TJCE - 0241952-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 08:44
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137816445
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137816445
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137816445
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137816445
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137816445
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137816445
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137816445
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137816445
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137816445
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17/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135508724
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0241952-90.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA LUCIA DUARTE PINHEIRO REU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO RAIMUNDA LUCIA DUARTE PINHEIRO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, todos qualificados nos autos, aduzindo que é beneficiária de pensão militar e, por conta de problemas financeiros, passou a contrair empréstimos que são descontados diretamente em folha; recentemente percebeu que tais empréstimos estavam comprometendo sua subsistência, uma vez que se descontava mensalmente quase toda a pensão que recebia. Aduz que percebe mensalmente pensão militar no valor bruto de R$ 8.913,10; após desconto de imposto de renda sobram R$ 8.136,96, dos quais R$ 4.444,86 são descontados diretamente na folha de pagamento a título de empréstimos consignados, o que totaliza 55% da renda líquida da autora. Requer, como tutela de urgência, seja concedida a limitação dos descontos de empréstimos consignados no máximo a 30% de sua renda líquida, readequando-se os descontos em folha de pagamento para se limitarem a, proporcionalmente: Caixa Econômica Federal: R$ 1.426,87 (58.438%); Banco Mercantil: R$ 21,07 (0.863%); Banco Pan: R$ 236,21 (9.674%); ARCESP: R$ 757,53 (31.025%), determinando ainda que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, com a procedência da demanda, com a confirmação da liminar. Juntou os documentos de id 120007196 a 120007205. Autos remetidos ao CEJUSC para fins de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deferida a gratuidade judiciária, id 120003218. Banco Pan citado, id 120006384.
Caixa Econômica Federal citada, id 120007190. Citado, o promovido Banco Mercantil do Brasil ofertou contestação no id 120006393, esclarecendo que a demandante escolheu a forma de pagamento de seu empréstimo por meio de sua conta-corrente, ou seja, empréstimo pessoal; a autor tinha pleno conhecimento das condições do empréstimo ao aderir ao contrato em questão; o valor do empréstimo, o número de parcelas e os respectivos valores foram devidamente informados e aceitos no momento da contratação; a alegação de que o contrato se tornou excessivamente oneroso não encontra respaldo legal, pois o autor não trouxe evidências que comprovem a existência de um evento extraordinário e imprevisível que tenha alterado sua capacidade de cumprir com as obrigações contratuais assumidas.
Juntou documentos de id 120006390 a 120006395. Réplica no id 120006403. Audiência de conciliação aos 23/08/2024, sem composição, id 120006410. Citado, o promovido Arcesp Associação Assistencial ofertou contestação no id 120006413, aduzindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir; no mérito, aduz que, embora a parte autora seja pessoa natural, ela não pode ser considerada consumidora de boa fé, pois, de acordo com os fatos narrados na inicial, pode ser constatado que o superendividamento é consciente, ou seja, a parte autora contraiu várias dívidas sabendo que não iria conseguir honrá-las; a parte autora contraiu vários empréstimos consignados em um curto espaço de tempo, com a intenção de não pagar, logo não pode ser considerado consumidora de boa-fé, não se encaixando da lei de superendividamento; o autor não se enquadra na categoria de superendividado, pois possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu e, os descontos não comprometem a preservação de seu mínimo existencial, de acordo com o Decreto nº 11.150/2022; o decreto fala do valor equivalente de R$ 600,00 para o mínimo existencial, não sendo o caso do autor, que atualmente recebe renda líquida de mais de 3 salários-mínimos, já considerando todos os descontos dos consignados.
Juntou documentos de id 120006412 a 120006416. Réplica no id 120006422. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, o Banco Mercantil pugnou pelo julgamento antecipado, id 120007180. O promovido Banco Pan ofertou contestação no id 120007184. A parte autora requereu a decretação da revelia da Caixa Econômica Federal, que não ofertou contestação, e Banco Pan, que ofertou contestação intempestiva, pugnando ainda pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, id 120007187. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido Arcesp impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, argumentando que a parte autora possui renda muito superior à média nacional.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, os documentos juntados pelo autor comprovam sua condição de hipossuficiência, razão porque mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Carência de ação - Falta de interesse processual O promovido argumenta que a parte autora carece de interesse processual, haja vista que os empréstimos consignados descontados na remuneração da parte autora, que é militar, possuem regulamentação específica, MP nº 2.215/2001. O promovente ajuizou ação visando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignado em sua folha de pagamento.
No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Apesar de devidamente citada, id 120007190, a promovida Caixa Econômica Federal não apresentou contestação nem se manifestou de outra forma sobre o mérito nos autos, incidindo, portanto, em revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC): "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalto que não estão presentes nenhuma das exceções contidas no art. 345. Por sua vez, o Banco Pan apresentou contestação intempestivamente, somente em data 06/11/2024. Desta forma, decreto a revelia dos promovidos Caixa Econômica Federal e Banco Pan.
