TJCE - 3000980-10.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:00
Homologada a Transação
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90536700
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90536699
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90536700
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90536699
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-10.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALFONSE RABAY NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MALTZ NAHON O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000980-10.2022.8.06.0024 SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Trata-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id.71170121, que condenou a parte embargante a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (IPCA-E), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de danos morais.
Em seus aclaratórios, aponta omissão, alegando que a data de início da incidência dos juros de mora está equivocada, pois estes foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso (evento danoso), quando deveriam se dar a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
No caso em tela, há, de fato, vício na sentença. Isso porque, trata-se de responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, motivo pelo qual fluem, a partir da citação, os juros moratórios, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Observada a existência do vício apontado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, para lhe dar provimento, com o fim de esclarecer que os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir da citação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/08/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536700
-
08/08/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536699
-
08/08/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/02/2024 08:06
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78582887
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78582886
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78582887
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78582886
-
23/01/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78582887
-
23/01/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78582886
-
23/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71373976
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71373975
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71371674
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71373976
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71373975
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71371674
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-10.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALFONSE RABAY NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MALTZ NAHON O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por ALFONSE RABAY NETO em face de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz na inicial, em síntese, que contratou plano empresa com a CLARO linha telefônica (85) 9 9171 0654 e contratante do serviço "Combo Multi" que, dentre outros benefícios, inclui TV por assinatura, pacote de dados móveis, torpedos e ligações ilimitadas e telefone fixo e que junto ao titular, também fazem parte do plano "Combo Multi", como dependentes, seus pais, que respondem pelas linhas: (85) 9 8101 1865 e (85) 9 9608 0547, ademais, alega que foi ofertado uma melhoria no plano e ao analisar a proposta oferecida pela empresa e o autor aceitou pois pagaria nos três primeiros meses o valor de R$ 417,88, e após isso lhe seria concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) por tempo indeterminado.
Ademais, alega que o contrato não foi cumprido e o cancelamento do contrato antigo não foi efetivado, sendo seu número telefônico desmembrado do contrato novo, gerando cobranças maiores, em desacordo com o que fora contratado. Assim, como não conseguiu resolver o problema administrativamente, requereu reparação moral por dano material e moral.
A parte promovida, apresentou contestação alegando cobrança correta e inexistência de dano moral, que foi realizado análise em seu sistema de dados, e não foi localizada nenhuma cobrança indevida, visto que os valores estão de acordo com o plano contratado.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos vitrifico que a promovida não comprovou suas alegações, não juntou provas da contratação do serviço a maior, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015. Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida nos seguintes termos: 1. 1-Pagar o valor de R$ 1.069,78 (hum mil e sessenta e nove reais e setenta oito centavos), correspondente à indenização pelo dano material, com correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2. 2-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373976
-
30/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373975
-
30/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71371674
-
30/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 03:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000980-10.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALFONSE RABAY NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
DESPACHO Cls. 1.
Juntado em id's35956208/36955801 documentos novos pelo autor, razão pela qual abro vistas à parte promovida para que, em até 5 dias, caso queira, sobre eles se manifeste. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 16:42
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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