TJCE - 3000918-39.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 06:45
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163858148
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163858148
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08/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000918-39.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc. Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias. Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade(XX Encontro-São Paulo/SP). Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, contracheque, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ela interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163858148
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07/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161236819
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161236819
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] .
Autos nº 3000918-39.2025.8.06.0064 Promovente: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CEDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Aduz o autor que, ao realizar uma consulta, foi surpreendido por uma negativação indevida. 3.
Segue relatando que desconhece os motivos ensejadores desta negativação, pois não reconhece a legitimidade dos débitos cobrados em dois contratos que totalizam o valor de e R$ 752,75 (Setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), pois não deve à reclamada.
Em consequência desta ilegal inserção no cadastro de devedores, sofreu abalo em seu crédito e nome.
Além disso, a empresa demandada não realizou a notificação. 4.
Reitera que as demais negativações existentes em seu nome são objetos de reclamação judicial, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ. 5.
Em razão dos fatos, requer a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 752,75 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Citada, a parte demandada apresentou contestação de id.142593166, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência legível, além de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a existência de vínculo contratual, exercício regular do direito, notificação extrajudicial, descabimento da repetição do indébito, ausência de danos morais, não incidência dos juros a partir do evento danoso, ausência de requisitos de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência. 7.
Designada audiência de conciliação para o dia 02/04/2025, a parte demandante não compareceu ao ato.
Naquela oportunidade, o advogado da parte reclamante, requereu a redesignação da audiência, tendo em vista que o reclamante não conseguiu acessar a sala da audiência conciliatória, por falta de conhecimentos tecnológicos, inclusive, este entrou em contato com o WhatsApp da secretaria, mas não logrou êxito no seu acesso à plataforma da audiência. 8.
Em despacho exarado no ID 150096043, foi acolhida por este juízo a justificativa apresentada para ausência da parte demandante à audiência anteriormente designada, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de uma nova data para audiência de conciliação virtual. 9.
Mais adiante, a parte autora apresentou réplica de id.156783506, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. 10.
Realizada audiência de conciliação em 02/04/2025, as partes não lograram êxito em conciliar.
A parte autora reiterou a réplica apresentada, já a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento - id-156798657. 11.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2025, onde, mais uma vez, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e do preposto da reclamada.
Alegações finais remissivas. 12. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO-FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 13.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 14.
Além disso, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DA INÉPCIA DA INICIAL 15.
A parte demandada alega inadequação do comprovante de residência, tendo em vista que este encontra-se ilegível, não sendo possível verificar a sua veracidade. 16.
Afasto a preliminar suscitada, pois o documento encontra-se legível no Id. 135050879-pág.5 e em nome da irmã do demandante, conforme atestam os documentos de identidade inseridos nos Id. 13050879, presumindo-se assim que o autor reside com ela e que é verdadeira a indicação de endereço por ele declarada, por não existir nos autos prova em contrário. DO MÉRITO 17.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n.º. 8.078/90. 18.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte reclamada comprovar a existência da dívida, a cessão de crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 19. Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 20.
Cinge-se a controvérsia em torno da existência da dívida, da cessão de crédito e, por fim, a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada. 21.
Na consulta realizada pela parte demandante quando da propositura da presente ação, constata-se que o nome do demandante foi apontado no banco de dados da SERASA pela parte demandada por duas dívidas: uma no valor de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) e outra na importância de R$ 319,75(trezentos e dezenove e setenta e cinco reais), referente os contratos nº 1608591950 e 1607527402, ambas com data de inclusão em 27/01/2023 - Id. 135050883, cujo somatório perfaz a quantia de R$ 752, 75 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 22.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que desconhece a dívida a si imputada, reiterando em sede de réplica a tese de ausência de contratação, insurgindo-se pela inclusão do seu nome no cadastro de devedores. 23. À vista disso, não caberia à parte demandante a prova negativa de que não contratou, mas era dever da parte demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do autor, qual seja, a efetiva contratação, assim como demonstrar que fora realmente o suplicante quem formalizou a relação contratual e deu causa aos débitos aqui discutidos, além da existência da cessão dos aludidos créditos, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, uma vez que adquiriu os créditos em questão, ensejando a conclusão de que tenha buscado aferir a legitimidade dos mesmos. 24. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela parte requerida e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. 25.
Contudo, embora a parte demandada alegue que a negativação é legítima e oriunda de cessão de crédito, decorrentes de operações comerciais realizadas entre o Cedente Natura Cosméticos S.A e o autor id. 142593166- Pág.: 2, não apresentou documento idôneo capaz de comprovar a referida contratação, tampouco o termo de cessão de crédito. Insta mencionar que o comunicado de id. 142593169, não substitui os documentos supracitados. 26.