No entanto, não incidem os efeitos da revelia, pois há pluralidade de réus e dois deles contestaram a ação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende a parte autora seja concedida a limitação dos descontos de empréstimos consignados no máximo a 30% de sua renda líquida, readequando-se os descontos em folha de pagamento para se limitarem a, proporcionalmente: Caixa Econômica Federal: R$ 1.426,87 (58.438%); Banco Mercantil: R$ 21,07 (0.863%); Banco Pan: R$ 236,21 (9.674%); ARCESP: R$ 757,53 (31.025%). Ante a natureza alimentar do salário/benefício, destinado à sobrevivência da pessoa que o recebe, a Lei nº 10.820/2003, a Instrução Normativa do INSS nº 80 e a jurisprudência pátria têm admitido a limitação de descontos, reservando o remanescente dos vencimentos para suprimento das necessidades básicas do devedor, tais como alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte e outras despesas essenciais à subsistência: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Art. 2º (…) § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento.
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. (Lei nº 10.820/03, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431, de 2022). No entanto, vejo que a autora é pensionista da Marinha do Brasil e, como militar, sujeita-se à norma específica, Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece que 30% (trinta por cento) dos vencimentos é percentual suficiente para atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão das peculiaridades da carreira e de seus benefícios, inclusive com regras únicas em relação a beneficiários, além de proventos de valores superiores àqueles em regra pagos aos empregados celetistas. Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei nº 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei nº 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP nº 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1707517 RJ 2017/0282489-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (destaquei). No caso dos autos, a promovente é pensionista da Marinha do Brasil, percebendo rendimento líquido bruto mensal regular na importância de R$ 8.913,10 (oito mil, novecentos e treze reais e dez centavos) e aderiu livremente a empréstimos consignados junto às instituições financeiras Banco Mercantil, Caixa Econômica Federal, Banco Pan e Arcesp, conforme contracheque colacionado no id 120007196. Das operações apontadas na exordial, vê-se que três delas são empréstimos vultosos, no valor de R$ 153.251,32 (Caixa Econômica Federal), R$ 27.520,00 (Banco Pan) e R$ 79.982,00 (Arcesp), observando-se que foram contraídas quase que sequencialmente, como se infere da informação de que terminam todos em datas próximas no ano 2029. Não há impugnação da parte autora quanto à legitimidade na formalização dos contratos, pelo que se conclui que, na ocasião da celebração, tinha plena consciência de suas cláusulas, condições, prazos e valores.
O credor, em princípio, tem direito ao recebimento de seu crédito na forma que foi contratado, inexistindo justificativa para deixar de arcar com as obrigações assumidas, mormente porque nosso sistema legal não prevê que a mera dificuldade financeira dê suporte ao descumprimento das obrigações sem as consequências do inadimplemento. Passo a analisar a aduzida situação de superendividamento. Em linhas gerais, importante reconhecer que o objetivo da Lei nº 14.181/21 consiste em "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", enquanto o art. 54-A do CDC, em seu § 1º, dispõe: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, em complemento, o art. 104-A preceitua que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso, a parte autora limitou-se a readequar conforme seu próprio critério, os descontos que deveriam ocorrer em sua folha de pagamento, determinando unilateralmente quanto cada um dos credores receberia mensalmente para quitação de seu crédito, o que não merece prosperar. Vejo, ainda, que os contratos voluntariamente aderidos já possuem prazo de quitação próximos de 5 (cinco) anos, desta forma a proposta apresentada pela promovente evidentemente não atende a previsão legal. Além de o consumidor não ter apresentado plano de pagamento na forma que determina o dispositivo legal mencionado, também não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, algo necessário ao acolhimento do pedido. Aliás, oportuno salientar que o Decreto nº 11.150/22 tratou de regulamentar a preservação, bem como o comprometimento do mínimo existencial a fim de garantir a prevenção, o tratamento e a conciliação de situações marcadas pelo superendividamento em dívidas de consumo: Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimoexistencial. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa naturalequivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) (destaquei). Referido Decreto foi publicado no dia 26/07/2022 e teve vacatio legis de 60 dias (art. 8º), de modo que, na data do ajuizamento da ação (12/06/2024), a norma já estava em vigor. Aliás, trata-se este novo procedimento, na verdade, de medida excepcional, que deve ser aplicada somente quando evidenciado, com segurança, os requisitos fáticos e jurídicos presentes na lei e no regulamento, o que, entretanto, não se observa no caso em questão. Ressalto ainda que o Decreto nº 11.150/2022 excluiu os empréstimos renegociados e os consignados da aferição da preservação do mínimo existencial (artigo 4º, inciso I, letras "f" e "h"), de modo que eventual valor das parcelas retidas diretamente sobre a folha de pagamento não devem ser consideradas no cálculo. Sendo assim, o valor a ser tido como base para que seja realizada a apreciação do requisito em tela será a quantia da remuneração da parte autora, descontando-se apenas os descontos legais.
