TJCE - 3000740-36.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:44
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:38
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71944783
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71944783
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000740-36.2022.8.06.0019 Promovente: Natalia Oliveira da Silva Promovido: Servis Eletrônica Defense Ltda., por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida no pagamento de quantia a título de reparação por danos materiais e morais; para o que alega ter firmado contrato junto ao estabelecimento demandado para rastreamento de sua motocicleta.
Informa que, após ter o bem móvel havia roubado, entrou em contato com a demandada para a tomada das providências cabíveis; ocorrendo de o veículo não ter sido localizado, muito embora tenham encontrado o aparelho rastreador.
Afirma que suportou prejuízos de ordem material e moral em decorrência da falha na prestação do serviço, além de ter tido seu nome negativado, por cobranças indevidas por parte da empresa pormovida.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
A autora requereu emendar a inicial para adicionar o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.057,65 (vinte e três mil e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde ao valor da motocicleta roubada.
Em contestação ao feito, a parte demandada defende que as obrigações que lhe competem decorrentes do contrato em questão se relacionam tão somente ao rastreio do bem móvel; não possuindo competência para recuperação do veículo.
Aduz que referido contrato não constitui qualquer modalidade de seguro.
Acrescenta que uma de suas viaturas foi encaminhada ao local para acompanhamento de diligências, mas os assaltantes conseguiram extrair o equipamento rastreador; restando impossibilitado a localização do veículo.
Sustenta não ter havido omissão ou falha na prestação dos serviços e acrescenta que a restrição creditícia imposta em desfavor da autora se refere ao rastreamento do mês de março de 2022, bem como dos dias proporcionais de abril, o qual não fora adimplido.
Alega inexistir irregularidade na medida adotada, posto que o próprio contrato prevê a possibilidade de inclusão do nome do contratante em órgãos de inadimplentes após 10 dias de atraso, conforme estabelece cláusula 6.7. Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
A parte autora deixou decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica à contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hiposuficiência.
Requer a parte autora indenização pelos prejuízos que alega ter suportado decorrentes de falha dos serviços prestados pela promovida, bem como uma reparação moral por ter tido seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, deve ser ressaltado que não está inserida nas obrigações contratuais da empresa promovida o dever de evitar a ocorrência de furto/roubo envolvendo o bem, mas tão somente o gerenciamento de dados obtidos no veículo; não tendo o contrato qualquer caráter de seguro, conforme estipulado no documento constante no ID 34601943.
Nesse sentido, a cláusula 1.5.1 é clara ao prever que o contrato não perfaz obrigação de meio, mas de resultado; não tendo qualquer relação com a repressão ou prevenção da prática de ilícitos.
A responsabilidade de localização e rastreamento de veículo é uma obrigação de meio e sua inexecução só se caracteriza pelo "desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final" [cf.
PEREIRA, Caio Mario da Silva.
Teoria Geral Das Obrigações, vol.
II, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1993.
Pag 214].
Por obrigação de meio entende-se como aquela na qual o contratado promete empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele.
Assim, não basta provar a ocorrência de dano e do nexo causal para surgir a responsabilidade civil.
Em caso de obrigação de meio, cuja responsabilidade é subjetiva, torna-se necessária a comprovação da existência de conduta culposa ou dolosa do agente; o que não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CAMINHÃO.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O contrato celebrado entre as partes compreende tão somente a instalação de dispositivo para rastreamento do caminhão roubado, não se confundindo, portanto, com contrato de seguro.
No caso, inexiste nexo de causalidade ao efeito de autorizar o ressarcimento do valor do caminhão.
Ademais, não há previsão contratual de que, na ocorrência de roubo, tenha a ré de arcar com o pagamento do valor equivalente ao veículo.
Nesse sentido, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CAMINHÃO.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O contrato celebrado entre as partes compreende tão somente a instalação de dispositivo para rastreamento do caminhão roubado, não se confundindo, portanto, com contrato de seguro.