A título de informação, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese de o contrato estipular o contrário. 27.
Conforme a norma do artigo 290 do CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Contudo, para ter eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão.
Essa providência tem como finalidade resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes para dar a quitação, mas a sua ausência não o exonera do adimplemento da obrigação ao cessionário. 28.
Com efeito, no presente caso, não foi apresentada documentação capaz de comprovar, de fato, a origem da dívida, a fim de legitimar o réu a efetuar a sua cobrança, isso porque ausentes contrato assinado pelo autor ou qualquer outro elemento que possa indicar que ele firmou a relação jurídica com o credor original. 29.
Diante da ausência de prova da origem dos débitos, é indevida a cobrança das dívidas nos valores de descritas na consulta feita junto à SERASA (Id 135050883 - Pág. 2), a saber: R$ 433,00 - Data de vencimento: 28/07/2021 - Contrato/Fatura: 1608591950 - Data de Inclusão: 27/01/2023 e de R$ 319,75 -Data de vencimento: 07/07/2021 - Contrato/Fatura: 1607527402 - Data de Inclusão: 27/01/2023, cujo somatório perfaz a quantia de R$ 752, 75 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual, devem ser declaradas inexistentes em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegado cessionário, posto que não restou demonstrado que foram contraídas pelo promovente, assim como ilícita a restrição creditícia delas decorrentes.
DO DANO MORAL 30.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. 31.
Quanto ao histórico de restrições dos últimos 5 anos do SCPC anexado pela parte demandada ao Id 142593167 - Pág. 1, embora constem nele outros apontamentos registrados em nome do promovente, observa-se que a maioria deles já se encontravam excluídos, no momento em que a parte autora ingressou com a presente ação (06-02-2025) e as demais inserções que estão ativa são posteriores as duas restrições creditícias, objetos desta demanda, que tem como data da inclusão o dia 27/01/2023, o que não atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ. 32.
Vale, ainda, salientar, que as negativações ativas acima referenciadas também estão registradas em quantidade maior de dívidas junto a SERASA, como se vê da consulta de balcão colacionada pelo próprio autor ao id. 135050883, além de outra restrição solicitada por outra empresa, porém, todas elas são posteriores a data 27/01/2023, de modo que também não incide a Súmula 385 do STJ, entretanto, tais registros desabonadores ativos, devem ser considerados na quantificação do valor da indenização. 33.
Nestas circunstâncias, e levando-se em conta a extensão do dano; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico; os 2(dois) apontamentos restritivos solicitado pela reclamada; a existência de outras restrições creditícias até então legítimas e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 34.
Por fim, não vejo como acatar o pedido de condenação da parte requerente e de seu advogado, em litigância de má-fé, formulada pela parte requerida na petição inserida no Id 161044306, pois como é cediço, para se condenar em litigância de má-fé necessária se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte. 35.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora, bem como seu advogado, tenham ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida da parte demandada.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO 36.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar inexistente os débitos nos valores de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) e R$ 319,75(trezentos e dezenove e setenta e cinco reais), referente aos contratos nº 1608591950 e 1607527402, com vencimentos em 28/07/2021 e 07/07/2021, respectivamente, ambos com data de inclusão em 27/01/2023, bem como os encargos dele decorrente, somente em relação a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO; e b) Condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso(art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) - 27/01/2023 - data da inclusão nos cadastros de inadimplentes até o arbitramento, a partir do arbitramento incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 37.
Outrossim, afasto o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autora e de seu advogado em litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios. 38.
Por fim, determino que a parte demandada retire o nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em até 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado, em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora; e que se abstenha de voltar a inseri-lo em relação ao débito supracitado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 39.
A parte demandada deve ser intimada para dar cumprimento as obrigações de fazer que lhe foi acima imposta, bem como por seu advogado. Ressalto que o decurso do prazo recursal conta-se a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. 40.
Verifica-se nos autos que a parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita, requerida por ambos os litigantes, à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência".
Caucaia, data da assinatura digital.
Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161236819
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25/06/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:11
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157748789
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157748788
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157748789
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157748788
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30/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157748789
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30/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157748788
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29/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150628572
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150628573
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150628572
-
16/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000918-39.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/05/2025 10:30 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 15 de abril de 2025.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
15/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150628573
-
15/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150628572
-
15/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:19
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135849593
-
14/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000918-39.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2025 às 09:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135849593
-
13/02/2025 15:34
Confirmada a citação eletrônica
-
13/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135849593
-
13/02/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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