Na espécie, os descontos consignados somam R$ 4.444,86 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), perfazendo cerca de 55% de seu rendimento líquido, atendendo aos limites previstos na MP nº 2.215-10/2001. Portanto, mesmo considerando-se os descontos legais e aqueles voluntariamente aderidos, a parte recebe valor líquido mensal na importância de R$ 2.708,23 (dois mil, setecentos e oito reais e vinte e três centavos), id 120007196, bem acima do limite previsto legalmente para enquadramento na legislação de supererendivamento. Além disso, muito embora descreva que o valor referido é insuficiente para custear as despesas de sua subsistência como aluguel, água, energia, remédios, plano de saúde, consultas médicas e outros gastos próprios da idade avançada, deixou de trazer qualquer comprovação nesse sentido, ressaltando que referido valor é quase duas vezes o salário-mínimo vigente. Acerca do tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Lei do superendividamento.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.
Impossibilidade.
Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº11.567/2023 que estabelece o valor de R$ 600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial.
Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Art. 4º, do Decreto nº11.150/22.
Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar apossível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei.
A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30.
Decisão essa irrecorrida.
Matéria preclusa.
Débitos bancários.
Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido.
Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos.
Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação.
Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis.Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1001779-92.2022.8.26.0004; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Datade Registro: 24/10/2023) (destaquei). APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento aosuperendividamento nº 14.181/2021.
Extinção da ação por falta de interesse de agir.
Comprometimento do mínimo existencial não caracterizado.
Dívidas relativas a empréstimos consignados, amortização de cartão decrédito consignado e dívidas negativadas.
Sentença mantida.
Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003314-28.2023.8.26.0196;Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024) (destaquei). Com efeito, não se evidencia a existência de elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ante a falta de comprovação de que as dívidas mencionadas pela parte autora estariam comprometendo o mínimo existencial, motivo pelo qual suas pretensões não merecem ser acolhidas. Aliás, reitere-se novamente que sequer foi apresentado plano de pagamento em conformidade com o art. 104-A, do CDC. Nada obstante, não se discorda que o autor encontra-se enfrentando situação financeira aparentemente difícil.
Porém, para a repactuação da dívida, conforme as diretrizes da Lei do Superendividamento, necessário se faz que estejam preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de amparo legal, de modo que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135508724
-
13/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135508724
-
11/02/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 14:18
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 16:36
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428780-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/11/2024 16:08
-
06/11/2024 15:30
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423335-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 15:21
-
01/11/2024 12:02
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 18:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410808-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 18:38
-
17/10/2024 19:17
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:09
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 21:14
Mov. [49] - Documento Analisado
-
03/10/2024 19:11
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 02:08
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Christopher Mateus Tavares da
-
01/10/2024 13:38
Mov. [46] - Documento Analisado
-
30/09/2024 14:11
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 12:41
Mov. [44] - Encerrar análise
-
18/09/2024 11:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 18:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324278-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 18:36
-
13/09/2024 12:13
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
12/09/2024 19:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316126-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 19:05
-
26/08/2024 20:44
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/08/2024 19:34
Mov. [38] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
26/08/2024 13:02
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/08/2024 11:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274995-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2024 10:53
-
15/08/2024 16:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260475-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2024 16:25
-
06/08/2024 13:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 21:50
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
05/08/2024 15:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237902-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 15:45
-
02/08/2024 13:11
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2024 13:11
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2024 12:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0328/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao, as fls. 169/175. Expedientes necessarios. Advogados(s): Christopher M
-
02/08/2024 11:13
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/07/2024 11:03
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao, as fls. 169/175. Expedientes necessarios.
-
19/07/2024 20:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 18:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201869-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 18:27
-
11/07/2024 07:15
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
11/07/2024 07:15
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
10/07/2024 11:12
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 02:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 16:58
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2024 16:58
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2024 16:15
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/07/2024 16:15
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2024 14:28
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
05/07/2024 14:27
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
05/07/2024 14:25
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/07/2024 14:22
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/06/2024 21:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 12:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/06/2024 15:57
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:42
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2024 Hora 14:00 Local: CEJUSC FCB Situacao: Realizada
-
20/06/2024 09:48
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/06/2024 09:47
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 12:46
Mov. [5] - Conclusão
-
13/06/2024 16:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121954-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 16:03
-
13/06/2024 09:21
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando que a Caixa Economica Federal integra o polo passivo da demanda, falece a esse juizo competencia para apreciar o feito, uma vez que referida instituicao trata-se de empresa publica federal, atraindo a competencia
-
12/06/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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