TJCE - 3000037-37.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:18
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-37.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: RENATA ZULMA MARQUEZ PROMOVIDO(A): BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENATA ZULMA MARQUEZ em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos.
No Id nº 34850878 as partes apresentaram pedido de homologação de acordo, devidamente subscrito, requerendo a homologação deste. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos.
Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no Id nº 34850878 destes autos.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 01:05
Homologada a Transação
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13/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:26
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:07
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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27/08/2022 01:38
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:00
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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12/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2022 15:56:04.
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12/06/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2022 15:56:04.
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08/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:31
Conclusos para decisão
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24/05/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:31
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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24/05/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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