TJCE - 3004641-82.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARRUDA MOURA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468187
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468187
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3004641-82.2024.8.06.0167 Recorrente: JOSE CARLOS DE ARRUDA MOURA Recorrido (a): CLARO S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO TELEFÔNICO - RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente. 2.
Ausência de provas, nos autos, de que o recorrente utilize seu aparelho celular apenas para o básico, bem como do modelo do aparelho utilizado, conforme alegado em recurso. 3.
Não comprovação, pela parte recorrente, do pedido de cancelamento dos serviços junto à operadora, tampouco de que não possuía saldo para realizar ligações ou navegar na internet no momento em que realizava recargas. 4.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência probatória apresentada pelo recorrente. 5.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Condenação do recorrente ao pagamento de verba sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO/VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por José Carlos de Arruda Moura contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face da empresa Claro S/A.
Nas razões recursais, o consumidor renova suas alegações iniciais informando que seu saldo vem sendo suprimido sem utilizar-se dele e requer a procedência do recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes.
As contrarrazões foram apresentadas e o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço.
Analisando detidamente os autos, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, não há nos autos comprovação de que o recorrente utilize seu aparelho celular apenas para o básico, como alegado em seu recurso.
Tampouco foi individualizado o modelo do aparelho utilizado.
Ademais, não consta que o recorrente tenha cancelado os serviços contratados junto à Claro S/A, não havendo nos autos nenhum número de protocolo que comprove tal informação. É de conhecimento público e notório que mesmo as contratações de planos pré-pagos permitem a realização de ligações para qualquer operadora.
Portanto, não é razoável admitir o argumento do recorrente de que, no momento em que colocava crédito, não possuía saldo para realizar ligações ou navegar na internet, sem a devida comprovação nos autos.
Há precedentes em casos similares que fomentam o entendimento aqui adotado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
PLANO PRÉ-PAGO.
RECARGA EFETUADA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR LIGAÇÕES POR SUMIÇO REPENTINO DO CRÉDITO.
PRINT QUE DEMONSTRA RECARGA E QUE SUA VALIDADE ERA ATÉ A DATA DE 24.05.2021, A MESMA EM QUE O CRÉDITO CESSOU.
PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECARGA ATENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE RECARGA CONCEDERIA CONDIÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO COM QUEIXA A RESPEITO DO ASSUNTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0013696-57.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.09.2022) Dessa forma, diante da ausência de provas que corroborem as alegações do recorrente, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de verba sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468187
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11/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE ARRUDA MOURA - CPF: *07.***.*17-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002395
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002395
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002395
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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