TJCE - 3038822-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135168692
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11/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 3038822-25.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE JADER LINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSÉ JADER LINS em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho (ID 127982186) determinou a necessidade de emenda à inicial, para que fosse comprovada a hipossuficiência, visto haver requerimento de gratuidade judiciária e insuficiência de documentação comprobatória da renda, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, determinou que a parte autora emende a inicial para especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e no segundo caso especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; e. se houver alegação de saques indevidos ou rendimentos, especificar onde estão os saques questionado nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, quedou-se inerte a parte promovente. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso, conquanto haja Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas devidas, a parte autora não juntou documento aptos neste sentido e, também, não realizou o pagamento das custas iniciais, restando silente. Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, ante a falta de recolhimento das custas processuais. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - URV - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS - NÃO ATENDIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 290, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não atendido o comando judicial para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, é medida que se impõe. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10150646320198110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/06/2022) Apelação cível.
Intimação para emenda inicial.
Comprovação da hipossuficiência.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição.
Sendo um dos motivos da extinção o não recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045721-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023 (TJ-RO - AC: 70457219220228220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005518-54.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA OLIMPIO CARDOSO Advogado (s): CAMILA CARDOSO GAMA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais.
APELAÇÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80055185420208050150 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Além disso, veja-se o que diz o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a esse tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). O Juízo determinou a necessidade de emenda à inicial, para especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e no segundo caso especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; e, se houver alegação de saques indevidos ou rendimentos, especificar onde estão os saques questionado nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, o prazo transcorreu in albis. Assim, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido ou complementado, não tendo sido atendida a determinação, incidem dos dispositivos legais supracitados, os quais são dotados de meridiana clareza em suas determinações, pelo que o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. É a Lei adjetiva. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15.
Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
ARTS 320 E 321 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência.
O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.
Fortaleza, 1º de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, em conformidade com os arts. 290, 330, IV, e 485, I, IV e X, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas adiantadas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-07 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135168692
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135168692
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10/02/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127982186
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127982186
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05/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982186
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02/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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