TJCE - 3000979-49.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIELA AGUIAR ALVES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIELA AGUIAR ALVES em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ NIVARDO MELO FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83277769
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83277769
-
28/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000979-49.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORT ROYAL em desfavor de MARIELA AGUIAR ALVES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Inicialmente, a parte executada requereu o parcelamento do débito devido.
Observa-se que a devedora realizou os pagamentos na forma pactuada, tendo-se expedido os respectivos Alvarás para a conta informada pelo credor.
Posteriormente, a parte exequente informou débito remanescente no valor de R$127,48, com ulterior pagamento pela parte executada, tendo-se expedido o respectivo Alvará.
A parte credora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento e informar se restaria valor a ser complementado, tendo transcorrido o prazo sem qualquer objeção.
Dessa forma, restou quitada a presente execução, não havendo Alvará remanescente a ser expedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83277769
-
27/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ NIVARDO MELO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:49
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ NIVARDO MELO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIELA AGUIAR ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIELA AGUIAR ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81067825
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81055428
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81067825
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81055428
-
12/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81067825
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:20
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81055428
-
12/03/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:49
Juntada de resposta
-
08/03/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79678409
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79607975
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79678409
-
15/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79678409
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79607975
-
14/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79607975
-
14/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:55
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2024 10:55
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIELA AGUIAR ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIELA AGUIAR ALVES em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78328163
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78328163
-
16/01/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78328163
-
16/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:58
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 02:23
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZ NIVARDO MELO FILHO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 02:51
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70718290
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70475990
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Observa-se que a devedora já realizou seis depósitos judiciais, nos valores de R$ 1.137,00 (Id 69537468), R$ 442,00 (Id 69537469), R$ 442,00 (Id 69537470), R$ 442,00 (Id 69537471), R$ 442,00 (Id 69537472) e R$ 442,00 (Id 69538275).
Expeçam-se os alvarás judiciais que ainda não foram expedidos em favor do credor observando-se a conta informada nos autos.
Em continuidade, verifico que o credor requereu a intimação da parte devedora para que proceda ao pagamento das parcelas com correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme determina o art. 916 do CPC, Id 62926212.
Intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha detalhada do débito que entende devido.
Ressalta-se que são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, salvo se houver condenação por ausência do autor à audiência ou condenação em litigância de má-fé, não sendo o caso dos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475990
-
18/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:12
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 13:11
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 13:10
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70475990
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70475990
-
16/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Observa-se que a devedora já realizou seis depósitos judiciais, nos valores de R$ 1.137,00 (Id 69537468), R$ 442,00 (Id 69537469), R$ 442,00 (Id 69537470), R$ 442,00 (Id 69537471), R$ 442,00 (Id 69537472) e R$ 442,00 (Id 69538275).
Expeçam-se os alvarás judiciais que ainda não foram expedidos em favor do credor observando-se a conta informada nos autos.
Em continuidade, verifico que o credor requereu a intimação da parte devedora para que proceda ao pagamento das parcelas com correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme determina o art. 916 do CPC, Id 62926212.
Intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha detalhada do débito que entende devido.
Ressalta-se que são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, salvo se houver condenação por ausência do autor à audiência ou condenação em litigância de má-fé, não sendo o caso dos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475990
-
11/10/2023 10:24
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2023 08:21
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:51
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:54
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 15:53
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 15:53
Expedição de Alvará.
-
24/06/2023 09:00
Decorrido prazo de LUIZ NIVARDO MELO FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:06
Juntada de Petição de ciência
-
20/06/2023 08:19
Juntada de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Infere-se nos autos, depósitos judicias nos valores de R$ 1.137,00, R$ 442,00 e R$ 442,00 referente ao parcelamento requerido pela executada.
A para exequente requereu a aplicação de honorários advocatícios, bem como atualização do débito, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, tendo indicado sua conta para fins de expedição dos alvarás judiciais, ID 59073579.
