TJCE - 0201007-53.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:30
Juntada de comunicação
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11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155067022
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155067022
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19/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0201007-53.2024.8.06.0133 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REDENCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCILANE GOMES DE SOUSA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista Apelação ID nº 154746531, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
NOVA RUSSAS/CE, 16 de maio de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155067022
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16/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:49
Decorrido prazo de JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150843518
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150843518
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201007-53.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: REDENÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME PROMOVIDO: MARCILANE GOMES DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por REDENÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de MARCILANE GOMES DE SOUSA RIBEIRO, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor narra, em suma, que em 19 de outubro de 2019 firmou contrato com requerida referente a compra e venda do lote 23, da quadra 13, situado no Loteamento Residencial Nova Russas, em Nova Russas-CE, objeto da matrícula de nº 4286 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Nova Russas/CE.
Entretanto, a demandada não honrou sua contraprestação de pagamento das parcelas devidas, estando inadimplente desde o ano de 2022.
Pelo que expôs, requere julgamento procedente desta ação para reintegração das Autoras na posse do imóvel, sendo ainda confirmada resolução de pleno direito do contrato celebrado entre as partes, dando às Autoras plenos direitos para comercializar novamente os imóveis objetos da presente demanda, além de impor à requerente o pagamento do débito de IPTU do imóvel indicado (Inicial ID 110785306).
Custas recolhidas (ID 110785303 e 110785302).
Decisão interlocutória de ID 112531713 recebeu a inicial, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação do requerido.
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento no ID 126801892.
MARCILANE GOMES DE SOUSA RIBEIRO foi regularmente citada em 28 de novembro de 2024 (Certidão ID 127776289).
Contestação apresentada no ID 130749286.
Na oportunidade a promovida requereu a concessão de justiça gratuita, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu que o pedido seja julgado inteiramente procedente.
Regularmente intimada acerca da peça contestatória, os demandantes rebateram os pontos apresentados pelo requerido, ratificou o pedido de procedência da ação pelos fatos e argumentos aduzidos na peça inaugural e requereu o julgamento antecipado da lide (Réplica ID 138236970).
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Os autores ajuizaram Ação de Reintegração de Posse com o intuito de reaver o bem vendido para a requerida por inadimplência.
Inicialmente, cumpre destacar que há um embaraço entre os fatos, o direito suscitado e os pedidos dos requerentes.
Apesar de narrarem e, ao final, requererem a procedência da demanda para serem reintegrados na posse do imóvel descrito na exordial, o direito dos autores indica as normas civilistas para devedores inadimplentes e cláusulas resolutivas por falta de pagamento.
Aqui, destaco em os direitos não se confundem.
De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos não há que se falar em esbulho ou turbação, pois a posse exercida pela demandada não é injusta, uma vez que firmou contrato com os autores, ou seja, sua posse decorre de título justo.
Caracteriza-se inépcia da inicial quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não tendo referidos pressupostos sido atendidos pela parte requerente, torna-se inepta a petição inicial Em verdade, a inadimplência da parte demandada torna o contrato passível de ser rescindido e, a partir daí, sim, a posse ser considerada injusta.
Nesse ponto cumpre destacar que a rescisão contratual pode ser cumulada com a reintegração de posse (o que não ocorreu no presente pedido), sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade entre estes assuntos.
Destaco, ainda, que a presente demanda não se presta a discutir a rescisão contratual, pois o inadimplemento não dissolve a relação entre as partes automaticamente, é necessários lastro probatório para discussão das cláusulas contratuais, ressarcimento de valores pagos e benfeitorias, dentre outras pertinentes a este tipo de demanda. A petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil), sendo considerada inepta quando inexistir coerência entre os fatos narrados e as conclusões da pretensão, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, destaco: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Na hipótese, a via eleita (declaratória de inexistência de débito) não condiz com o pedido, além de não ter o autor cumprido as exigências mínimas para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 330, § 2º, CPC. O Código de Processo Civil determina que o juiz não reconhecerá o mérito da ação quando indeferir a inicial, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos) Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora não demonstrou seu interesse processual, uma vez que não restou evidenciado o esbulho ou turbação, já que a posse se deu por justo título.
Por isso, é forçoso reconhecer o indeferimento da petição inicial. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com isso, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio nas normas do artigo 485, I, c/c artigo 330, III, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valo atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Considerando a interposição de agravo de instrumento (3006871-16.2024.8.06.0000), comunique-se imediatamente o julgamento da presente demanda. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 16 de abril de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843518
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16/04/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135291246
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201007-53.2024.8.06.0133 Promovente: REDENCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Promovido: MARCILANE GOMES DE SOUSA RIBEIRO DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessário. Nova Russas/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135291246
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12/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135291246
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10/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão judicial
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22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112531713
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112531713
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30/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112531713
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29/10/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 11:28
Mov. [9] - Conclusão
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09/10/2024 11:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806993-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2024 11:10
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08/10/2024 15:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/10/2024 13:26
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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