TJCE - 3000024-95.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2023 20:55
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Exmo. Juiz Titular do 13º Juizado Especial Civel em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de ciência
-
09/03/2023 11:26
Não conhecido o recurso de ADRIANA MATIAS CAVALCANTE - CPF: *93.***.*60-59 (IMPETRANTE)
-
22/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriana Matias Cavalcante contra despacho proferido pelo Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
Em síntese, a parte impetrante alega que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que a magistrada singular veio a indeferir os benefícios da Justiça Gratuita.
Por este motivo, impetrou o presente Mandado de Segurança com o escopo de obter os beneplácitos da Justiça Gratuita nos autos de número 3000206-68.2021.8.06.0006. 3.
De uma detalhada análise da documentação trazida aos presentes autos, é possível verificar que não houve indeferimento ao pedido de justiça gratuita formulado.
Houve apenas um despacho determinando que a parte impetrante apresentasse documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, sem provas de que o fez.
Caberia à parte impetrante apresentar os documentos comprobatórios ou apresentar os argumentos constantes na peça exordial destes autos para que, assim, pudesse obter uma resposta e, assim, vir a impetrar um Mandado de Segurança. 4.
Não houve uma efetiva e definitiva apreciação do pedido de justiça gratuita pelo magistrado singular, não podendo esta Turma Recursal vir a apreciar este pedido, sob pena de supressão de instância. É este o entendimento já firmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril.
Cirurgia realizada.
Perda superveniente do interesse recursal.
Pedido de justiça gratuita.
O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Antonio Celso Faria, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 01/04/2022 e publicado em 01/04/2022) 5.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente Mandado de Segurança, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e Honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte impetrante e oficie-se a parte impetrada.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:26
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000819-13.2020.8.06.0010
Marcelo Cardoso da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 12:55
Processo nº 3003237-84.2016.8.06.0002
Bruno Reis Bonfim
Rui Nelson Fernandes Colares da Silva
Advogado: Francisco Vieira Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2016 16:30
Processo nº 3000164-50.2021.8.06.0222
Ruth Magalhaes Castelo Branco Craveiro
Jose Silva dos Anjos
Advogado: Adalberto Domingues Carneiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 10:53
Processo nº 0862098-55.2014.8.06.0001
Alberto Jose Vidal
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Amaurilio Furtado Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2014 10:58
Processo nº 3000255-30.2022.8.06.0118
Imobiliaria Inovar LTDA
Flavio Roberto Alves Silveira
Advogado: Andre Pinto Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 00:33