ .
 
 RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso interposto por ente municipal contra decisão que determinou o fornecimento de dieta enteral e fraldas geriátricas a menor portador de Síndrome de Klinefelter e Tetralogia de Fallot do Oriente, em condições de hipossuficiência financeira, necessitando de alimentação por sonda .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal é obrigado a fornecer os insumos prescritos, tendo em vista a solidariedade entre os entes federativos no direito à saúde; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ para a concessão dos insumos pleiteados.
 
 III .
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A obrigação de fornecimento de insumos para tratamento de saúde decorre da solidariedade entre os entes federativos, conforme definido no Tema 793 do STF, sendo todos os entes passíveis de serem demandados individualmente pelo cumprimento de tal obrigação. 4.
 
 Os requisitos do Tema 106 do STJ estão preenchidos, uma vez que (i) foi comprovada a necessidade da dieta enteral e das fraldas por meio de laudo médico fundamentado; (ii) a parte autora é hipossuficiente, recebendo benefício assistencial que não é suficiente para custear o tratamento; e (iii) a dieta requerida possui registro na ANVISA, estando autorizada para o uso prescrito . 5.
 
 A proteção à pessoa com deficiência está garantida pela Constituição Federal (art. 6º, art. 23, II, art . 227), pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pela Lei nº 7.853/89 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. 6 .
 
 Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de obrigações relativas à saúde, apenas dá efetividade aos direitos constitucionais e convencionais assegurados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1 . "A responsabilidade pelo fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado." 2. "O Município deve fornecer o tratamento necessário à criança com deficiência, ante a previsão constitucional e convencional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 6º, 23, II, 227; CC, art. 275; Lei nº 13.146/15, arts. 8º e 10; Lei nº 7 .853/89, arts. 1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2019757 - SP, Rel.
 
 Min .
 
 Marco Aurélio Bellizze; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1002923-60.2023.8.26 .0071, Rel.
 
 Leandro Eburneo Laposta.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00011618020238260150 Cosmópolis, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/10/2024) Direito constitucional.
 
 Reexame necessário.
 
 Mandado de segurança.
 
 Direito à saúde fornecimento de dieta e insumos .
 
 Marca específica.
 
 Imprescindibilidade não comprovada.
 
 Reexame conhecido e parcialmente provido. i . caso em exame O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, impetrou Mandado de Segurança contra omissão do Secretário Municipal da Saúde de Maracanaú, solicitando o fornecimento de alimentação especial e insumos para o menor, diagnosticado com Trissomia Parcial do Cromossomo 22 e outras condições.
 
 Decisão interlocutória concedeu a liminar, garantindo o fornecimento de insumos.
 
 Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o fornecimento mensal de fraldas, fórmula nutricional e outros materiais ao menor.
 
 O processo foi remetido para reexame necessário, sem interposição de recursos voluntários . ii.
 
 Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento de insumos e alimentação especial deve ser vinculado a marcas específicas, conforme indicado pelo laudo médico, ou se a Administração Pública pode optar por alternativas com menor custo, preservando a qualidade dos insumos. iii.
 
 Razões de decidir O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, conforme os artigos 5º, 6º e 196, sendo obrigação do Poder Público assegurar o fornecimento de tratamento adequado .
 
 Contudo, a vinculação a marcas específicas só deve ocorrer quando comprovada sua imprescindibilidade, em conformidade com o art. 18 da Lei 8.080/90 (Lei do SUS) e o art. 3º, § 2º, da Lei 9 .787/99, respeitando os princípios da eficiência e da indisponibilidade do interesse público.
 
 Jurisprudência relevante foi citada para corroborar que, salvo comprovação de necessidade técnica, o Estado não está obrigado a fornecer produtos de marcas específicas, podendo optar por similares disponíveis no mercado, desde que mantenham a qualidade prescrita. iv.
 
 Dispositivo e tese Conhecimento do reexame necessário, com parcial reforma da sentença para determinar que o fornecimento de suplementos e insumos siga as quantidades prescritas pelos profissionais de saúde, sem vinculação a marcas específicas, exceto quando comprovada sua necessidade técnica . __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, 6º e 196; Lei 8.080/90, art. 18, IV, c e V; Lei 9 .787/99, art. 3º, § 2º Jurisprudência relevante citada: TJCE (Apelação Cível - 0207508-02.2022.8 .06.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022); TJCE (Apelação Cível - 0050810-50.2020 .8.06.0158, Rel.
 
 Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) .
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 08000360420238060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2024) CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DOS ARTS. 5º, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA DE ESTÔMAGO).
 
 NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ESPECIAL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA.
 
 RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
 
 VIABILIDADE.
 
 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Constituição Federal, em seus arts. 5º, 6º, 23, 196 e 197, garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. 2.Na hipótese, comprovada a necessidade de suplementação alimentar medicamentosa especial, indispensável à manutenção da saúde do paciente/autor, diante do quadro de doença grave que o acomete, bem como da demora do Poder Público em disponibiliza-la, gerando, inclusive, risco de morte, é dever e responsabilidade do Município de Caucaia providenciar, conforme recomendação médica, considerando a importância da proteção à vida e à saúde. 3.Reexame necessário conhecido e desprovido.
 
 Sentença ratificada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 30 de maio de 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00548454420208060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) À luz de tudo quanto foi exposto, conheço da Remessa Necessária para manter a decisão reexaminada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            18/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28332929 
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                                            17/09/2025 07:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/09/2025 07:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/09/2025 07:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28332929 
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                                            16/09/2025 17:46 Sentença confirmada 
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                                            16/09/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 16:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881117 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881117 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881117 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000516-21.2024.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            03/09/2025 05:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881117 
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                                            03/09/2025 05:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881117 
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                                            03/09/2025 00:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/09/2025 23:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/09/2025 12:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/08/2025 19:24 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 09:10 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 16:55 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            01/08/2025 07:00 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 21:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2025 21:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/07/2025 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 13:27 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 
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                                            22/07/2025 10:15 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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