TJCE - 3000080-94.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 03:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/04/2025 02:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/04/2025 02:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/03/2025 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
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10/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
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10/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
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10/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:57
Desentranhado o documento
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10/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2025 08:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2025 08:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO LEAO MORAES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135193387
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de AquirazR. da Integração, S/N, Lot.
Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO N.º 3000080-94.2022.8.06.0034 REQUERENTE: MIGUEL RICARDO BARBOSA MORAES REQUERIDO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA EUFRASIO, MARIA TEREZA DE OLIVEIRA EUFRASIO E IMOBILIARIA EUFRASIO LTDA - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Foi ajuizada esta ação com o fim de a requerida Imobiliária Eufrásio LTDA pessoa jurídica, representada por sua sócia Maria Tereza de Oliveira Eufrásio, pague, a título de perdas e danos o valor de R$ 29.092,93 (vinte e nove mil e noventa e dois reais e noventa e três centavos) ao sr.
Miguel Ricardo Barbosa Moraes.
O requerente alega ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda referente aos lotes 02 e 04, quadra 06 do loteamento denominado Planalto Executivo do Iguape, realizado em 1985 com a pessoa jurídica acima citada, no valor total de Cz$ 3.193,344. As requeridas pontuam em contestação que a última parcela paga pelo requerente e que ensejaria no início do seu direito de exigência da escritura definitiva, deu-se em 30/05/1986, conforme documentos anexos, há exatos 36 anos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da prescrição: Consta em anexo aos autos iniciais o contrato particular de promessa de compra de venda, título esse que norteia essa ação, e que assim estabelece em sua cláusula oitava: O(S) PROMITENTE(S) COMPRADORE(S) imediatamente na posse precária do imóvel, não podendo porém, onerá-la de qualquer modo, direta ou indiretamente, ou nele construir, definitiva, que este se obriga a outorgar, desde que seja quitado do preço do terreno.
A cláusula é clara ao estabelecer que o contrato não era de fato a escritura definitiva do imóvel. A última parcela paga pelo requerente e que ensejaria no início do seu direito de exigência da escritura definitiva, deu-se em 30/05/1986, conforme documentos anexos, há exatos 36 anos. A contagem do prazo prescricional tem início quando surge a pretensão, quando há exigibilidade do direito subjetivo.
Portanto a contagem do prazo prescricional iniciou a partir do momento em que era possível ao requerente solicitar a escritura definitiva do imóvel de forma judicial, ou seja, a partir do ano de 1986.
Ainda que se considere o início do prazo da contagem da prescrição em 1988 que foi quando foi colocado o carimbo que o autor alega que autorizaria a escritura, ainda assim há que se falar em prescrição. Portanto, ainda que se considerasse a o prazo prescricional de 20 anos, o qual era o prazo prescricional mais extenso de acordo com o código civil de 1916, ainda assim, a pretensão da obrigação estaria prescrita. A ação impetrada em 2012 não interrompeu o prazo prescricional, pois a prescrição já tinha se consumado, não existindo mais prazo para ser interrompido. Destaco, ainda, orientado pelas normas contidas nos artigos 487, parágrafo primeiro e artigo 332, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, que nada impede o reconhecimento do instituto da prescrição de ofício. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135193387
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12/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193387
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12/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:42
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 07:49
Desentranhado o documento
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19/07/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 07:49
Desentranhado o documento
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19/07/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 13:14
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO LEAO MORAES em 08/02/2023 23:59.
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07/12/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 14:55
Juntada de contestação
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12/09/2022 18:14
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/08/2022 16:00
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 01:39
Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO LEAO MORAES em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 06:28
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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12/05/2022 08:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 12/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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12/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/03/2022 11:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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