No caso, inexiste nexo de causalidade ao efeito de autorizar o ressarcimento do valor do caminhão.
Ademais, não há previsão contratual de que, na ocorrência de roubo, tenha a ré de arcar com o pagamento do valor equivalente ao veículo.
Nesse sentido, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR.
I.
O contrato celebrado entre as partes não tinha como objetivo resguardar o bem de furtos ou roubos, mas sim facilitar a localização do veículo, não se confundindo, portanto, com contrato de seguro.
Inexistência de nexo de causalidade a autorizar o ressarcimento do valor do caminhão e da carga furtada.
O contrato envolve unicamente a instalação de dispositivo de segurança para rastreamento que permite a facilitação na recuperação do bem roubado.
A obrigação assumida cinge-se ao monitoramento do automóvel daquele que contrata com a ré, e não para impedir que esse venha a ser roubado.
Inexiste previsão contratual de que, na ocorrência de sinistro, tenha a ré de arcar com o pagamento do valor equivalente ao veículo.
II.
Devida a restituição do valor da aquisição do rastreador.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*32-68, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 23-10-2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Serviço de rastreamento de veículo.
Furto do bem.
Prestadora do serviço que empregou os meios necessários para a localização da motocicleta.
Insucesso que não caracteriza falha na prestação do serviço.
Obrigação de meio e não de resultado.
Recurso desprovido" (Apelação Cível nº 1003843-70.2016.8.26.0009, Tribunal de Justiça de São Paulo, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Dimas Rubens Fonseca, Julgado em 11/09/2018).
Analisando a prova carreados aos autos pelas partes, pode-se estabelecer como conclusão que as obrigações a cargo da promovida foram devidamente cumpridas a contento; não ocorrendo de ter sido localizada a motocicleta por circunstâncias alheias às atribuições e ações implementadas pela mesma.
Ademais não há previsão contratual relacionada ao pagamento de indenização nos casos em que o bem objeto de rastreamento não seja encontrado; não havendo se falar em garantia do patrimônio do consumidor, vide cláusula 1.6 do contrato.
Por tais razões, há de ser indeferido o pedido relacionado aos danos materiais reclamados pela parte promovente, posto ter a promovida demonstrado ter atuado no sentido de fazer cumprir suas obrigações contratuais, de sorte que só não pode apontar o local em que o bem estava em virtude de o aparelho rastreador ter sido retirado da motocicleta.
Com relação a inscrição do nome da autora no Serasa, a mesma decorre do débito referente aos dias proporcionais da prestação do serviço no mês de abril, que não foram adimplidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO E COMUNICAÇÃO DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
Os elementos de prova trazidos aos autos que, diversamente da versão da autora, não evidenciam a falha na prestação do serviço pelas rés.
Veículo que se encontrava bloqueado, de acordo com o solicitado, o que dificultou o roubo noticiado.
A retirada do equipamento de bloqueio e rastreio, pelos ladrões, de acordo com a expressa previsão contratual, fato de terceiro, retira a responsabilidade das demandadas.
Contratação de obrigação de meio e não de resultado.
Presente causa de exclusão da responsabilidade, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Fixação de honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-17, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-09-2019).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Não assiste razão à demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada qualquer prática ilícita por parte da parte demandada capaz de gerar grave abalo à honra.
De bom alvitre ressaltar que, caso a restrição tivesse se dado de forma indevida, ainda assim não seriam cabíveis os danos morais, dada a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Servis Eletrônica Defense Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Natalia Oliveira da Silva, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão determino o arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/11/2023 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71944783
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16/11/2023 23:54
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 01:02
Juntada de despacho em inspeção
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17/01/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000740-36.2022.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
24/11/2022 02:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 02:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:40
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000740-36.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27/10/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
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29/09/2022 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2022 19:04
Conclusos para decisão
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23/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 19:04
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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