TJCE - 3000649-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de VIVIAN ANNE BEZERRA SANTIAGO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de VIVIAN ANNE BEZERRA SANTIAGO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136853424
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136853424
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000649-92.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados, Duplicidade de Assentos de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIO JUSCELINO LOPES DA SILVA Vistos etc., ANTONIO JUSCELINO LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, depois de expor os fundamentos de fato, requer a retificação do assento de ÓBITO de sua genitora MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA lavrado sob a matrícula nº 020370 01 55 2024 4 00334 277 0126420 93, do Cartório de Registro Civil de Parangaba, no que pertine ao local de nascimento. Alega a parte autora que, consta equivocadamente no Registro Geral (RG) e certidão de óbito de sua genitora, o local de nascimento como sendo FORTALEZA-CE, quando o correto seria TERESINA-PI. Requer, em consequência, a retificação de FORTALEZA-CE para TERESINA-CE.
O feito restou correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 131457447/131652354, 132404561/132404565, 134348592, 136123680.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica da parte requerente, com fins de retificação do seu local de nascimento, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro. Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial. Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de óbito da genitora do autor de ID 132404565, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 110, inciso I, da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de ÓBITO de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA lavrado sob a matrícula nº 020370 01 55 2024 4 00334 277 0126420 93, do Cartório de Registro Civil de Parangaba, fazendo constar o local de nascimento como sendo TERESINA-PI, devendo proceder com a retificação do documento de identidade (RG) no órgão competente, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853424
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21/02/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134522863
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3000649-92.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados, Duplicidade de Assentos de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIO JUSCELINO LOPES DA SILVA Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para apresentar certidão de casamento atualizada em nome de ANTONIO ANDRADE DA SILVA e MARIA DE LOURDES LOPES, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134522863
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134522863
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06/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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