TJCE - 3000351-91.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:19
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 06:19
Decorrido prazo de DAIANE FREITAS DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164579015
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164579015
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000351-91.2025.8.06.0101 AUTOR: DAIANE FREITAS DE LIMA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes sob os IDs nº 161966024 e 162513489 em face da sentença prolatada constante do ID 158726037.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 164295725 e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo os presentes recursos sem efeito suspensivo, visto que os recorrentes não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164579015
-
10/07/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 158726037
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158726037
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000351-91.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: DAIANE FREITAS DE LIMA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por DAIANE FREITAS DE LIMA em face da SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO CURÚ E LITORAL, na qual pleiteia restituição em dobro do valor pago e danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que é consumidora vinculada à reclamada mediante o contrato nº 0015386.1.
Alude que a requerida no dia 08/10/2024, suspendeu os serviços de fornecimento de água na sua residência em razão da inadimplência referente aos meses de junho (R$25,66), julho (R$25,66), agosto (R$25,66), e setembro (R$27,92), de 2024.
Contudo, afirma que todas as faturas foram quitadas no dia 07/10/2024.
Afirma que o corte no fornecimento de água se realizou em 08/10/2024.
E, após reclamação para restabelecer o serviço, foi realizada a cobrança de taxa no valor de R$ 5,00.
Por fim, menciona que ao analisar suas contas, verificou descontos indevidos de uma tarifa denominada "ASSOCIADO VOLUNTÁRIO", dado que jamais se associou ou anuiu com tais descontos.
A reclamada, por sua vez, suscita que foi legítima a suspensão do fornecimento do serviço, pois o pagamento das faturas ocorreu após o seu vencimento.
Sustenta que em relação a cobrança da tarifa de R$ 5,00 (cinco reais) para religação é de responsabilidade da consumidora, tendo em vista que o corte no fornecimento do serviço se deu por culpa da própria autora.
Já em relação ao desconhecimento do desconto "ASSOCIADO VOLUNTÁRIO", a parte ré afirma que para operar seus serviços, realiza reunião de eleição junto à comunidade e seus moradores informando sua forma de gestão e serviços, estando toda a comunidade ciente e de acordo.
Passo à análise. 1.
Suspensão do fornecimento e tarifa de religação Consta dos autos que a suspensão do fornecimento ocorreu em 08/10/2024, enquanto os débitos foram quitados em 07/10/2024. É notório que há um lapso de tempo entre o pagamento do boleto, sua compensação bancária e o registro nos sistemas internos da prestadora.
Conforme documentos juntados pela ré (ID 150996423, fl. 6), as faturas vencidas foram quitadas em 07/10/2024, e a suspensão do serviço se deu no dia seguinte (ID 150997425 e 150997427).
Assim, não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito, uma vez que o corte decorreu do curto prazo entre o pagamento e sua efetiva identificação no sistema.
Com isso, mediante presunção lógica em razão de se constatar que o corte não se deu de forma indevida, não cabe restituição referente à tarifa de religação (R$ 5,00), porquanto foi a própria parte autora quem deu azo ao corte do fornecimento do serviço ante a sua inadimplência.
Logo, não é devida a restituição do valor pago referente à tarifa de religação. 2.
Cobrança da tarifa "ASSOCIADO VOLUNTÁRIO" Verifica-se, nas faturas juntadas à inicial (ID 133433715, 133433716, 133433717, 133433718, 133433719 e 133433720), a cobrança da tarifa "ASSOCIADO VOLUNTÁRIO".
Trata-se de cobrança distinta da tarifa de consumo de água.
A Constituição Federal garante o direito à livre associação (art. 5º, XVII), o que implica a liberdade de não se associar, conforme também prevê o art. 5º, XX, da CF.
Assim, é vedada a associação compulsória e a cobrança de contribuição sem manifestação expressa de vontade.
A ré juntou ata de assembleia (ID 150997429) que comprova a anuência de diversos associados, mas não há qualquer menção à presença ou assinatura da autora.
Tampouco foi apresentado contrato firmado entre as partes que comprove a autorização da cobrança.
Ainda que haja relação entre a associação e a autora, seria necessária autorização expressa desta para a cobrança da referida tarifa, o que não se comprovou nos autos.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito.
A autora, por sua vez, não pode ser compelida a provar fato negativo, como a ausência de sua anuência.
Portanto, configurada a cobrança indevida da tarifa "ASSOCIADO VOLUNTÁRIO", impõe-se sua restituição em dobro. 3.
Danos morais A caracterização do dano moral exige a ocorrência de situação que vá além de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, devendo causar sofrimento psíquico relevante, humilhação ou abalo à dignidade da pessoa.
No presente caso, não se verifica nos autos qualquer situação que extrapole os limites do incômodo cotidiano.
A única falha reconhecida é a cobrança indevida da tarifa "ASSOCIADO VOLUNTÁRIO", a qual, embora reprovável, não se mostrou suficiente para configurar abalo psíquico ou dano à personalidade, pois o desconto foi realizado em apenas 6 faturas, no valor de R$ 4,00 (quatro reais) cada.
Não há elementos que evidenciem constrangimento, vexame ou angústia intensos, tampouco peculiaridade que justifique indenização por dano moral.
Nos termos do art. 375 do CPC, e com base nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/1995), constata-se que a situação enfrentada pela autora constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor referente tarifa sob a rubrica de "ASSOCIADO VOLUNTÁRIO" constantes nas faturas acostadas à exordial (ID 133433715, 133433716, 133433717, 133433718, 133433719 e 133433720), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido; b) Julgar improcedentes os pedidos de devolução da tarifa de religação e danos morais.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158726037
-
10/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DAIANE FREITAS DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153346067
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153346067
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000351-91.2025.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: DAIANE FREITAS DE LIMA RÉU: REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153346067
-
06/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152054005
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152054005
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000351-91.2025.8.06.0101 AUTOR: DAIANE FREITAS DE LIMA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DAIANE FREITAS DE LIMA Itapipoca-CE -
24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152054005
-
17/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149818215
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149818215
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000351-91.2025.8.06.0101 AUTOR: DAIANE FREITAS DE LIMA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL DESPACHO D.H.
Aguarde-se o prazo para a apresentação da contestação na forma da decisão inicial.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149818215
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135467746
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000351-91.2025.8.06.0101 Promovente: DAIANE FREITAS DE LIMA Promovido(a): SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 03/04/2025 10:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 134212356 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DAIANE FREITAS DE LIMA Itapipoca-CE -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135467746
-
11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467746
-
11/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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