Inicialmente, ressalto que são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, salvo se houver condenação por ausência do autor à audiência ou condenação em litigância de má-fé, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, analisando a planilha apresentada no Id 55318391, verifica-se que já houve a devida atualização com correção e juros legais.
Diante disso, intime-se a parte credora para ciência desta decisão, bem como se manifestar em 05 dias sobre o parcelamento requerido.
Sem prejuízo, expeçam-se os alvarás judiciais em favor do credor, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, observando a conta indicada nos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:48
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:53
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Infere-se nos autos, o pagamento de R$ 1.137,00 e R$ 442,00 referente ao parcelamento requerido pela executada.
Reitere-se a intimação da parte credora para se manifestar em 05 dias sobre o parcelamento, na forma do artigo 916, §1º, do CPC, bem como para indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial, nos termos da Portaria nº 557/2020.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZ NIVARDO MELO FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxa condominial, com fundamento no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
A devedora reconheceu o débito e pugnou pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito judicial de R$ 1.137,00, referente a 30% do débito exequendo, ID 57029909.
Assim, requereu o parcelamento em seis vezes.
Deve-se advertir ao devedor sobre as condições impostas para a concessão do parcelamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Caso indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Insta salientar que, nos termos do artigo 916, §5º, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I- vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos: II- a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Por sua vez o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa em renúncia ao direito de opor embargos.
Intime-se a parte credora para se manifestar em 05 dias sobre o parcelamento, na forma do artigo 916, §1º, do CPC, bem como para indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial, nos termos da Portaria nº 557/2020.
Desde já autorizo que a Secretaria expeça o alvará judicial em favor do credor, quando a parte executada juntar o respectivo comprovante de depósito judicial, sem necessidade de nova conclusão.
Enquanto perdurar a situação de plantão extraordinário deverá o alvará judicial ser expedido nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Findando esta condição excepcional deverá ser expedido nos moldes comuns.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/04/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIELA AGUIAR ALVES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:49
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Reputo válido o documento retro anexado pelo credor.
Assim, constata-se que o imóvel devedor foi vendido para a ré MARIELA AGUIAR ALVES, sendo a CONSTRUTORA ALVES LIMA LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pelo que determino, de plano, sua exclusão da ação, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Tem-se, ainda, que o valor do débito exequendo data de 21/08/2022, devendo ser atualizada.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito exequendo, para fins de continuidade regular da execução.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 07:00
Decorrido prazo de VLADIA MARQUES MONTEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/11/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, há de salientado que a ré CONSTRUTORA ALVES LIMA LTDA já foi devidamente cadastrada no processo pela secretaria desta Juízo.
Constata-se, contudo, que o despacho anterior não foi cumprido.
Há de ser salientado que toda e qualquer diligência no sentido de legitimar a parte passiva é de responsabilidade do credor, não cabendo tal ônus ao poder judiciário.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar o contrato de compra e venda ou outro documento formal, que comprove a legitimidade passiva de Mariela Alves, ou, de outra forma, proceda à sua exclusão da lide, uma vez que a mesma sequer reside no condomínio credor.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, já tendo sido retificado o valor do débito exequendo, conforme ID 36874777.
Cumpridas ou não as diligências supra, retornem os autos para análise da continuidade da execução.
Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto ao valor do débito exequendo, retificado na planilha anterior para R$ 3.631,18.
Constata-se que o despacho foi parcialmente cumprido.
O autor informa que não foi encontrado nenhum documento como contrato de compra e venda em favor de MARIELA ALVES, requerendo seja intimada a construtora para que se manifeste acerca de tal fato.
Há de ser salientado que toda e qualquer diligência no sentido de legitimar a parte passiva é de responsabilidade do credor, não cabendo tal ônus ao poder judiciário.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o contrato de compra e venda ou outro documento formal, que comprove a legitimidade passiva de Mariela Alves, ou, de outra forma, proceda à sua exclusão da lide, uma vez que a mesma sequer reside no condomínio credor.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 07:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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